TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750548-10.2023.8.18.0000, referente ao Agravo de Instrumento nº 0002264-66.2010.8.18.0000
Agravantes: ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB e outro
Advogado: Ricardo Ilton Correa dos Santos (OAB/PI nº. 3.047)
Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado: Mharden Dannilo Canuto Oliveira (OAB/PI nº 5.661)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PERDA DE OBJETO. DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SUBSTITUÍDA PELA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO INTERNO N° 0004496-70.2018.8.18.0000. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação ao princípio do julgamento colegiado não tem razão os agravantes, em razão do Tribunal de Justiça ter deliberado de forma colegiada nos autos do Agravo Interno 0004496- 70.2018.8.18.0000 e nos Embargos de Declaração interpostos nos autos do Agravo de Instrumento n° 0002264-66.2010.8.18.0000. 2. Quanto ao argumento da impossibilidade da revisão do julgado por meio dos Embargos de Declaração, tem-se que o aludido recurso tem efeitos modificativos/infringentes, servindo para corrigir premissas equivocadas no julgamento, bem como para sanar eventuais contradições, omissões ou obscuridades. 3. In casu, o acórdão proferido pelo Colegiado do Tribunal de Justiça estabeleceu as razões para a revisão do julgado, bem como a redução da astreintes outrora aplicada à Instituição financeira, conforme evidenciado no acórdão do dia 09.03.2022, nos autos do Agravo Interno 0004496- 70.2018.8.18.0000, ocasionando a perda superveniente do objeto nos autos do Agravo de Instrumento nº 0002264-66.2010.8.18.0000. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento e mantenho a decisão impugnada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Roger de Carvalho Correia Jacob e Gustavo de Carvalho Correia Jacob, em face da decisão proferida por este juízo nos autos dos Embargos de Declaração, que acolheu os Embargos de Declaração do BNB e declarou que a decisão monocrática que outrora negou provimento ao Agravo de Instrumento foi substituída pelo acórdão proferido em 09.03.2022 nos autos do Agravo Interno nº 0004496- 70.2018.8.18.0000.
Alegam os agravantes a necessidade de julgamento colegiado da matéria e esclarece que ao julgar os aclaratórios do Agravo Interno do processo nº 0004496-70.2018.8.18.0000, proferiu-se verdadeira modificação do julgado. Ressalta que o recursos de Embargos de Declaração prestam-se apenas a rever obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, fato não presente nos autos.
Alegam que este Relator, em decisão monocrática, declarou a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento 0002264-66.2010.8.18.0000, o que levou os agravante a apresentarem embargos de declaração, ato contínuo o Relator, em decisão monocrática, não conheceu dos embargos de declaração. Tal circunstância, afirmam, fere o princípio da colegialidade.
Asseveram que os embargos de declaração apresentados no Agravo de Instrumento 0002264-66.2010.8.18.0000, devem ser julgados pelo colegiado da 2ª Câmara Especializada Cível.
Argumenta que os Embargos de Declaração apresentados pelo BNB nos autos do processo nº 0004496-70.2018.8.18.0000, reviu-se toda a matéria decidida, fato este que ocasionou verdadeira modificação do julgado anterior.
Ao final, requerem a reavaliação da redução da multa e que os autos sejam julgados pelo colegiado.
Devidamente intimado, o BNB apresentou contrarrazões aduzindo que, por conta da decisão proferida nos autos do Agravo Interno nº 0004496- 70.2018.8.18.0000,em sede de embargos de declaração, houve o reconhecimento de omissão no acórdão e foi reduzidas as astreintes ao valor de R$ 5.006.971,68 (cinco milhões seis mil e novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), correspondente à quantia depositada pelo embargante em decorrência da multa do art. 1021, §4º, do CPC nos autos nº 0004570-27.2018.8.18.0000. Por conseguinte, por conta da referida decisão no Agravo Interno, foi proferida decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 0002264-66.2010.8.18.0000, extinguindo o feito por perda superveniente do objeto. E contra essa decisão o agravante interpôs Embargos de Declaração, que não foram conhecidos.
Assim, afirma a instituição financeira que a decisão deve ser mantida ao argumento de que não houve afronta ao princípio da colegialidade, vez que a decisão apenas declarou a perda superveniente do objeto em razão da matéria já ter sido julgada pelo acórdão prolatado no dia 09.03.2022, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004496- 70.2018.8.18.0000.
Assevera sobre a possibilidade dos Embargos de Declaração apresentados pelo BNB nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004496-70.2018.8.18.0000, possuírem efeito modificativo, conforme decisão pacífica do Superior Tribunal de Justiça e entendimento doutrinário.
Alega que a revisão do valor da multa astreintes e a conclusão de que estas já haviam sido liberadas em favor dos ora agravantes (considerando o novo valor fixado pelo TJ-PI) implicou necessariamente na revisão das decisões proferidas no presente Agravo Interno.
Ressalta que o valor da multa não faz coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer momento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. E assim, restando demonstrado que a matéria poderia ser revisada (valor da multa), mormente em sede de embargos de declaração. Ao final, requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Do Mérito
Cinge-se os autos sobre o manejo do recurso de Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento n° 0002264-66.2010.8.18.0000, em razão da extinção do aludido processo por perda superveniente do objeto. Este Relator, nos autos de Embargos de Declaração oposto contra a decisão que extinguiu o processo, prolatou decisão monocrática não conhecendo do recurso e, quanto aos Embargos de Declaração do BNB, conheceu-os ao tempo que esclareceu a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento foi substituída pelo acórdão proferido em 09.03.2022, nos autos do Agravo Interno nº 0004496- 70.2018.8.18.0000.
No Agravo Interno aqui em análise, requerem os agravantes o julgamento colegiado da matéria, bem como alegam a impossibilidade de revisão do julgado por meio de Embargos de Declaração, fazendo referência ao recurso manejado pelo BNB nos autos do Agravo Interno processo nº 0004496- 70.2018.8.18.0000, que reduziu a multa aplicada ao valor de R$ 5.006.971,68 (cinco milhões seis mil e novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos).
Em relação ao princípio do julgamento colegiado, não assiste razão aos agravantes em razão do Tribunal de Justiça ter deliberado, de forma colegiada, nos autos do Agravo Interno 0004496- 70.2018.8.18.0000 e nos Embargos de Declaração interpostos nos autos do Agravo de Instrumento n° 0002264-66.2010.8.18.0000, manejados para rediscussão do que o mesmo Colegiado já havia decidido e, portanto, em manifesta tentativa de rediscussão do julgado.
Quanto ao argumento da impossibilidade da revisão do julgado por meio dos Embargos de Declaração, tem-se que o aludido recurso tem efeitos modificativos/infringentes, servindo para corrigir premissas equivocadas no julgamento, bem como para sanar eventuais contradições, omissões ou obscuridades.
Outro não é o entendimento da Corte Superior:
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. […] (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021
In casu, o acórdão proferido pelo Colegiado do Tribunal de Justiça estabeleceu as razões para a revisão do julgado, bem como a redução das astreintes outrora aplicada à Instituição financeira, conforme evidenciado no acórdão do dia 09.03.2022, nos autos do Agravo Interno 0004496- 70.2018.8.18.0000, ocasionando a perda superveniente do objeto nos autos do Agravo de Instrumento nº 0002264-66.2010.8.18.0000.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso não merece provimento em razão do pronunciamento colegiado pelo Tribunal de Justiça e os efeitos modificativos/infringentes atrelados ao recurso de Embargos de Declaração.
3.Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento e mantenho a decisão impugnada.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750548-10.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação29/08/2023