TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000159-36.2010.8.18.0059
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA
APELADO: FRANCO DE CRISTO SOUSA BORGES
Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE SALÁRIO A SERVIDOR PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA É DO MUNICÍPIO.
1) O ônus de provar o pagamento dos salários do servidor público é do Município ao qual o agente está vinculado.
2) É do Município o ônus de provar o fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor.
3) Recurso do Município conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000159-36.2010.8.18.0059
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
APELADO: FRANCO DE CRISTO SOUSA BORGES
Advogado do(a) APELADO: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA em face de FRANCO DE CRISTO SOUSA BORGES, visando modificar sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0000159-36.2010.8.18.0059.
No juízo “a quo”, foi proferida sentença que condenou o Município de Luís Correia a pagar salários e décimo terceiro atrasados ao autor da ação.
Inconformado, o Município de Luís Correia interpôs recurso de apelação alegando que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de pagamento salarial. Argumenta o Município apelante que é ônus do demandante provar que não recebeu os salários supostamente devidos.
Requer a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos do demandante.
Devidamente intimado, o Sr. Franco De Cristo Sousa Borges apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pedindo a manutenção da sentença e a condenação do Município nas verbas salariais que não foram pagas.
O Ministério Público manifestou desinteresse no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo a decisão de id 10524664.
Não há preliminares. Passo a examinar o mérito.
II – MÉRITO
DO ÔNUS DA PROVA
O cerne do recurso de apelação diz respeito ao ônus da prova do pagamento salarial reclamado pelo autor da ação. O Município de Luís Correia alega que o ônus é do requerente.
O juízo de 1ª instância, por sua vez, considerou ser do Município de Luís Correia o ônus de demonstrar que as verbas salariais foram devidamente pagas ao demandante.
Pois bem, creio que julgou acertadamente o juízo “a quo”, e a sentença não merece reparo. A decisão impugnada em meu entendimento deve ser mantida, pois cabe ao Município apelante comprovar o pagamento dos salários atrasados ao reclamante.
Em minha compreensão, é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas.
Até porque no direito processual civil, prevalece a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual produzirá a prova a parte que tenha melhores condições de se desincumbir de tal ônus.
A respeito disso, colaciono o entendimento dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIA. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Em evidência, apelação cível, adversando sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária de cobrança, condenou o Município de Limoeiro do Norte/CE ao pagamento de salários atrasados a ex-servidor temporário.
2. Atualmente, prevalece em nossos tribunais a orientação de que, nas ações movidas por servidores para a cobrança de salários ou outras verbas trabalhistas em atraso, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração.
3. Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
4. No presente caso, restou evidenciado nos autos que as partes celebraram um contrato temporário de trabalho, para o exercício da função de "administrador", não havendo, assim, nenhuma dúvida em torno da existência do vínculo que mantiveram entre si, de 02/01/2015 a 04/05/2015.
5. Incumbia, portanto, ao Município de Limoeiro do Norte/CE demonstrar que realizou o pagamento dos salários atrasados cobrados pelo ex-servidor temporário, apresentando os respectivos comprovantes de quitação, ou, ainda, trazer aos autos outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado, o que não ocorreu.
6. Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo a quo, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0015054-17.2017.8.06.0115, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de junho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora. (Processo AC 0015054-17.2017.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Órgão Julgador 3ª Câmara Direito Público, Publicação 20/06/2022, Julgamento 20 de Junho de 2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FACE DO MUNICÍPIO RECORRENTE. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 1º DO NCPC . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O Novo Código de Processo Civil inovou o ordenamento jurídico ao trazer a previsão da distribuição dinâmica do ônus da prova. Destarte, o magistrado da causa pode, justificadamente, distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo. Inteligência do art. 373 , § 1º , do NCPC ;
II – In casu, a autoridade de 1º grau, saneando a ação ajuizada pelo recorrido, aplicou a inversão do ônus da prova e determinou que o Município agravante comprovasse a regularidade das parcelas remuneratórias reclamadas na exordial, bem como apresentasse a folha de ponto assinada pelo agravado referente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação;
III – A decisão agravada não merece reparos, visto que é o Município recorrente que possui o controle de jornada de seus servidores no exercício do poder hierárquico, bem como detém a descriminação dos pagamentos realizados a título de remuneração, pois é o detentor das informações financeiras a respeito de seus servidores;
IV – Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Com base nestes julgados, compete à Fazenda Pública fazer a prova do pagamento dos salários do seu servidor. É o ente público que tem o controle dos serviços prestados, das horas trabalhadas, do vínculo celebrado e dos salários pagos.
Além do mais, penso que o município não pode deixar de fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Eximir o réu de tal providência poderá implicar no seu enriquecimento ilícito às custas da força de trabalho dos seus servidores.
Poderia a municipalidade, por exemplo, ter juntado as fichas financeiras (contracheques) do requerente, mas não o fez, o que me faz presumir a ausência de pagamento dos salários do demandante.
Enfim, sem demonstrar a quitação dos salários, o Município de Luís Correia deve arcar com o seu pagamento sob pena de locupletamento ilícito.
Não resta mais o que discutir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
É o voto.
Teresina, 09/08/2023
0000159-36.2010.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMunicipio de Luis Correia
RéuFRANCO DE CRISTO SOUSA BORGES
Publicação14/08/2023