TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801587-84.2022.8.18.0031
APELANTE: JOSE VALMIR GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA/VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. TED APRESENTADO. NÃO HÁ COBRANÇA DE QUALQUER VALOR. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
I - Considerando a inversão do ônus probatório, evidencia-se que o Apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a validade da avença, na medida em que juntou o contrato de empréstimo consignado debatido nos autos (id nº.8765639 – págs. 01/03), inclusive a solicitação de saque – transferência de recursos, contendo as informações relativas à contratação, dentre elas o valor do saque e as taxas de juros, mensal e anual, devidamente assinados pelo Apelante.
II - Convém ponderar que o Apelante, em sede de réplica, sequer contesta a assinatura constante do instrumento contratual, não podendo, portanto, alegar desconhecimento do contrato celebrado, e, nem mesmo, em observância ao despacho id nº. 8765632, apresenta o extrato de suas contas bancárias do mês da realização do contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores ou a declaração de inexistência de ordem de pagamento pessoal, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe competia.
III – Das faturas acostadas pelo Banco/Apelado (id nº. 8765640 – pág.01/02), depreende-se que no mesmo dia em que valor foi disponibilizado ao Apelante, houve o devido estorno dos valores, não havendo elementos de prova de que, igualmente, e por consequência, tenha havido descontos no benefício previdenciário do Apelante relativos à contratação, diante do cancelamento do serviço, o que também não foi refutado pelo Apelante, em sede de réplica.
IV – Considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
V – O processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida a decisão recorrida, quanto ao ponto.
VI – Apelação Cível conhecida e não provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801587-84.2022.8.18.0031.
Apelante : JOSÉ VALMIR GONÇALVES.
Advogado(s) :Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI nº. 11.663) e George Hidasi Filho (OAB/GO nº. 39.612).
Apelado : BANCO PAN S/A.
Advogado(s) : Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/PI nº. 17.825) e Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº. 16.383) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ VALMIR GONÇALVES, contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0801587-84.2022.8.18.0031), que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que: i) o contrato deve observar as regras mínimas estipuladas pelo CDC, o que não se observou na espécie; ii) foi ludibriado para realizar a contratação do empréstimo, ora impugnado; e iii) não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa por litigância de má-fé.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº. 8765661), refutando as alegações do Apelante.
Na decisão id nº. 9036613, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº. 9369559).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento pela 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº. 9036613, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passa-se à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC (id nº. 8765632).
In casu, o Juízo a quo entendeu pela existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado sob debate, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Nesse contexto, considerando a inversão do ônus probatório, evidencia-se que o Apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a validade da avença, na medida em que juntou o contrato de empréstimo consignado debatido nos autos (id nº.8765639 – págs. 01/03), inclusive a solicitação de saque – transferência de recursos, contendo as informações relativas à contratação, dentre elas o valor do saque e as taxas de juros, mensal e anual, devidamente assinados pelo Apelante.
Por conseguinte, convém ponderar que o Apelante, em sede de réplica, sequer contesta a assinatura constante do instrumento contratual, não podendo, portanto, alegar desconhecimento do contrato celebrado, e, nem mesmo, em observância ao despacho id nº. 8765632, apresenta o extrato de suas contas bancárias do mês da realização do contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores ou a declaração de inexistência de ordem de pagamento pessoal, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe competia.
Assim, é clarividente que a realização do empréstimo deu-se de forma regular, tendo a celebração do contrato ocorrido entre partes capazes, com a anuência do Apelante, verificando-se, inclusive, a juntada, pelo Banco/Apelado, do comprovante de transferência eletrônica do valor contratado (id nº. 8765642 – pág.01), o que afasta a ocorrência de fraude.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado deste TJPI, sob a minha relatoria, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C “PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A decisão proferida pelo Juiz de 1º grau, vai de encontro à posição doutrinária majoritária, assim como à jurisprudência amplamente dominante, inclusive deste TJPI.
II – Em razão de a lide versar acerca da nulidade contratual, tendo como causa de pedir o fato de ser o Apelante pessoa analfabeta, faz-se necessário perquirir se, de fato, o Recorrente é analfabeto, pois, somente assim torna-se possível a realização de um julgamento justo e seguro.
