TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0837217-05.2021.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DE JESUS SILVA
ADVOGADOS: DAVID MARTINS NUNES (OAB/PI N°. 14.903-A)
APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI N°. 11.268-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A modalidade de empréstimo de cartão de crédito consignado - RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, desta forma, a contratação não implica em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2. No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, bem como, constata-se, ainda, outro documento nominado “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO”, ambos devidamente assinados pela autora/apelante, com previsão de autorização para a fonte pagadora reservar margem consignável para pagamento parcial da fatura.3. No presente caso, a autora não nega o recebimento dos valores, ao contrário, afirma que foi induzida a fazer o saque e, também, como prova de boa-fé, não comprova a devolução do dinheiro. 4. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte da requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis.5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator. Ausência do parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS SILVA (Id.8188049) em face da sentença (Id.8188047) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo n° 0837217-05.2021.8.18.0140), proposta em desfavor do Banco Pan S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação. Custas processuais e honorários advocatícios pela autora/apelante, este último fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob a condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais a apelante aduz que o cartão de crédito originou-se de uma “venda casada” que lhe foi imposto na ocasião da realização de um empréstimo consignado, “lembrando que o saque do empréstimo devia ser no cartão de crédito”, com isso, considera que o banco apelado a induziu a erro, pois foi obrigada a utilizar os serviços de cartão de crédito e, desta forma, entende que o caso se amolda a prática abusiva não permitida pelo art. 39, I, do CDC.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, declarar a nulidade do contrato n° 022901484564, bem como, determinar a suspensão dos descontos, condenar a parte ré/apelada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário e, ainda, condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, pois, a situação posta em análise modificou consideravelmente a vida financeira e social da recorrente.
O apelado em suas contrarrazões de recurso suscita a preliminar de não conhecimento do recurso, pois, não combateu os fundamentos da sentença e, no mérito, alega que o contrato de cartão de crédito consignado fora formalizado em observância aos requisitos legais, uma vez que, a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado n° 716478341 em 06/07/2017, o qual deu origem ao cartão de crédito bandeira Visa/Mastercard final 5015.
Assevera que não agiu de má-fé, pois, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais.
Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID. 8188058).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 8285384).
Intimada a parte apelante para se manifestar sobre a preliminar suscitada pelo apelado, este quedou-se inerte.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id.8902924).
II – DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
A parte apelada em suas contrarrazões recursais pugna pelo não conhecimento do recurso (ID. 8188058), alegando a apelante usou dos mesmos fundamentos da petição inicial, não apontando as razões do seu inconformismo.
Todavia, analisando detidamente a peça recursal, constata-se que não assiste razão ao apelado, uma vez que, a apelante não só trouxe os motivos da irresignação como também colacionou a cópia da sentença recorrida, conforme pode ser visto à fl. 4 do ID. 8188049.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.
III - DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora/apelante ajuizou a presente visando a declaração da nulidade contratual, sustentando que foi vítima de prática abusiva promovida pelo Banco réu/apelado, pois, tendo contratado um empréstimo consignado nº 316425928-9, em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 281,00(duzentos e oitenta e um reais) com início do pagamento em 07/2017, tendo havido, sem seu consentimento, uma contratação para reserva de margem para cartão de crédito, referente ao contrato nº 0229014845564, com reserva de margem de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), situação que considera prática de “venda casada”.
Aduz ainda, que somente atentou-se para o problema no dia 04/10/2020, quando recebeu apenas a quantia de R$ 442,71 (quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), razão pela qual, fez um boletim de ocorrência e ajuizou a presente ação.
De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§ 2º. Omissis;
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Não existe nenhuma comprovação ou mesmo indícios de que a autora foi induzida a promover a contratação. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” (ID.8188035 - Pág. 5), bem como, constata-se, ainda, outro documento nominado “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO” (ID.8188035 - Pág.7), ambos devidamente assinados pela autora, como previsão de autorização para a fonte pagadora reservar margem consignável para pagamento parcial da faturas(Item i).
Constata-se, ainda, que a existência de comprovante de repasse do montante acordado (R$ 1.197,00 – ID. 8188034), não contestado pela apelante.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora não nega que realizou o contrato referente ao cartão de crédito consignado nº 0229014845564, bem como, que foi induzida a utilizar o cartão para saque na mesma ocasião da outra contratação.
Daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
Por outro giro, julgar procedente os pedidos autorais, devolvendo em dobro os valores descontados, bem como, condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de um contrato firmado legalmente e tendo a contratante beneficiado-se do valor contratado, é compactuar com o enriquecimento sem causa.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021).
PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR . ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE . RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título .Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado., não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Ausência do parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator. Ausência do parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0837217-05.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DE JESUS SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/09/2023