Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802034-72.2019.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SANEAR O VÍCIO E PROMOVER O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. O ART. 115 do CPC/15. 1. Alega o Apelante a nulidade da citação por ter sido emitida e entregue a pessoa diversa. De análise dos autos a ação foi demandada em face de Banco BMG, no entanto, a citação foi entregue ao Banco Mercantil em outro endereço alheio ao mencionado na inicial. 2. Necessária a decretação da nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que este promova o seu regular processamento, no sentido de permitir a Ré, ora Apelante, o exercício do contraditório e a apresentação de contestação. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802034-72.2019.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802034-72.2019.8.18.0065

Apelante: BANCO BMG S.A.

Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/PI nº 15.752)

Apelado: FRANCISCO GREGÓRIO DE SOUSA

Advogada: Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SANEAR O VÍCIO E PROMOVER O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. O ART. 115 do CPC/15.

1. Alega o Apelante a nulidade da citação por ter sido emitida e entregue a pessoa diversa. De análise dos autos a ação foi demandada em face de Banco BMG, no entanto, a citação foi entregue ao Banco Mercantil em outro endereço alheio ao mencionado na inicial.

2. Necessária a decretação da nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que este promova o seu regular processamento, no sentido de permitir a Ré, ora Apelante, o exercício do contraditório e a apresentação de contestação.

3. Recurso conhecido e provido.


 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e acolher a preliminar de nulidade da citação, ANULANDO a sentença ora recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo a quo, a fim de que este promova o seu regular processamento do feito, garantindo novo prazo para apresentação de contestação em proteção aos princípios do contraditório e ampla defesa. Deixam de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S.A., em face de sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO GREGÓRIO DE SOUSA, ora Apelado, nos seguintes termos:


Ao não contestar a presente ação dentro do prazo legal, opera-se a preclusão temporal, conforme art. 223 do CPC, o que ocorre na revelia do requerido. Pelo exposto, decreto a revelia do requerido pela não apresentação da contestação dentro do prazo.

Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:

a) Declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito.

b) Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitados, com a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do código civil, em consonância com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.



APELAÇÃO CÍVEL: O Apelante alegou, em suma, que: i) a sentença precisa ser anulada, em virtude do erro na citação, a qual foi emitida em endereço diverso do contido na inicial, bem como, em nome de outro banco (Mercantil) quem sequer compõe a lide; ii) o empréstimo foi feito de forma regular, conforme depreende-se da documentação em anexo que comprova a regularidade do termo de contratação de mútuo e o comprovante de entrega dos valores;

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO: A Apelada apresentou contrarrazões, nas quais argumentou que: i) devem ser desconsiderados os documentos anexados após a sentença, já em grau recursal; ii) defendeu a manutenção da sentença pelos fundamentos lá expostos.

PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o representante do Parquet deixou de opinar sobre o mérito em razão da ausência de interesse público na demanda.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento virtual.


 


VOTO

I. CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Preparo recursal comprovado (id. 10007417).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


II. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO


Alega o Apelante que deve ser decretada a nulidade da sentença em virtude de erro na citação, a qual foi enviada ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ao endereço na Rua Rio de Janeiro, 654 - 11° Andar, Centro, Belo Horizonte/MG – CEP:30160-912, conforme A.R. anexado sob o id. 10006300.

Com efeito, verifico que a petição inicial (id.10006295), de fato, define como réu o BANCO BMG S.A., CNPJ n°: 61.186.680/0001-74, situada no endereço Av. Brigadeiro Faria Lima, 3477 9º andar - Itaim Bibi São Paulo/SP - CEP 04538-133.

Nota-se, pelo exposto que o equívoco na citação não se deu apenas no nome do Réu, como também foi enviado ao endereço de outro banco, situado em outro Estado.

Desta feita, adianto que assiste razão ao Apelante, devendo, assim, ser caçada a sentença e devolvido os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, de modo a garantir o contraditório e ampla defesa.

Nesse sentido prevê o art. 280 do CPC, ao definir que As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.”

A jurisprudência pátria segue na mesma linha:


APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO INCORRETO. REVELIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação do réu é indispensável para a validade do processo e formação da relação processual, tendo especial relevância para a validade dos atos subsequentes, principalmente por ser o momento em que toma conhecimento do processo e têm a primeira oportunidade de manifestar-se e defender-se. 2. A citação é matéria de ordem pública, podendo ser objeto de exame, inclusive de ofício, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. 3. O art. 248, § 4º, do CPC possibilita a entrega de mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, quando esta for realizada em condomínios edilícios, desde que corretamente endereçada. 4. Restando manifestamente comprovado dos autos que a ré/apelante não residia no condomínio apelado quando da realização da citação via AR, tampouco que era a proprietária do imóvel em questão, no período do débito condominial, devendo ser, portanto, declarada nula citação recebida por agente da portaria, afastando-se os efeitos da revelia. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07190393520218070001 DF 0719039-35.2021.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020)


Ante o exposto, deve a sentença ser anulada, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, devendo os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição onde será oportunizado ao Réu novo prazo para contestação.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do presente recurso de Apelação e acolho a preliminar de nulidade da citação, ANULANDO a sentença ora recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo a quo, a fim de que este promova o seu regular processamento do feito, garantindo novo prazo para apresentação de contestação em proteção aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.09.2023 a 11.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0802034-72.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISCO GREGORIO DE SOUSA

Publicação

18/09/2023