Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800285-90.2022.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento majoritário na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e sufragado em decisões recentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, de que é carecedora da ação de exibição de documentos, por ausência de interesse processual, a parte que aciona diretamente o Poder Judiciário sem formular prévia solicitação administrativa cujo desatendimento configure pretensão resistida. 2 Para propositura de ação cautelar de exibição de documentos basta: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3 No caso em analise, verifica-se por meio dos documentos anexados aos autos, que a apelante requereu a primeira via do contrato por meio de email enviado a instituição financeira, ora apelado, onde estava anexado o requerimento administrativo., ou seja, a apelante cumpriu os com requisitos necessários para a propositura desse tipo de ação. 4 Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais. 5 O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800285-90.2022.8.18.0040 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800285-90.2022.8.18.0040

Apelante: ANTONIO PEREIRA LIMA

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084) e Outro

Apelado: BANCO CETELEM S/A

Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É entendimento majoritário na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e sufragado em decisões recentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, de que é carecedora da ação de exibição de documentos, por ausência de interesse processual, a parte que aciona diretamente o Poder Judiciário sem formular prévia solicitação administrativa cujo desatendimento configure pretensão resistida.

2 Para propositura de ação cautelar de exibição de documentos basta: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

3 No caso em analise, verifica-se por meio dos documentos anexados aos autos, que a apelante requereu a primeira via do contrato por meio de email enviado a instituição financeira, ora apelado, onde estava anexado o requerimento administrativo., ou seja, a apelante cumpriu os com requisitos necessários para a propositura desse tipo de ação.

4 Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.

5 O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO PEREIRA LIMA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova, em face do BANCO CETELÉM S.A, ora Apelado.

 A referida sentença, julgou a extinção do processo sem resolução do mérito. Vejamos a decisão:

 

Nesse sentido, analisando detidamente os autos, a parte autora pugnou pela produção antecipada de prova, requerendo a cópia do contrato nº 51- 818699355/16, sob alegação do prévio conhecimento dos fatos para justificar uma futura ou evitar o ajuizamento.

No entanto, consoante a certidão id 26210213, o autor também ajuizou ação de conhecimento referente ao contrato nº 51- 818699355/16, de   forma simultânea, o que prejudica o interesse de agir do pedido da produção antecipada de prova.

(...)

Nesse sentido, apesar de não haver uma vedação legal sobre ajuizamento simultâneo da ação de conhecimento e o pedido de produção prova antecipada, a autora fundamentou seu pedido com objetivo de ter conhecimento do fato para justificar ou evitar o ajuizamento da ação, o que demonstra carência do interesse de agir, tendo em vista que ajuizou ação de conhecimento, e na própria fase instrutória do processo, pode ser determinado a juntada do contrato.

 Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, vista a não triangulação processual.


Inconformada, a apelante apresentou recurso de apelação, alegando, que a ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas é uma ação autônoma. Requer que o recurso seja conhecido e provido que a sentença seja reformada ordenando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

 A parte apelada em suas contrarrazões recursais alega que o autor não existe o interesse de agir, não havendo que se falar em reforma. Requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo a sentença em todo os termos e fundamentos.

 É o relatório.

 


VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.

 A parte apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto a ação sem resolução de mérito, com base art. 485, I, c/c 330, inciso III, do Código de Processo Civil.

 Na presente demanda o apelante ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas visando a exibição do contrato firmado entre ela e o apelado. O Juízo a quo indeferiu a petição inicial sob a fundamentação de que: “apesar de não haver uma vedação legal sobre ajuizamento simultâneo da ação de conhecimento e o pedido de produção prova antecipada, a autora fundamentou seu pedido com objetivo de ter conhecimento do fato para justificar ou evitar o ajuizamento da ação, o que demonstra carência do interesse de agir, tendo em vista que ajuizou ação de conhecimento, e na própria fase instrutória do processo, pode ser determinado a juntada do contrato.”

 No tocante à alegação sobre ajuizamento simultâneo da ação de conhecimento e o pedido de produção prova antecipada (litispendência), apesar de ser cognoscível de ofício a matéria referente à litispendência, esta não se configurou no caso em apreço. Explico.

