Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Saúde 0750092-57.2023.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750092-57.2023.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DE JESUS CIPRIANO CARVALHO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0800064-97.2023.8.18.0032, no qual o juízo de origem concedeu a tutela de urgência pleiteada, sem, no entanto, incluir a União na demanda.

Entretanto, em consulta ao Sistema PJE, constato que a agravante praticou ato incompatível com a intenção de recorrer, tendo em vista que juntou comprovante de depósito referente a obrigação de pagar/fazer.

Nestas condições, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto em razão da falta de interesse processual superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua. É pacífico o entendimento no sentido de que, sobrevindo a sentença no processo de origem, configura-se a perda do objeto de eventual recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento. Vejamos:



PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. A prolação da sentença em primeiro grau acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, na medida em que este foi interposto em face de decisão provisória, que perde sua eficácia com o julgamento definitivo. (TRF-4 - AG: 50318223520214040000 5031822-35.2021.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 16/11/2021, TERCEIRA TURMA).


Agravo de Instrumento. Sentença. Perda do objeto. 1. No caso, considerando que sobreveio sentença julgando procedente o pedido, é evidente a perda superveniente do objeto do presente recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00387426020218190000, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 14/12/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).



Portanto, ante o exposto, julgo extinto o agravo de instrumento, ante a perda do objeto.

Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos com as baixas devidas.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

Dr. João Henrique Sousa Gomes

Juiz de Direito

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750092-57.2023.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2023 )

Detalhes

Processo

0750092-57.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DAS GRACAS DE JESUS CIPRIANO CARVALHO

Publicação

06/08/2023