Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755454-43.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0755454-43.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: OSMAR GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

01. Relatório

Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento Com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Osmar Gomes de Oliveira em face de decisão interlocutória, proferida pela Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.

A ação, na origem, versa, em síntese, sobre relação consumerista, uma vez que a autora/agravante, aduz que é titular de benefício junto à Previdência Social e, fora surpreendida com descontos consignados em seus parcos proventos previdenciários.

Nesse contexto, o presente recurso interposto pretende evitar que danos graves e irreversíveis sejam causados a uma das partes, ou seja, à agravante, que refuta a decisão interlocutória – processo sob o nº 0800850-54.2023.8.18.0061 – PJe\1º Grau\TJ\PI.

Alega, portanto, a ilegalidade da decisão agravada, que determinou a CONEXÃO ENTRE OS AUTOS Nº 0800249-48.2023.8.18.0061, 0800268-54.2023.8.18.0061, 0800269-39.2023.8.18.0061, 0800286-75.2023.8.18.0061, 0800287- 60.2023.8.18.0061, 0800288-45.2023.8.18.0061, 0800289-30.2023.8.18.0061, 0800290- 15.2023.8.18.0061.

Requer o PROVIMENTO do presente RECURSO, para o fim de reformar a decisão que declarou conexos os processos supracitados, bem como intimou a parte autora para providenciar a juntada aos autos de procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; e individualizar, com respectiva data e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade, sob pena de indeferimento da inicial;

É o sucinto relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso.

É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

É cediço o entendimento sobre a possibilidade do ajuizamento de mais de uma ação para questionar contratos de empréstimo diferentes, e supostamente fraudulentos. No mérito, não há, de fato, identidade de causa de pedir, embora as partes, as relações jurídicas e os pedidos sejam os mesmos (contrato de crédito consignado que o autor não reconhece ter celebrado).

O deslinde, portanto, há de ser feito à luz dos princípios fundamentais do Processo Civil na Carta Magna em seu art. 5º:1

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (princípio do acesso à Justiça)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (princípio da duração razoável do processo)

Inobstante seja visível que os processos apresentam os mesmos polos litigiosos, cuja a temática refere-se sobre nulidade de contrato bancário realizado entre eles, bem como apresentam semelhanças, tais processos são fundamentados em contratos diferentes, consequentemente, cada ação gerará situações diversas conforme o conteúdo de provas e documentos específicos. Resta evidente que os pedidos e as causas de pedir são divergentes, portanto, não há qualquer risco de decisões controversas.

Não restando, pois, caracterizada a conexão, esta deve ser afastada e, consequentemente, deve haver o seguimento das ações supramencionadas em apartado.

Ademais, há de se atentar ao excesso de rigor e formalismo face aos princípios processuais. Rigor esse que deve ser afastado, sob pena de tornarem letras mortas esses princípios. É claro que o autor poderia muito bem ter optado em ter ajuizado uma única ação com distintas causas de pedir, mas não o fez. Optou ele (recorrente) por mera liberalidade e assunção de riscos (se sucumbente) fragmentar as ações de acordo com as suas conveniências e seus interesses.2

Ressalte-se, também, que, in casu, a exigência da apresentação dos documentos elencados na decisão vergastada, já com a inicial, sob pena de indeferimento da mesma, causará dificuldade de acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF), ainda mais quando a agravante, alega a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário. (fumus boni iuris).

Por outro lado, diante da negativa do agravante quanto à regularidade dos descontos inseridos nos seus parcos proventos previdenciários, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJ/RS:

EMENTA: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Diante da negativa da parte autora quanto à regularidade dos descontos havidos em seu benefício previdenciário, cabia à ré comprovar a origem e regularidade, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Exegese do artigo 373, II, do CPC. A instituição financeira, ao conceder crédito a clientes, deve se cercar de todas as cautelas necessárias, tais como a conferência dos dados fornecidos e das assinaturas apostas em documentos. Portanto, não tendo a ré se precavido ao conceder crédito mediante fraude, deve arcar com as consequências, não lhe sendo dado repassar tais ônus ao consumidor que foi vítima da fraude. Presume-se, assim, indevida a cobrança, devendo ser restituído o montante, em dobro. Exegese do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Entretanto, embora não se desconheça que a situação enfrentada é capaz de gerar transtornos, do conjunto probatório coligido não se verifica a ocorrência de fato que tenha implicado em violação a atributo da personalidade. Ressalta-se que não houve consequências de maior gravidade, tais como a negativação do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito. Assim, não caracterizado o dano moral sofrido, não há falar em reparação dos sofrimentos daí advindos. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §14, DO CPC. Havendo sucumbência recíproca, é vedada a compensação da verba honorária, na forma do art. 85, §14, do CPC. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70078229481, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Redator: Julgado em 08/08/2018). (negritamos)

 

Nesse ínterim, a recorrente logrou êxito quanto aos requisitos ensejadores da Tutela de Urgência contidos no art. 300 do CPC.

DIANTE O EXPOSTO, atribuo efeito suspensivo a decisão agravada, suspendendo seus efeitos, para: a) afastar a referida conexão entre as ações e, consequentemente, cada ação tenha seguimento em separado; b) para determinar o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de procuração pública, bem como a juntada dos demais documentos exigidos na decisão agravada; até o julgamento a ser realizado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal c) conceder em favor do agravante os benefícios da gratuidade da justiça.

Oficie-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem.

Intimem-se, o agravado por meio de seu advogado, para, querendo, no prazo do CPC, apresentar contraminuta ao recurso.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

1 TJSP. Apelação Cível nº 1001252-47.2022.8.26.0326 -Voto nº 26474 – abo. Relator: ACHILE ALESINA .

2 TJSP. Apelação Cível nº 1001252-47.2022.8.26.0326 -Voto nº 26474 – abo. Relator: ACHILE ALESINA .

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755454-43.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2023 )

Detalhes

Processo

0755454-43.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSMAR GOMES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/07/2023