 Para a configuração da litispendência, é imperioso examinar se: i) as ações possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir e ii) estava em curso, quando da propositura da presente ação, demanda idêntica. Nesse teor, é o art. 337 do CPC/15, que em seus parágrafos 1º a 3º, dispõe, in verbis, que:

Art. 337 […]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


No entanto, no caso, a presente ação se trata de uma AÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, no qual o Apelante busca o suposto contrato que comprovasse os descontos no seu benefício.

 Por sua vez, o processo apontado pelo Magistrado como sendo idêntico ao presente, n. 0800290-15.2022.8.18.0040, trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ou seja, com objeto distinto. Desse modo, não existe a ocorrência da litispendência, pois o objeto de ambas as ações são distintos.

 Ademais, o Código de Processo Civil, em seus artigos 381 a 383, disciplina o instituto da produção antecipada da prova. Na presente lide a parte autora pretende a apresentação do contrato de empréstimo firmado com o banco demandado.

 É entendimento majoritário na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e sufragado em decisões recentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, de que é carecedora da ação de exibição de documentos, por ausência de interesse processual, a parte que aciona diretamente o Poder Judiciário sem formular prévia solicitação administrativa cujo desatendimento configure pretensão resistida.

 É o que se colhe do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.349.453/MS, publicado em 02/02/2015, cuja ementa se transcreve a seguir:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)


Como se percebe o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso repetitivo acima, assentou o entendimento de que para a configuração do interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos bancários, faz-se necessária a demonstração de prévio requerimento extrajudicial. Porém ao determinar a demonstração do prévio requerimento, ele não restringiu os meios utilizadas pelo interessado para o requerimento administrativo.

 No caso em analise, verifica-se por meio dos documentos anexados aos autos ID 10168033, que a apelante requereu a primeira via do contrato por meio de email enviado a instituição financeira, ora apelado, onde estava anexado o requerimento administrativo, ou seja, a apelante cumpriu com os requisitos necessários para a propositura desse tipo de ação.

 Em relação aos requisitos necessários no julgamento do REsp 1.349.453/MS, citado acima, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que para propositura de ação cautelar de exibição de documentos basta: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

 Vejamos os julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DEMONSTRAÇÃO - PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA - AUSÊNCIA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. A exibição de documento pode ser requerida em ação autônoma de caráter antecedente, quando estiver presente algum dos requisitos previstos no art. 381 do CPC, que regulamenta a produção antecipada de prova, hipótese na qual será observado esse procedimento. Quando a ação de produção antecipada de provas, na configuração dada pelo CPC/15, funciona como sucedâneo da antiga ação de exibição antecedente, devem ser observados os requisitos condicionantes do interesse de agir definidos pelo STJ no julgamento do REsp 1349453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. A prova do pagamento do custo do serviço só pode ser exigida do autor se houver previsão contratual específica estabelecendo tal cobrança. Na impossibilidade de se aferir se o contrato institui essa cobrança, em razão do desconhecimento de seu conteúdo, a prova do pagamento não pode ser exigida como pressuposto processual, sobretudo, quando demonstrado o prévio requerimento administrativo válido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.044706-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 28/05/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O NÃO ATENDIMENTO, RESTANDO CONFIGURADA A PRETENSÃO RESISTIDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- De acordo com a decisão contida no Recurso Especial n° 1349453/MS, para o manejo da ação cautelar de exibição de documentos bancários, são necessários: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso destes autos, a autora instruiu a petição inicial com a cópia do extrato de consignações, demonstrando a existência do desconto em seu benefício previdenciário, referente ao contrato em debate, assim como o requerimento administrativo, constando o número do aludido contrato e o aviso de recebimento dos Correios, tendo ajuizado a Ação de Exibição de Documentos ante a inércia da parte reclamada ao não responder à notificação procedida, razão pela qual, coube à parte autora propor a presente, haja vista que, a presente a pretensão fora resistida pelo banco/apelado.

3. Por outro lado, em razão da não angularização processual, tendo sido julgada a ação improcedente, liminarmente, não houve demonstração por parte do apelado acerca da necessidade do pagamento do custo do serviço para a entrega da documentação, razão a pretensão deduzida pela apelante deve prosperar.

4. Sentença nulificada. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008516-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017)


Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais.

 O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.09.2023 a 11.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

Detalhes

Processo

0800285-90.2022.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO PEREIRA LIMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/09/2023