TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010361-37.2019.8.18.0001
RECORRENTE: HABERLANDY GOMES MONTEIRO REGO
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamado: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES INSALUBRES PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010361-37.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: HABERLANDY GOMES MONTEIRO REGO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado do(a) RECORRIDO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI7489-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI ao pagamento do valor total de R$ 11.528,70 (onze mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta centavos) em favor do Autor, a título de adicional de insalubridade não pago referente ao período pleiteado de fevereiro de 2017 a outubro de 2018, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.
O recorrente interpôs recurso inominado alegando: síntese do processo; razões para reforma; do adicional de insalubridade; do caso específico do recorrido; dos percentuais do adicional de insalubridade devido aos servidores públicos municipais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento de valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade em função do cargo de Terapeuta Ocupacional, sendo classificada pela Legislação local como função de profissional de saúde de nível superior, nos termos do constante no Anexo Único do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Profissionais de Saúde de Nível Superior – Lei Complementar Municipal de Teresina nº 4.216, de 26 de janeiro de 2012.
Compulsando os autos, verifica-se que a própria Demandada reconheceu o direito, ao inserir o pagamento do adicional de insalubridade em contracheque da servidora, diante da evidência de exposição da Autora a agentes nocivos do ambiente onde exerce suas funções. É notório e cediço que o ambiente da unidade de assistência psicossocial possui características insalubres, estando os funcionários que laboram nesses locais e em contato com pacientes e nesse ambiente interno, expostos e sujeitos a agentes biológicos perigosos e prejudiciais à saúde.
Dessa forma, verifica-se que a parte Autora tem direito ao pagamento dos valores retroativos não efetuados pela Requerida do adicional de insalubridade referentes ao período de fevereiro de 2017 a outubro de 2018.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/09/2023
0010361-37.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHABERLANDY GOMES MONTEIRO REGO
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação19/09/2023