Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801127-51.2020.8.18.0069


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA-CORRENTE DA APELANTE. DANOS MORAIS. DEVIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresentou nenhum instrumento contratual. III – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário do Apelante. Precedente. IV - Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V - Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801127-51.2020.8.18.0069 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801127-51.2020.8.18.0069

APELANTE: MARIA CARMELITA DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA-CORRENTE DA APELANTE. DANOS MORAIS. DEVIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresentou nenhum instrumento contratual.

III – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário do Apelante. Precedente.

IV - Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

V - Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801127-51.2020.8.18.0069.

 

Apelante : MARIA CARMELITA MOURA.

Advogado : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769).

Apelado : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado : Eny Bittencourt (OAB/BA nº 29.442).

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA CARMELITA MOURA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 8615796), o Apelante aduz, em suma, que não há nos autos nenhum tipo de documento como RG, CPF ou comprovante de residência o que corrobora o indício de fraude contratual.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id nº 8615798), aduzindo, em síntese: i) que restou comprovada a regularidade da contratação; ii) a inexistência de danos materiais; iii) ausência de comprovação de prejuízo moral reparável; e iv) não cabimento da repetição do indébito.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8884372.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id. nº 8884372, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se detalhadamente os autos, observa-se que o Banco/Apelado anexou com a contestação (id 8615781), apenas, a TED comprovando o repasse do valor para contratado para a Apelante (id 8615782).

Logo, ressalto que, em que pese o eminente Juízo a quo entenda que a condição de analfabetismo bem como a idade avançada não possuem o condão de atestar a incapacidade civil, como bem dispõe o Código Civil (arts. 3º e 4º), não havendo a necessidade de formalização do negócio jurídico por instrumento público ou particular, não se observa nos autos o citado contrato, conforme se verifica pela documentação listada alhures.

Assim sendo, o Banco/Apelado, não obstante tenha apresentado comprovante de disponibilização de valores (id 8615782), não acostou aos autos o suposto contrato, objeto da demanda, não apresentando prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, que a simples disponibilização de valores, sem a prova de sua solicitação/contratação, não prova a livre manifestação do consumidor em contratar.

Em contrapartida, a Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações (id 8615768 – pág. 4/5), atestando a contratação do suposto contrato entabulado entre as partes, indicando como termo inicial do contrato a data de 07/12/2012.

Desse modo, à falência da efetiva comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:

 

Art. 42 – (…). Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”

 

Sob este contexto, ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente ausência de boa-fé objetiva do Apelado ao efetuá-los, de forma indevida, sem o conhecimento, por parte do consumidor, sequer das taxas de juros incidentes sobre os descontos ou da quantidade de parcelas, ensejando, com isso, a restituição em dobro.

Sob este contexto, ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e má-fé da Apelante ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.

Contudo, uma vez comprovado o depósito na conta da Apelante, deve o valor depositado ser devidamente compensado quando da execução dos valores relativos a condenação, a fim de que as partes retornem ao status quo ante.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

Passo, então, ao arbitramento do valor da reparação.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, bem como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, infere-se que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto.

Por expressa disposição legal, a fixação de honorários pressupõe que sejam considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do § 2º do art. 86, do CPC.

Na hipótese dos autos, fixo honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

 

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de:

a) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, de forma dobrada, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em espeque, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;

b) CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora e correção monetária desde o evento danoso (enunciado nº 54 do STJ).

c) OBSERVAR a compensação dos valores depositados na conta-corrente do Apelante (id 6817824) quando da execução dos valores relativos a condenação, a fim de que as partes retornem ao status quo ante.

d) INVERTO o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, para condenar o Apelado nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Custas ex legis

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Relator

 

 



Teresina, 27/07/2023

Detalhes

Processo

0801127-51.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA CARMELITA DE MOURA

Publicação

28/07/2023