Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800096-64.2023.8.18.0077


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, demonstrada a existência do instrumento contratual, assinado pelo consumidor, bem o efetivo recebimento da quantia pactuada, expressamente aquiescido pelo contratante, forçosa a declaração da validade da negociação e o reconhecimento da eficácia da relação jurídica entre as partes. 3. Recurso conhecido, contudo, desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800096-64.2023.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800096-64.2023.8.18.0077

Origem: Uruçuí / Vara Única

Apelante: GOIACY CARDOSO DA COSTA

Advogado: Valdemar Justo Rodrigues de Melo Junior (OAB/PI nº 11.689)

Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO1. No caso, demonstrada a existência do instrumento contratual, assinado pelo consumidor, bem o efetivo recebimento da quantia pactuada, expressamente aquiescido pelo contratante, forçosa a declaração da validade da negociação e o reconhecimento da eficácia da relação jurídica entre as partes. 3. Recurso conhecido, contudo, desprovido.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem, nos termos do voto do Relator.


                                                                         RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Goiacy Cardoso da Costa em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos da autora, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando o requerente no pagamento das custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Nas razões da apelação (ID 11235161), o autor sustenta que a instituição financeira não comprovou a existência do instrumento contratual específico à contratação, colacionando, apenas, documento sem a sua assinatura, datado de 09.02.2023, data divergente da suposta celebração, que seria 07.05.2018.

Com base nesses fatos, requer a declaração de nulidade da relação contratual n° 898687349, com a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e em danos morais.

Contrarrazões apresentadas no ID 11235161 postulando o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 


VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação e passo a analisar o seu mérito.

O recurso versa acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da relação jurídica materializada através do contrato n° 898687349.

Tratando-se de demanda que envolve suposta falha na prestação de serviços bancários, inafastável a aplicação do entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor frente a instituição financeira e, por essa razão, importante consignar que o Código Civil estabelece requisitos essenciais para a formalização de contrato de prestação de serviços, especialmente quando envolve pessoas em condição de analfabetismo.

Na demanda em discussão, depara-se com requerente alfabetizado, conforme documento pessoal juntado no ID 11235136. Logo, a formalização contratual entre as partes requer, tão somente, a disposição de assinatura da parte contratante, condição efetivamente satisfeita e comprovada pelo instrumento colacionado pela instituição bancária (ID 11235149)

Constata-se que o contrato, embora não disponha de forma/modelo usualmente conhecida, verifica-se que o contratante anuiu expressamente, como certifica o documento de ID 11235149, com a pactuação de n° 898687349, declarando, ademais, o efetivo recebimento do valor negociado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Desse modo, ao contrário das alegações autoriais, mostra-se evidente a regularidade da contratação, razão pela qual é impositivo o reconhecimento dos efeitos decorrentes na negociação, não subsistindo fundamentos para reformar a sentença de origem.

Nesse sentido é a jurisprudência:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”

 

Isto posto, observando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, porquanto desprovido o presente recurso, majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os honorários advocatícios fixados na decisão a quo, ressaltando a disposição do art. 98, §3°, do CPC.

 

Dispositivo

Pelo exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800096-64.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GOIACY CARDOSO DA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/08/2023