Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001219-02.2016.8.18.0102


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE TED. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO APELADO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 479 DO STJ. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante anexou o histórico de empréstimos consignados, atestando a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II - Ademais, evidencia-se que a Apelante, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme reconhecido pelo Juízo a quo na própria sentença, de modo que resta configurado, nos autos, a revelia e verificada a ausência de qualquer hipótese que impeça a produção dos seus efeitos, devendo-se, assim, reputar verdadeiros os fatos afirmados pela Apelante. III - Nesses termos, o Apelado deixou de apresentar, oportunamente, defesa, comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pela Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, a fim de justificar os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. IV - Com efeito, o Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca das contratações dos empréstimos consignados, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. V - Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479. VI - No presente caso, é evidente que a conduta do Apelado, que ensejou a nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. VII - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente da falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VIII - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que a Apelante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IX - A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, razão pela qual majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, levando-se em conta o labor adicional desenvolvido pelo nesta instância recursal. X – Recuso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001219-02.2016.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001219-02.2016.8.18.0102

APELANTE: LAURA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE TED. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO APELADO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 479 DO STJ. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante anexou o histórico de empréstimos consignados, atestando a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

II - Ademais, evidencia-se que a Apelante, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme reconhecido pelo Juízo a quo na própria sentença, de modo que resta configurado, nos autos, a revelia e verificada a ausência de qualquer hipótese que impeça a produção dos seus efeitos, devendo-se, assim, reputar verdadeiros os fatos afirmados pela Apelante.

III - Nesses termos, o Apelado deixou de apresentar, oportunamente, defesa, comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pela Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, a fim de justificar os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.

IV - Com efeito, o Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca das contratações dos empréstimos consignados, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

V - Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479.

VI - No presente caso, é evidente que a conduta do Apelado, que ensejou a nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

VII - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente da falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VIII - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que a Apelante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IX - A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, razão pela qual majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, levando-se em conta o labor adicional desenvolvido pelo nesta instância recursal.

XRecuso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001219-02.2016.8.18.0102.

 

Apelante : LAURA PEREIRA DA SILVA.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016).

Apelada : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogada : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI 12.751).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LAURA PEREIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Na sentença recorrida (id. n.º 8414878 – pág. 45/48), o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido da Apelante, com esteio no art. 487, I, do CPC.

Irresignada, a Apelante, nas suas razões recursais (id.º 8414878 – pág. 52/63), requer o conhecimento e provimento da Apelação, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n.º 759309507, celebrado em seu nome junto ao Apelado, sem observância dos requisitos legais necessários para formalização de instrumento contratual com pessoa analfabeta, razão pela qual pleiteia repetição de indébito e indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado.

Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id. n.º 8414889), refutando as alegações do apelo no sentido de que o contrato é valido e foi regularmente pactuado, pleiteando, ao final, a manutenção da sentença.

Na decisão (id. n.º 8922612), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. n.º 9145800).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id. n.º 8922612, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

A princípio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que cabível a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a controvérsia versa sobre a validade do contrato celebrado por analfabeto ou analfabeto funcional, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante anexou o histórico de empréstimos consignados (id. n.º 8414878 – págs.14/15), atestando a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Ademais, evidencia-se que a Apelante, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme reconhecido pelo Juízo a quo na própria sentença.

Repise-se que, consoante o disposto no art. 341, do CPC, caberia à Apelante se manifestar precisamente sobre os fatos narrados na inicial, podendo a sua incúria induzir à presunção de que é verdadeiro o relato apresentado pelo Apelado.

Ressalte-se, inclusive, que o juiz poderá realizar julgamento antecipado do pedido, quando verificado o efeito material da revelia, nos termos do art. 355, II, do CPC, in verbis:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - (…);

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Seção III Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito”.

 

Por conseguinte, resta configurado, nos autos, a revelia (art. 344, do CPC) e verificada a ausência de qualquer hipótese que impeça a produção dos seus efeitos (art. 345, do CPC), devendo-se, assim, reputar verdadeiros os fatos afirmados pela Apelante.

Nesses termos, o Apelado deixou de apresentar, oportunamente, defesa, comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pela Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, a fim de justificar os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.

Com efeito, o Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca das contratações dos empréstimos consignados, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito, in verbis:

 

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479.

Sobre a repetição do indébito, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente pelo Apelado é medida que se impõe, ensejando a reforma da sentença.

Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, é imperiosa a repetição do indébito, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, abaixo transcrito, in verbis:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

A propósito, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado, que autorizou descontos mensais no benefício da Apelante, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Nesse ponto, insta destacar que, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. n.° 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente da falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que a Apelante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Cumpre salientar que a compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. n.° 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n.º362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão).

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Dessa forma, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, razão pela qual majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, levando-se em conta o labor adicional desenvolvido pelo nesta instância recursal.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR a NULIDADE do Contrato discutido nos autos, CONDENANDO o APELADO, pelos fundamentos suso expendidos, nos seguintes itens:

a) na repetição EM DOBRO do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, a serem apuradas em liquidação de sentença;

b) ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante;

c) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do procurador da Apelante, em razão da inversão do ônus da sucumbência.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 



Teresina, 27/07/2023

Detalhes

Processo

0001219-02.2016.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LAURA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/07/2023