TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800319-21.2021.8.18.0066
APELANTE: MARCOS MATIAS CANUTO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II- Trata-se, in casu, de tarifa bancária identificada como “Cesta Básica de Serviços”, que desconta valores da conta corrente dos clientes sem a ciência do que este está contratando. Conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
III- No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800319-21.2021.8.18.0066.
Apelante : MARCOS MATIAS CANUTO.
Advogado(s) : Luiz Alberto Lustosa da Silva (OAB/PI 18.447) e Outro.
Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS.
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI 7197).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARCOS MATIAS CANUTO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Na sentença recorrida (id nº 8426781), o Juiz de 1º grau, julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de cesta de serviços bancários entre as partes, bem como determinou o seu cancelamento, além de condenar o Apelado à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais).
Em suas razões recursais (id nº 8426786), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, exclusivamente, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (id nº 8426790), o Apelado rebate os argumentos do Apelante e pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8920433.
Instado, o MP Superior deixou de emitir parecer por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 8920433, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal..
II- DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a cessação de cobranças referentes à Tarifa Bancária- Cesta Básica de Serviços debitada na conta corrente do Apelante que juntou aos autos extrato de conta corrente (id n° 8425407), em que consta descontos no valor de R$ 38,34 (trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) referentes à cobrança.
Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que a Resolução 3919 do BACEN não proíbe a cobrança de tarifas nas contas que recebem salários, afirmando, ainda, que a referida resolução estabelece a franquia de 4 saques por mês sem a cobrança de tarifas e que ultrapassados esta faixa, o consumidor está sujeito à cobrança de tarifas.
Ademais, ressalta-se que caso o cliente não adquira o pacote da Cesta Básica de Serviços, estará sujeito à cobranças individuais para cada serviço utilizado e que, segundo as Resoluções 2025 e 3919 do BACEN, o cliente está ciente das condições estabelecidas, defendendo, ainda, que o Código Civil prevê a retribuição e pagamento pelos serviços prestados, conforme artigo 593 e seguintes.
À vista disso, infere-se que apesar de a instituição bancária apresentar alegações em Contestação e Contrarrazões à Apelação, não foi comprovada através da juntada de contrato de abertura de conta-corrente, a possibilidade de se cobrar a “Tarifa de Cesta Básica”, que incide em descontos individuais para o cliente.
Sendo assim, configurada a relação de consumo entre as partes, ressalta-se que o CDC dispõe no art. 39, III: “ é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Ademais, em referência à Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, temos que: “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Quanto ao ponto, no exame dos autos, constata-se que diante da ausência de celebração da obrigação, é imperioso reconhecer que tais tarifas não devem ser cobradas. Ora, o simples fato de o BACEN autorizar o desconto de valores, não implica dizer que estes não devem estar demonstrados em contrato, de forma a possibilitar o consumidor conhecer da chamada “Cesta Básica de Serviços”.
De toda forma, colaciono com os julgados do STJ e deste E Tribunal de Justiça, que decidem em prol do mesmo entender:
“AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelante, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. 2. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a apelante aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08007400220208180048, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 39, III, do CDC, é expresso ao vedar o envio ou entrega de produtos e serviços ao consumidor sem solicitação prévia. 2. O art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN determina que a cobrança de tarifas bancárias deve ser precedida de contratação expressa, o que, in casu, não se verificou. 3. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Precedentes do STJ. 4. Ante o reconhecimento de que não houve contratação de tarifa de cesta básica de serviços entre as partes, tem-se por intencional a conduta do banco em realizar descontos da conta benefício do Autor, a título de remuneração pelos serviços vinculados à conta-corrente, o que configura a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (...) 8. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 07030733420188180000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 24/01/2020, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Entendo que a referida quantia pelos danos morais, atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo reforma a sentença recorrida neste ponto.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DETERMINAR a CONDENAÇÃO do Apelado ao pagamento de danos morais em favor do Apelante cujo quantum fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 27/07/2023
0800319-21.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARCOS MATIAS CANUTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/07/2023