
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
PROCESSO Nº: 0813269-39.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
APELANTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
APELADO: JEFFERSON ALMEIDA ROCHA, LETICIA NARA ALVES FERREIRA
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0813269-39.2018.8.18.0140.
1º APELANTE/ 2º APELADO: ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA.
Advogado: Antônio Luiz de Hollanda Rocha (OAB/PI nº 4.273).
1º APELADO/ 2º APELANTE: JEFFERSON ALMEIDA ROCHA e LETÍCIA NARA ALVES FERREIRA.
Advogada: Samantha Tárcia Araújo (OAB/PI nº 6.226).
RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III E 1.011, DO CPC.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida nas Apelações Cíveis, por conseguinte, forçoso reconhecer que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Apelações não conhecidas.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis interpostas pela ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA e APELANTE: JEFFERSON ALMEIDA ROCHA e LETÍCIA NARA ALVES FERREIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobranças de Cotas Condominiais, movida pela 1ª Apelante/ 2ª Apelada.
Na sentença recorrida (id 1129998), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos da Ação para condenar os 2º Apelados ao pagamento das despesas condominiais no valor de R$ 4.620,26 (quatro mil e seiscentos e vinte reais e vinte e seis centavos) e as que eventualmente se venceram no curso da lide, além das vincendas, se existentes.
Nas suas razões recursais (id 1130002), o 1º Apelante aduz, em suma, para reconhecer a legitimidade passiva de ALPHAVILLE URBANISMO S/A e J. C. EMPREENDIMENTOS LTDA, e por conseguinte, pleitear a condenação fixada na sentença em face destes.
Já a 2ª Apelante recorreu da sentença (id 1130073), pretendendo, em suma, o imediato sobrestamento do feito até o julgamento final do processo nº 0803564-17.2018.8.18.0140.
Instados, os 1ª Apelados não apresentaram contrarrazões.
Intimada, a 2º Apelada apresentou contrarrazões (id 1130081), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
É o que importa relatar.
DECIDO
Ab initio, em consulta do processo de origem através do sistema processual eletrônico do 1º grau deste Tribunal – PJE, constatou-se que, conforme certidão de id nº 22863867 do processo nº 0828710-26.2019.8.18.0140, a obrigação objeto desta lide foi reconhecida como inexigível por sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, após o pedido de rescisão contratual, da qual foi englobada pela coisa julgada material, concordante documento supracitado.
É de importância ressaltar que, conforme decisão terminativa (id 4413041), os presentes recursos não preencherem os pressupostos de admissibilidade, visto que, conforme despacho de id nº 1927572, foi feita a intimação da 1ª Apelante para comprovar os pressupostos para a concessão dos benefícios da Gratuidade, todavia, quedou-se inerte, transcorrendo, in albis, o prazo para se manifestar.
Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.
Induvidosamente, com o julgamento de mérito do feito de origem, noticiado pelo sistema PJE, a análise meritória do recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – omissis;
II - [...];
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. ACOLHIDA- 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.”
(APL 0000784-50.2013.8.03.0005 AP, Relator: Desembargador JOÃO LAGES, Câmara Única, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Julgado em: 25 de abril de 2017).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Se o feito de origem foi extinto por meio de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude de o credor ter informado a satisfação da dívida exequenda, ante o depósito “judicial do valor integral do débito, o erro de fato na decisão agravada a que se refere a agravante, consubstanciado na suposta premissa equivocada de ausência de pagamento e de não extinção da execução, perfaz o mérito da sentença, a ser combatido por recurso de apelação naqueles autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.
(TJDFT, AI nº. 07195552920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020).”
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, prejudicado por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, 1.011, I e 997, § 2º, todos do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0813269-39.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
RéuJEFFERSON ALMEIDA ROCHA
Publicação13/07/2023