Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000473-25.2010.8.18.0077


Ementa

AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ABANDONO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, é necessária a intimação do advogado e intimação pessoal da parte autora. Ausente prévia intimação pessoal da parte autora, a cassação da sentença que extinguiu o feito por abandono é medida de rigor. Recurso conhecido e provido. 2. No caso dos autos, não vislumbro nenhuma omissão do apelante em promover qualquer ato processual a dar causa ao abandono. No caso dos autos, consta certidão da secretaria de fls.39 informando que o autor compareceu em cartório para informar que o imóvel objeto da lide continua alvo da turbação. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000473-25.2010.8.18.0077 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000473-25.2010.8.18.0077

APELANTE: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: GEOMAR ALEXANDRE GUIMARÃES

Advogado(s) do reclamado: LUCIANE RODRIGUES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ABANDONO - NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, é necessária a intimação do advogado e intimação pessoal da parte autora. Ausente prévia intimação pessoal da parte autora, a cassação da sentença que extinguiu o feito por abandono é medida de rigor.

Recurso conhecido e provido.

2. No caso dos autos, não vislumbro nenhuma omissão do apelante em promover qualquer ato processual a dar causa ao abandono. No caso dos autos, consta certidão da secretaria de fls.39 informando que o autor compareceu em cartório para informar que o imóvel objeto da lide continua alvo da turbação.

3. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000473-25.2010.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: GEOMAR ALEXANDRE GUIMARÃES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE RODRIGUES DA SILVA - PI6310-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BJOSÉ MARIA PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 0000473-25.2010.8.18.0077, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da parte autora.

 Em Apelação Cível, a recorrente alega em síntese que a sentença julgou extinto o processo com fundamento em abandono, no entanto, afirma que não houve a intimação da defensoria pública, que assiste o autor, para dar andamento nos atos processuais, e nem tampouco deixou de promover qualquer ato processual a dar causa ao abandono, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada.

 Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

  Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

Em síntese, é o relatório.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.



 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

O cerne do recurso sub examine reside em analisar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no abandono (art. 485, III CPC) possuí algum vício que justifique a sua anulação.

 Pois bem, a questão posta em análise não merece muitas considerações, pois deve se considerar o disposto em lei.

 Para que haja a extinção do processo em razão do abandono, é necessário a dupla intimação, qual seja a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado, via sistema PJE, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC .

 Embora a autora tenha sido intimada pessoalmente do despacho, entendo que a intimação pessoal não supre a necessidade de intimação do advogado. Vejamos:

 EMENTA: NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. A intimação pessoal da parte para cumprimento e obrigação de fazer, sob pena de multa diária, na forma dos arts.461 e 461-A do CPC/73 não supre a necessidade de publicação oficial da decisão judicial. Desse modo, a ausência de publicação do ato decisório afronta os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, pois retira daquele que possui capacidade postulatória o direito de se insurgir contra a decisão que impôs ao seu constituinte obrigações onerosas. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº700074558014, Décima Quarta Câmara Cível, TJRS, Relator Roberto Sbravati, julgado em 31/08/2017).

Logo, não havendo intimação do apelante, por meio da Defensoria Pública, que assistia o autor, é de se reconhecer a nulidade da sentença recorrida. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes:

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. NÃO GERAÇÃO DE EXPEDIENTE NEM PUBLICAÇÃO NO DJE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a dupla intimação, qual seja a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado, via Diário de Justiça, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. 2. No caso em apreço, verifica-se que o juízo a quo não observou a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, consoante descrito no § 1º do artigo 485 do CPC, bem como não intimou o advogado da parte autora por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme art. 272, caput e § 2º, do CPC. 3. A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da cooperação e da busca de uma decisão de mérito de forma mais célere, o que deve ser observado por todos os sujeitos processuais. Inteligência dos arts. 4º e 6º do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07235926220208070001 DF 0723592-62.2020.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ABANDONO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, é necessária a intimação do advogado e intimação pessoal da parte autora. Ausente prévia intimação pessoal da parte autora, a cassação da sentença que extinguiu o feito por abandono é medida de rigor.(TJ-MG - AC: 10000204626980001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021).

Além disso, no caso dos autos, não vislumbro nenhuma omissão do apelante em promover qualquer ato processual a dar causa ao abandono. No caso dos autos, consta certidão da secretaria de fls.39 informando que o autor compareceu em cartório para informar que o imóvel objeto da lide continua alvo da turbação.

            Logo, diante do exposto, o provimento do recurso, e anulação da sentença é medida que se impõe.
    Não resta mais o que discutir.

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, e PROVIMENTO DA APELAÇÃO, anulando a sentença em face da não observância da intimação do advogado constituído, e da ausência de abandono, devolvendo-se os autos para o seu regular processamento.



É como voto.





 

 



Teresina, 08/08/2023

Detalhes

Processo

0000473-25.2010.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA

Réu

GEOMAR ALEXANDRE GUIMARÃES

Publicação

09/08/2023