Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800535-78.2020.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS À LUZ DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800535-78.2020.8.18.0013 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800535-78.2020.8.18.0013

RECORRENTE: LUCIANA DE SOUSA SILVA NUNES

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE SILVA FERREIRA

RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS À LUZ DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que : recebeu cobrança indevida creditada na fatura DEZEMBRO/2019 cartão de crédito que possui junto ao banco réu; que após análise de pedido administrativo da requerente, promoveu o cancelamento de tal compra indevida no importe de R$ 10.086,12(dez mil e oitenta e seis reais e doze centavos)/ 12 parcelas de R$ 840,51 na fatura de FEVEREIRO/2020; que por diversas vezes contactou a requerida, pois nas faturas seguintes surgiram cobranças indevidas, a título de juros/encargos, tendo a requerente sempre pago antes do vencimento das faturas.


A r. sentença julgou: ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) Deferir o pedido de justiça gratuita para a requerente, uma vez preenchidos os requisitos legais.  a) DECLARAR a inexistência da cobrança de juros e encargos na fatura de Junho/2020(ID 10711817), pelas razões acima ventiladas, DETERMINAR que a requerida promova a retirada de juros e encargos cobrados indevidamente na fatura de Junho/2020, sob o título de Saldo Financiado R$ 272,64(duzentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) e Encargo(financiamento+ moratório) no valor de R$ 51,06, sem prejuízo de fazê-lo o mesmo nas faturas seguintes, uma vez que restou claro que não houve Refinanciamento no período de Dezembro/2019 a Junho/2020, tendo a requerente pago(DEZEMBRO/2019 a Maio/2020) na data de vencimento SOMENTE as cobranças devidas nas suas faturas de cartão de crédito, de forma que a incidência de juros e encargos são Indevidos, pelos motivos já demonstrados.  b) CONDENAR a requerida, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois  mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.. (ID 3893126).

Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (ID 3893130).

 Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 3893136).

É o relatório sucinto.


 

 




VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

Datado e assinado eletronicamente.

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

            Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800535-78.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Réu

LUCIANA DE SOUSA SILVA NUNES

Publicação

28/10/2023