Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000288-05.2019.8.18.0066


Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. NÃO ACOLHIMENTO. ANIMUS NECANDI CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A desclassificação delitiva mediante desconsideração do “animus necandi” somente é admissível, nesta fase processual, quando for manifestamente improcedente ou incabível, sem amparo nos elementos dos autos, ou restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificaram seu afastamento. 2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000288-05.2019.8.18.0066 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000288-05.2019.8.18.0066

RECORRENTE: LUIS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: LIMÁRIO JOSÉ DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: YURI ANTAO BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. NÃO ACOLHIMENTO. ANIMUS NECANDI CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A desclassificação delitiva mediante desconsideração do “animus necandi” somente é admissível, nesta fase processual, quando for manifestamente improcedente ou incabível, sem amparo nos elementos dos autos, ou restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificaram seu afastamento. 

2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes. 

3. Recurso conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos sobre RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por LIMÁRIO JOSÉ DA ROCHA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Da Comarca De Pio IX/PI, que pronunciou o ora recorrente pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do CP (homicídio qualificado tentado), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 10758957 – Págs. 166/171), a defesa do acusado requer, em síntese, a desclassificação do crime imputado para o delito de lesão corporal de natureza leve, ante a ausência de animus necandi, bem como, pelo reconhecimento da desistência voluntária. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 10758964), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia. 

 

Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 10759216). 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 11073390), pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. 


É o relatório. 

 

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

PRELIMINARES 

 

Não há preliminares a serem apreciadas. 

 

MÉRITO 

 

Conforme relatado alhures, a defesa requer, em epítome, a desclassificação do crime de Homicídio Qualificado Tentado para o crime de Lesão Corporal de Natureza Leve, diante da inexistência do animus necandi por parte do recorrente, bem como, pelo reconhecimento da desistência voluntária. 

 

Inicialmente, cumpre consignar que a Magna Carta estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 

 

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium asscusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: 

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. 


A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. 

 

Sedimentando tal compreensão, leciona RENATO BRASILEIRO DE LIMA, in Manual de Processo Penal. 2ª ed., Salvador: Editora Juspodium, 2014, v. 02, p. 1293/1294:  


A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariamente pronunciar o acusado fundamentadamente. 

Assim, se o juiz sumariamente estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (sem grifo no original)” 


Em vista disso, nesta fase processual deve-se tão somente verificar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa. 

 

Nesta mesma esteira de compreensão, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: 


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 

[...] 

(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023) 


Nesta toada, torna-se importante esclarecer que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida. 

 

Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris: 


o juiz somente desclassificará a infração penal cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal (…) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necadi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular a competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso) 


A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca da ocorrência de crime diverso de delito doloso contra a vida, ainda que na modalidade tentada, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do júri, uma vez que a desclassificação nesta fase encontra-se restrita às hipóteses em que restar evidente a ausência de animus necandi. 

 

No caso em exame, cumpre destacar que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados pelas provas apuradas na fase inquisitiva e na fase judicial, notadamente pelo documento de fls. 10/11 (ID 10758957), o qual constatou que a vítima apresentava 05 (cinco) ferimentos por arma branca, bem como, pelas declarações da vítima e das testemunhas (link – fl. 137 do ID 10758957). 

 

Ademais, as circunstâncias que envolvem o caso concreto, notadamente o número de golpes (cinco), o instrumento utilizado na ação delitiva (faca) e a ação do acusado de abandonar a vítima, sangrando em local ermo durante a madrugada, apontam que o réu agiu com animus necandi, nem sequer desistiu voluntariamente da conduta perpetrada, tendo apenas cessado os golpes de faca por acreditar que já havia alcançado o objetivo pretendido. 

 

Desta feita, a desclassificação da conduta para crime de competência do Juiz singular exige a comprovação inequívoca da ausência de animus necandi, o que não houve no caso dos autos. 


Nesse sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP) – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 

1 – A desclassificação delitiva mediante desconsideração do “animus necandi” somente é admissível, nesta fase processual, quando for manifestamente improcedente ou incabível, sem amparo nos elementos dos autos, ou restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificaram seu afastamento; 

2 – Considerando que a tese desclassificatória defensiva não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada, ao tempo em que existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão a julgamento pelos jurados, em atenção ao princípio in dubio pro societate, que rege esta fase do judicium accusationis. Precedentes; 

3 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. 

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002965-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/05/2018) 


Ademais, cumpre salientar que a referida matéria deve ser analisada pelo Conselho de Sentença, sob pena de constituir usurpação de sua competência. Nesse sentido o entendimento da Corte Superior, in verbis: 

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  

[...] 

2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes. 

(...) 

6. Agravo regimental improvido. 

(AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019) 


Acerca da desistência voluntária alegada, colhe-se da doutrina: 

 

"Conceito de desistência voluntária: trata-se da desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime, feita de modo voluntário, respondendo o agente somente pelo que já praticou." (Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Ed. Forense, 16ª edição, p. 185).  

 

"A desistência voluntária, o arrependimento eficaz e a tentativa apresentam em comum características de ordem objetiva e de conotação subjetiva. Nos três institutos ocorre uma ação realizada pelo agente cuja vontade, de acordo com o plano previamente esboçado, está dirigida à produção de um resultado ilícito que não chegou, contudo, a consumar-se. A partir daí, no entanto, os institutos se distinguem. A consumação não é alcançada por razões diversas: na tentativa, por circunstâncias alheias à vontade do agente; na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, por manifestação de vontade do agente. E tal manifestação de vontade, expressa em momentos diversos no processo de execução do delito, serve para separar nitidamente o conceito de desistência voluntária do de arrependimento eficaz. Na desistência voluntária, o agente abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação. No arrependimento eficaz, não há mais margem alguma, porque o processo de execução está encerrado, e o agente atua então para evitar que sobrevenha o resultado." (Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Coordenação: Alberto Silva Franco e Rui Stoco, Volume 1, Parte Geral, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª Edição, p. 255). 


O dolo é caracterizado pela ação do agente, que assume o risco de produzir o resultado lesivo, inclusive, o mais grave, o que se pode inferir pela conduta realizada. In casu, como já anotado, o acusado desferiu 05 (cinco) golpes de arma branca (faca) contra a vítima, cessando a conduta perpetrada tão somente por ter acreditado que já havia alcançado o objetivo almejado, deixando-a sangrando em local ermo. Assim, a tese defensiva afigura-se frágil, desprovida de fundamentos hábeis a acolhê-la, venia concessa. 


Desta feita, o pleito desclassificatório não merece acolhimento. 


Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com parecer do Ministério Público Superior. 


É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000288-05.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

LIMÁRIO JOSÉ DA ROCHA

Réu

LUIS CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA

Publicação

08/08/2023