Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800250-62.2021.8.18.0074


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In caso, o apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes da inadimplência da apelada uma vez que sem recursos financeiros para pagar seus credores (posto de gasolina, casa de peças e oficinas) necessitou de empréstimos de terceiros a fim de quitar suas dívidas. 2. Entretanto, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizado se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima. Em se cuidando de simples aborrecimento, não há falar em indenização. 3. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais, em função do mero descumprimento contratual. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800250-62.2021.8.18.0074 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0800250-62.2021.8.18.0074

Origem: SIMÕES/VARA ÚNICA

APELANTE: HELENALDO RODRIGUES DA SILVA 

Advogado: JOSE FRANCISCO BARRETO - CE5479-A

APELADO: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP

Advogados: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A, YURI BATISTA RODRIGUES - PI11793-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In caso, o apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes da inadimplência da apelada uma vez que sem recursos financeiros para pagar seus credores (posto de gasolina, casa de peças e oficinas) necessitou de empréstimos de terceiros a fim de quitar suas dívidas. 2. Entretanto, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizado se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima. Em se cuidando de simples aborrecimento, não há falar em indenização. 3. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais, em função do mero descumprimento contratual. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ficam majorados os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENALDO RODRIGUES DA SILVA (ID. 9017086) em face da sentença (ID. 9017084) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº. 0800250-62.2021.8.18.0074), proposta em desfavor do C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI – EPP, ora apelado, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para condenar o requerido/apelado ao pagamento do valor de R$ 6.460,00 (seis mil, quatrocentos e sessenta reais), acrescidos de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês da citação e atualização monetária pelo INPC, a contar do ingresso da ação. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, julgou-o improcedente, ao argumento de que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável.

Condenou, ainda, o requerido/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A parte autora interpôs o presente recurso sustentando que no início do ano de 2018 celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa apelada, objetivando o transporte de professores da rede municipal de ensino – zona rural/zona urbana e vice-versa. Contudo, nos meses de outubro e novembro de 2019, a apelada deixou de adimplir com os valores pactuados.

Aduz que diante do inadimplemento, a supervisora do Município enviou ofício à SEDUC-PI solicitando o depósito dos valores relativos aos serviços prestados pelo apelante, quando obteve a resposta que foram efetuados todos os pagamentos, inclusive os dos meses de outubro e novembro de 2019.

Afirma que a ausência das contraprestações por parte da apelada gerou aborrecimentos e abalos psicológicos ao apelante, haja vista ter assumido dívidas com postos de combustíveis, oficinas e casas de peças para manutenção do veículo. Alega que o magistrado de origem laborou em equívoco, uma vez que deixou de fundamentar a sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais sofridos pelo apelante.

Ao final, requer conhecimento e o provimento da apelação, para reformar a sentença no tocante ao pedido de indenização dos danos morais, estipulado no valor de R$ 9.000,00(nove mil reais).

A parte apelada apresentou as suas contrarrazões, sustentando que o apelante não apresentou nenhum fato novo apto a modificar a sentença.

 Pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida (ID. 9017090).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID. 9069715).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 9069715).


II – DO MÉRITO RECURSAL


A parte Autora, ora Apelante, ingressou com a demanda na origem em face da apelada, alegando, em suma, a ausência dos pagamentos dos meses de outubro e novembro de 2019 referentes ao contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, débito esse no valor de R$ 6.460,00 (seis mil, quatrocentos e sessenta reais), bem como requereu o pagamento de indenização de danos morais.

No caso em apreço, o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos contidos em inicial, parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial e condenou a empresa apelada a pagar ao apelante o importe de R$ 6.460,00(seis mil, quatrocentos e sessenta reais), com os acréscimos legais, custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, indeferiu o pedido de condenação a título de danos morais, ao fundamento de que somente o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável.

In caso, o apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes da inadimplência da apelada uma vez que sem recursos financeiros para pagar seus credores (posto de gasolina, casa de peças e oficinas), necessitou de empréstimos de terceiros a fim de quitar suas dívidas.

Entretanto, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizado se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima. Em se cuidando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.

Ademais, os fatos alegados pelo apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral.

A Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de quer o inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de ensejar danos morais, que pressupõe ofensa anormal à personalidade, o que não restou demonstrado nos presentes autos.

 Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de indenização. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, o mero inadimplemento contratual, por si só, não acarreta danos morais. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1821013 RJ 2021/0010203-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021)


Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais, em função do mero descumprimento contratual, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ficam majorados os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ficam majorados os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0800250-62.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

HELENALDO RODRIGUES DA SILVA

Réu

C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP

Publicação

03/11/2023