TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800332-34.2019.8.18.0084
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: MARIA JOSE MOURA CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
Advogado(s) do reclamado: POLIANA CRISPIM DA SILVA, MARIA WILANE E SILVA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES-PI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO AO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. OBSERVÂNCIA À LEI Nº 11.738/08. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não constitui cerceamento de defesa o fato de o recorrente não ter sido intimado para se manifestar sobre novo petitório da autora. Isso porque os documentos juntados dizem respeito à carga horária efetiva da apelada, elemento já contido em outras manifestações dos autos. Outrossim, cuida-se de dados obtidos no Portal da Transparência do próprio apelante.
2. No julgamento da ADI 4167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da implantação do piso salarial para os professores prevista na Lei n. 11.738/2008, assim é crível admitir a obrigatoriedade da observância do piso salarial pelos entes públicos, no caso o Município apelante.
3. De acordo com o art. 373, l e II do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. A parte autora, ora apelada, cumpriu seu ônus, provando sua condição de funcionária pública municipal no cargo de professora, bem como sua jornada de trabalho de 40 horas semanais. Por outro lado, o Município recorrente não comprovou o pagamento do piso nacional.
4. Logo, incensurável a decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir às normas legais pertinentes à remuneração dos membros do magistério, inclusive de forma retroativa à data em que a desobediência se iniciara.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Santa Cruz dos Milagres/PI, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Por fim, majora-se a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA JOSE MOURA CARVALHO, ora apelada.
Na exordial, a requerente/apelada alega que, por ter sido aprovada em concurso público para o cargo de professora, possui o direito a receber seu vencimento de acordo com o piso nacional do magistério estabelecido pela Lei n. 11/738/2008, requerendo, assim, o pagamento das complementações salariais.
Na sentença de ID. 9225967, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o Município a pagar, em favor da parte Autora, o valor referente a diferenças salariais correspondentes ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento.
Irresignado com a decisão prolatada, o Município de Santa Cruz dos Milagres-PI interpôs Recurso de Apelação (ID n. 9225970). Em suas razões, de início, suscita a nulidade da sentença, por entender que a apelada apresentou pedido genérico, sem sequer especificar a carga horária praticada. Acrescenta que o decisum não enfrentou os argumentos e tampouco apreciou as provas que levara aos autos, garantindo ter cumprido, proporcionalmente à carga horária da apelada, as obrigações salariais que lhe competiam.
Alega ainda que, após a contestação, a apelada apresentou novos documentos, em relação aos quais não fora intimado para manifestar-se, configurando cerceamento de defesa e ferimento ao devido processo legal, por não ter podido exercer o contraditório que lhe competia.
Quanto ao mérito, repisa que, muito embora a Lei nº 11.738/08 preveja o piso salarial para o magistério, devem ser observadas as diferentes jornadas de trabalho dos profissionais, sob pena de estabelecer-se idêntica remuneração mínima a professores sujeitos a cargas horárias diversas.
Garante, assim, que a apelada, em tendo carga horária de 20 horas semanais, não faria jus à percepção dos valores determinados em sentença, detalhando, financeiramente, os patamares de pagamento em conformidade com a respectiva carga horária exercida.
A apelada, em suas contrarrazões (ID n. 9225973), defende a manutenção da sentença, garantindo exercer carga horária de 40 horas semanais, conforme provas carreadas aos autos, inclusive extraídas do Portal da Transparência do apelante.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (ID n. 10494809)
É o relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II- PRELIMINAR
a. Nulidade da sentença
Em suas razões, o Município apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois não teria sido enfrentado o mérito no que diz respeito à jornada de trabalho exercida pela parte autora, aspecto imprescindível para solucionar a lide, tendo sido proferido julgamento genérico. Ademais, a sentença teria ofendido o contraditório e a ampla defesa, uma vez que, após a contestação, a apelada apresentou novos documentos, em relação aos quais o réu não fora intimado para se manifestar.
Pois bem.
Quanto ao primeiro argumento suscitado pelo recorrente, entendo que ele se confunde com próprio mérito do recurso e com este será analisado em tópico seguinte.
Por sua vez, quanto à violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, de saída, convém destacar que não constitui cerceamento de defesa o fato de o douto magistrado não ter intimado o recorrente para se manifestar sobre novo petitório da autora. Isso porque os referidos documentos dizem respeito à carga horária efetiva da apelada, elemento já contido em outras manifestações dos autos.
Outrossim, cuida-se de dados obtidos no Portal da Transparência geridos pelo próprio apelante.
Ainda que assim não fosse, tem-se na jurisprudência o entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o contraditório seja suficientemente exercido, como o é, inclusive, no presente momento, apreciando-se o apelo. Veja-se, neste particular, o seguinte aresto, dentre outros que poderiam igualmente vir à colação, verbis:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Intervenção da União Federal com pedido de preferência sobre o produto das arrematações e transferência do numerário para os autos de execução fiscal – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Em que pese a falta de manifestação da União Federal sobre a impugnação ao seu pedido apresentada pelo Banco exequente, o contraditório foi suficientemente exercido neste grau recursal – Preliminar repelida – (...) – Não se detecta deslealdade processual no procedimento da parte que não foi bem-sucedida na busca de apoio de suas pretensões – Decisão parcialmente reformada – Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296730-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 05/05/2023)
Por estas razões, rejeito a preliminar.
III- DO MÉRITO
Consta dos autos que a Autora buscou, em primeira instância, a condenação do Município réu à implementação do piso salarial do magistério público instituído pela Lei Federal n. 11.738/08, pretendendo que seus vencimentos sejam pagos em conformidade com as normas federais de fixação do Piso Nacional do Magistério.
Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela servidora a partir de junho de 2014.
