Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0014719-36.2007.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §8, DO CPC. ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Assiste razão ao Apelante, a teor de entendimento recente consolidado pelo STJ, pelo qual considera o §8º, do art. 85, do CPC, regra excepcional que admite aplicação subsidiária nas hipóteses em que o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for baixo. II – A fixação do percentual 10% (dez por cento) de honorários advocatícios a incidir sobre valor da causa irrisório não resguarda proporcionalidade nem razoabilidade com o trabalho desempenhado pelos procuradores do Apelante, que, embora não tenham se deparado com causa de complexidade extraordinária, tanto que foi extinta por abandono, mantiveram-se vinculados por mais de 10 (dez) anos à tramitação do feito perante o Judiciário. III- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014719-36.2007.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014719-36.2007.8.18.0140

APELANTE: HELIO FRANCISCO DA COSTA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §8, DO CPC. ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Assiste razão ao Apelante, a teor de entendimento recente consolidado pelo STJ, pelo qual considera o §8º, do art. 85, do CPC, regra excepcional que admite aplicação subsidiária nas hipóteses em que o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for baixo.

II – A fixação do percentual 10% (dez por cento) de honorários advocatícios a incidir sobre valor da causa irrisório não resguarda proporcionalidade nem razoabilidade com o trabalho desempenhado pelos procuradores do Apelante, que, embora não tenham se deparado com causa de complexidade extraordinária, tanto que foi extinta por abandono, mantiveram-se vinculados por mais de 10 (dez) anos à tramitação do feito perante o Judiciário.

III- Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014719-36.2007.8.18.0140.

Apelante : HÉLIO FRANCISCO DA COSTA SOUSA.

Advogado : José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523).

Apelado : BANCO VOLKSWAGEN S/A.

Advogado(s) : Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/SP nº 107.414) e Outra.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por HÉLIO FRANCISCO DA COSTA SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada, em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S/A.

Na sentença recorrida (id. nº 4650220), o Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, uma vez que o Apelado, mesmo intimado pessoalmente, não promoveu os atos e diligências necessários para dar prosseguimento ao feito.

Nas suas razões recursais (id. nº 4650222 – págs. 32 à 41), o Apelante pugna pela reforma da sentença, para majorar os honorários advocatícios uma vez que a incidência do percentual fixado pelo Juiz a quo sobre o valor da causa resultará em valor irrisório, pugnando pela adoção do que dispõe o art. 85, §8º, do CPC.

Intimado (id. nº 4650223), o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº 5050410.

Instado (id. nº 9898769), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 5050410, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO.

 

O Apelante se insurge contra a sentença recorrida em virtude do Juiz de 1º grau não ter fixado o valor da condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 85, §8º, do CPC.

Esquadrinhando-se os autos, notadamente a petição inicial e os documentos que instruem o feito de origem, averigua-se que o feito foi distribuído em 30/10/2007, que não foi encartado pedido de gratuidade de Justiça, por meio de declaração de insuficiência econômica, e que o valor atribuído à causa foi R$ 2.425,67 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais, sessenta e sete reais) (id. nº 4650220 – págs. 5).

Após tramitar por mais de 10 (dez) anos no Juízo de origem, foi proferida sentença na qual o Magistrado de 1º grau extinguiu o processo por abandono por fixando os honorários pelo critério objetivo instituído pelo art. 85, §3º, I, do CPC, nos seguintes termos, ipsis litteris:

 

Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do procurador da parte ré em 10% sobre o valor da causa.

 

Como se , a pretensão recursal consiste em majorar o valor da condenação em honorários advocatícios, pelo princípio da equidade, com fundamento no que dispõe o art. 85, §8º, do CPC, in verbis:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º omissis:

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.

 

De início, cumpre destacar que assiste razão ao Apelante, a teor de entendimento recente consolidado pelo STJ, pelo qual considera o §8º, do art. 85, do CPC, regra excepcional que admite aplicação subsidiária nas hipóteses em que o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for baixo, consoante se infere do julgado adiante transcrito, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o § 8º do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.

Precedente: (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).

2. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico.

4. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. Precedentes.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.810.980/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.)”

 

Da leitura da ementa supratranscrita, depreende-se, mutatis mutandis, que a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de uma causa fixado em R$ 2.425,67 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais, sessenta e sete reais) não resguarda consonância com o trabalho desempenhado pelo procurador do Apelante ao longo dos mais de 10 (dez) anos em que tramitou o processo até que fosse proferida a sentença, ora recorrida.

Assim, o dispositivo legal invocado pelo Apelante (art. 85, § 8º, do CPC) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que consolidou o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC (antigo art. 20, § 3º, do CPC/1973).

In casu, portanto, resta justificada a incidência do juízo equitativo por se tratar de hipótese em que os honorários foram fixados sobre valor da causa irrisório, que ofende o princípio da boa-fé processual, que deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação e interpretação das leis processuais.

Desse modo, a fixação do percentual 10% (dez por cento) de honorários advocatícios a incidir sobre valor da causa irrisório não resguarda proporcionalidade nem razoabilidade com o trabalho desempenhado pelos procuradores do Apelante, que, embora não tenham se deparado com causa de complexidade extraordinária, tanto que foi extinta por abandono, mantiveram-se vinculados por mais de 10 (dez) anos à tramitação do feito perante o Judiciário.

E nesse mister, o percentual de honorários deve ser estabelecido em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual fixo os honorários em R$ 1.000,00 (hum mil reais), por se mostrar adequado em função da pouca complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §8º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de FIXAR os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em R$ 1.000,00 (hum mil reais), por se mostrar adequado em função da pouca complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §8º, do CPC.

Em face do êxito do pleito recursal, MAJORO os aludidos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em mais R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 11, do CPC.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 27/07/2023

Detalhes

Processo

0014719-36.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

HELIO FRANCISCO DA COSTA SOUSA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

28/07/2023