TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750145-41.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: NUNES & CIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO
AGRAVADO: LORENA MARTINS LEAL
Advogado(s) do reclamado: JESSYCA AGUIAR COSTA, CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA, KAYO FELYPE FERREIRA DO NASCIMENTO SAMPAIO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Consoante disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a hipossuficiência alegada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, porém, em se tratando de pessoa jurídica, conforme Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a aduzida circunstância de penúria deve ser comprovada. 2. Resta demonstrada a incapacidade do Recorrente para arcar com as despesas processuais. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ID 9709417) interposto por Nunes & CIA LTDA. ME (LOOK) contra decisão proferida nos autos de Apelação Cível interposta na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, ajuizada por Lorena Martins Leal, no processo n° 0004522-70.2017.8.18.0140.
Na decisão vergastada, foi indeferido o benefício da justiça gratuita, determinando-se a “intimação parte apelante, através de seu advogado, para efetuar o pagamento do preparo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.”
Irresignado com a decisão, o Agravante sustentou, em seu recurso, que a decisão recorrida “não analisou a condição e as características da empresa recorrente, um salão de beleza que, como consta na peça de recurso de apelação, passou e ainda vem passando por grandes dificuldades financeiras”. Alegou que “a recorrente é micro empresa optante do simples e, nesses casos, como consta na jurisprudência dominante, inclusive do STJ, a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita”.
O Recorrente também declarou que “especialmente em decorrência da pandemia, a situação financeira da empresa recorrente piorou a ponto de não ter por 6 (seis) meses nenhuma movimentação financeira” e que “as custas correspondem praticamente ao faturamento bruto médio mensal da recorrente”. Aduziu, por fim, que “basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira, apesar da documentação anexa comprovar tal hipossuficiência”. Por esses motivos, requereu a reforma da decisão.
A Agravada postulou pelo “prosseguimento do feito e a improcedência do agravo interno com pedido de reconsideração interposto pela agravante.” (ID 9968115).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Consoante disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a hipossuficiência alegada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, porém, em se tratando de pessoa jurídica, a aduzida circunstância de penúria deve ser comprovada.
É esse o comando previsto no enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Compulsando os autos, verifica-se que, para comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento dos encargos processuais, a empresa Agravante juntou sua declaração perante o SIMPLES NACIONAL, período de apuração de 01/09/2022 a 30/09/2022, na qual é possível verificar que sua receita bruta acumulada correspondente aos doze meses anteriores foi de R$ 80.001,12, isto é, de cerca de R$ 6.500,00 mensais.
Considerando que, em virtude do valor da causa (R$ 58.000,00) e conforme tabela de custas e emolumentos deste Egrégio Tribunal vigente ao tempo da propositura do recurso, as custas totalizariam R$ 4.155,64, resta demonstrada a incapacidade do Recorrente para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de cobraNÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRAUTITA À PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA VINCULADA AO SIMPLES NACIONAL. movimentação módica da empresa. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ELEVADA. demonstração da insuficiência econômica. decisão REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0007982-49.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 07.12.2020)
(TJ-PR - AI: 00079824920208160000 PR 0007982-49.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 07/12/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA - PRETENSÃO RECURSAL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - SIMPLES NACIONAL - AUSÊNCIA DE RECEITA BRUTA NOS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS - PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS - DEFERIMENTO - ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. - Em se tratando de pessoa jurídica, o deferimento do benefício da justiça gratuita está condicionado à efetiva comprovação do estado de precariedade econômico-financeira da empresa postulante - Verificando-se através do Termo de Efetivação de Encerramento que a empresa não mais mantém conta bancária por dificuldade financeira de movimentação e através do "Simples Nacional" que a receita bruta mensal da empresa requerente da benesse, no exercício de 2019, período que antecedeu ao ajuizamento da presente ação de cobrança, como também, 2020 e 2021, foi de "R$ 0,00", inafastável o reconhecimento de que restou comprovada a precariedade financeira, justificando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
(TJ-MG - AC: 10000204574594001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Nunes & CIA LTDA. ME, reformando a decisão recorrida para conceder à empresa o benefício da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto .
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de setembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0750145-41.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPagamento
AutorNUNES & CIA LTDA - ME
RéuLORENA MARTINS LEAL
Publicação05/10/2023