Inconformado, o recorrente, conforme já relatado, repisa que, muito embora a Lei nº 11.738/08 preveja o piso salarial para o magistério, devem ser observadas as diferentes jornadas de trabalho dos profissionais, sob pena de estabelecer-se idêntica remuneração mínima a professores sujeitos a cargas horárias diversas. Garante, assim, que a apelada, em tendo carga horária de 20 horas semanais, não faria jus à percepção dos valores determinados em sentença.
No entanto, não obstante os argumentos expostos, conclui-se, após análise detida dos autos, que não assiste razão ao recorrente, impondo-se, assim, a manutenção da sentença combatida.
Para tanto, inicialmente, destaco que os fundamentos da decisão repousam nas disposições da Lei nº 11.738/08, regulamentadora da alínea no inc. III, alínea “e”, do art. 60 (caput), do ADCT da Carta Maior, para instituir o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público. A propósito, eis o que reza o art. 2º (caput e § 1º), do mencionado diploma legal, in litteris:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
A não bastar, o art. 5º (caput e § único), ainda da mesma lei, dando as diretrizes necessárias, manda que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica seja atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009. A despeito disso, o requerido, sem qualquer justificativa, não adequou ao referido mandamento legal o seu plano de cargos de carreira e de remuneração, pertinente à educação básica.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, com a determinação de que a expressão “piso nacional” deve ser aplicada considerando o vencimento básico, e não a remuneração global, não compreendendo, portanto, as vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Conforme ementa abaixo:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2°, §§ 1° E 4°, 3°, CAPUT, II E III E 8°, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008. (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). (g.n)
Em recente decisão, a Suprema Corte voltou a enfrentar o tema, assegurando que é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Vejamos:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.738/2008. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de
atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) (g.n)
A matéria também foi objeto do REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado na sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese, verbis:
“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” (TEMA 911)
In casu, verifica-se que a parte autora juntou documentos que comprovam seu exercício no cargo de professora do Quadro de Servidores Públicos do Município de Santa Cruz dos Milagres-PI, em decorrência de aprovação prévia em concurso público, anexando aos autos Termo de Compromisso e Posse, Portaria de Nomeação e Contracheques respectivos (ID n. 9225633), bem como restou demonstrado que a aludida servidora exerce jornada de 40 horas semanais, conforme extrato do Portal da Transparência do referido ente público (ID n. 9225662).
Por sua vez, em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que a requerente alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II, do CPC.
Assim, por não restar comprovado o pagamento do piso salarial dos professores pelo recorrente, é devido à parte autora, ora apelada, receber a diferença existente entre o referido piso e o seu vencimento, a contar da data de 27.04.2011.
Com efeito, registro que este tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal em demandas semelhantes. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NAO CONFIGURADO – CONTRADITÓRIO SUFICIENTEMENTE EXERCIDO - PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO - EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL – LEI Nº 11.738/08 – DITAMES BEM OBSERVADOS - SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O município também deve adequar a remuneração dos seus professores às determinações do art. 2º (caput), da Lei nº 11.738/08, observando o piso salarial profissional nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, além do disposto na Lei nº 9.394/96.
2. É incensurável a decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir às normas legais pertinentes à remuneração dos membros do Magistério, inclusive, de forma retroativa à data em que a desobediência se inciara.
3. Sentença reexaminada e mantida. (TJPI| Apelação Cível nº 0800289-97.2019.8.18.0084 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2023)
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR, NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
2. A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, notadamente, no art. 2º e 4º, fixou o valor referente ao piso salarial, bem como a sua atualização anual, respectivamente.
3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.
4.In casu, resta evidente, por meio dos contracheques e recibos juntados aos autos, que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica ao servidor, tendo em vista que o “salário contratual”, R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), como consta no contracheque, é o valor tido, pela administração, como o vencimento do servidor.
5. Assim, constata-se que se trata de valor bem menor que o estabelecido como piso salarial, em 2011, que era de R$ 1.187,00 (hum mil e cento e oitenta e sete reais).
6. Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração.
7. Desse modo, por verificar a condição de servidor público municipal de Cristalândia-PI, da parte autora, na área da educação, bem como pela ausência de questionamento, por parte do município, a respeito desse condição de servidor, entende-se como incontroverso o enquadramento do servidor na categoria de professor, razão pela qual possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.
8. Assim, por restar demonstrado que o autor não recebia o valor do piso salarial dos professores, é devido à parte autora receber a diferença existente entre o valor do piso salarial do magistério e o do vencimento da parte autora, a contar da data de 27.04.2011, que não foram pagos pelo referido município ao autor.
9. No que tange aos valores referentes ao terço constitucional pleiteados, entende-se como acertada a decisão do juízo a quo, uma vez que o município não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a quitação dessas verbas, razão pela qual se reconhece o direito pleiteado pelo autor.
10. In casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor é do município, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
11. Desse modo, verifica-se que a parte autora, também, faz jus ao recebimento dos valores referentes ao terço constitucional que não foram pagos pelo município, motivo pelo qual se entende pela manutenção da decisão do juízo de primeira instância.
12.Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004387-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SENTENÇA MANTIDA
1. Conforme consolidado pelo STF, no julgamento da ADI nº 4.167, é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica. O piso deve ser fixado com base no vencimento e implementado, a partir de 27/04/2011, por todos os entes federados.
2. A Lei n.º 11.738/2008 regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando, inclusive que um terço (1/3) do horário pedagógico seja destinado ao desenvolvimento de atividades extraclasse.3. Recurso conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008842-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Santa Cruz dos Milagres/PI, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Por fim, majora-se a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Santa Cruz dos Milagres/PI, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Por fim, majora-se a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800332-34.2019.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Extraordinária - GE
AutorMUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL
RéuMARIA JOSE MOURA CARVALHO
Publicação08/08/2023