III – Isso porque, em sendo comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade do contrato seria evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado, com pessoa “analfabeta, é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na confecção do contrato sob análise.
IV – Ressalte-se que, in casu, investigando-se os documentos acostados aos autos, nota-se que o alegado analfabetismo do Apelante não restou comprovado, uma vez que a sua Carteira de Identidade, o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 e a Procuração ad juditia et extra foram perfeitamente assinados pelo Recorrente.
V – Nesse sentido, considerando-se a inversão do ônus probatório, evidencia-se que o Apelado se desincumbiu do ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 (fls. 50/58), prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico, pois, inexiste, nos autos, prova de que o Apelante seja analfabeto, observando-se que a sua Carteira de Identidade (fl. 18), o Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705 (fls. 50/58) e a Procuração ad juditia et extra (fl. 13) foram perfeitamente assinados pelo Apelante.
“VI-Assim, é clarividente que a realização do empréstimo deu-se de forma regular, tendo a celebração do contrato ocorrido entre partes capazes, com a anuência do Apelante, o que afasta a alegação da ocorrência de fraude. VII- Logo, estando demonstrada, nos autos, a validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 711476705, matéria que se discute no caso sub examen, merece ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedentes os pleitos formulados na peça inicial, mas não pelos “fundamentos elencados na decisão recorrida, e, sim, pela fundamentação supra delineada.
VIII – Recurso conhecido e improvido.
IX – Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004816-1 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018).”
Noutro vértice, depreende-se do extrato apresentado pelo próprio Apelante (id nº. 8765628 – pág.01), que não há indícios de que houve descontos no seu benefício previdenciário, relativos à contratação debatida nos autos, o que corrobora com a tese do Apelado acerca do cancelamento do serviço contratado antes mesmo de ocorrer qualquer cobrança.
Nesse sentido, das faturas acostadas pelo Banco/Apelado (id nº. 8765640 – pág.01/02), depreende-se que no mesmo dia em que valor foi disponibilizado ao Apelante, houve o devido estorno dos valores, não havendo elementos de prova de que, igualmente, e por consequência, tenha havido descontos no benefício previdenciário do Apelante relativos à contratação, diante do cancelamento do serviço, o que também não foi refutado pelo Apelante, em sede de réplica.
Dessa forma, como bem pontuado pela sentença a quo, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, consoante o seguinte precedente demonstrativo, in litteris: TJBA – APL: 05577023820148050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2015; TJ-MA – APL: 0231312015 MA 0001693-61.2014.8.10.0038, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2015; TJ-MS – AI: 14081005120208120000 MS 1408100-51.2020.8.12.0000, Relator: Des. PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020; TJ-SC – RI: 03027140320168240082 Capital – Continente 0302714-03.2016.8.24.0082, Relator: Des. MARCELO PIZOLATI, Data de Julgamento: 14/03/2019, Primeira Turma de Recursos – Capital.
Ainda, o Apelante afirma que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa por litigância de má-fé.
Nesse contexto, aduz inicialmente que não contratou, e, após a juntada do contrato busca alterar a causa de pedir, suscitando impugnações diversas das contidas na exordial, contrariando, contudo, os documentos acostados pelo Banco/Apelado que demonstram a ocorrência efetiva da contratação entre as partes, não havendo, sequer, impugnação de sua assinatura no instrumento contratual apresentado pelo Banco/Apelado.
Ademais, infere-se do despacho id nº. 8765632, que o Magistrado a quo, ao distribuir o ônus da prova, fixou determinações ao Apelante, alertando para as consequências processuais próprias da situação, inclusive, sobre eventual condenação por litigância da má-fé, revelando-se dos autos, no entanto, a inobservância das determinações judiciais pelo Apelante ou a apresentação de razões que justificassem sua impossibilidade.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida a decisão recorrida, quanto ao ponto.
Pelas razões expostas, é que deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 27/07/2023
0801587-84.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE VALMIR GONCALVES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/07/2023