Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000613-90.2016.8.18.0031


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. No caso dos autos, as partes alegam ser possuidoras de imóveis distintos entre si, o que é reconhecido por ambas e demonstrado por meio dos documentos juntados à inicial e à contestação. Todavia, a controvérsia reside na alegação da demandante de que o muro construído pelo requerido estaria invadindo parte do terreno de sua posse, ao passo que o requerido alega que não há invasão, pois detém a posse legítima de seu imóvel, porém, as dimensões dos imóveis das partes teriam sido registradas de forma equivocada. É possível, no caderno processual, observar que as revisões de alinhamento com as descrições dos imóveis envolvidos no litígio, foram elaboradas pelo setor responsável da Prefeitura Municipal de Parnaíba-PI (Id’s nºs 9461314, fls. 64 e 225). Todavia, o mesmo engenheiro agrimensor que elaborou as referidas revisões, informa, em novo relatório, que “os imóveis teriam dimensões diferentes daquelas descritas nos respectivos registros, não ficando claro se seria decorrente de perda de terreno causada por arruamento disforme, ou se os terrenos nunca tiveram as medidas contidas nos documentos registrais.” Inobstante a prova da posse construída nos autos seja apenas o depoimento da testemunha ouvida em audiência, foi possível verificar que as fotografias trazidas com a exordial ratificam a versão da testemunha, ao demonstrar que fora iniciada a construção de alicerce de muro dentro da área delimitada pela cerca da autora. Vale destacar que a testemunha disse que “a autora sempre mantinha o seu terreno limpo e cercado, enquanto que o requerido não possuía qualquer cercamento em seu terreno, vindo posteriormente a construir um muro que invadiu aproximadamente 1 metro da área que havia sido cercada pela autora”. Por outro lado, sobre a documentação anexada nos fólios, que poderiam apontar que o apelante é proprietário, ressalte-se que, conforme previsto no art. 557, CPC, é vedado às partes a discussão de propriedade no âmbito da ação possessória, sendo certo que a proteção possessória poderá ser deferida a quem não é proprietário. Com isso, entendemos pela razoabilidade da sentença vergastada, razão pela qual deve ser mantida. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo, consequentemente, a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000613-90.2016.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000613-90.2016.8.18.0031

APELANTE: VALDEMIR GALENO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: GERMANA BARROS CUNHA, ANA KARENINA GUILHON FRANCA

APELADO: ALINE SILVA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. No caso dos autos, as partes alegam ser possuidoras de imóveis distintos entre si, o que é reconhecido por ambas e demonstrado por meio dos documentos juntados à inicial e à contestação. Todavia, a controvérsia reside na alegação da demandante de que o muro construído pelo requerido estaria invadindo parte do terreno de sua posse, ao passo que o requerido alega que não há invasão, pois detém a posse legítima de seu imóvel, porém, as dimensões dos imóveis das partes teriam sido registradas de forma equivocada. É possível, no caderno processual, observar que as revisões de alinhamento com as descrições dos imóveis envolvidos no litígio, foram elaboradas pelo setor responsável da Prefeitura Municipal de Parnaíba-PI (Id’s nºs 9461314, fls. 64 e 225). Todavia, o mesmo engenheiro agrimensor que elaborou as referidas revisões, informa, em novo relatório, que “os imóveis teriam dimensões diferentes daquelas descritas nos respectivos registros, não ficando claro se seria decorrente de perda de terreno causada por arruamento disforme, ou se os terrenos nunca tiveram as medidas contidas nos documentos registrais.” Inobstante a prova da posse construída nos autos seja apenas o depoimento da testemunha ouvida em audiência, foi possível verificar que as fotografias trazidas com a exordial ratificam a versão da testemunha, ao demonstrar que fora iniciada a construção de alicerce de muro dentro da área delimitada pela cerca da autora. Vale destacar que a testemunha disse que “a autora sempre mantinha o seu terreno limpo e cercado, enquanto que o requerido não possuía qualquer cercamento em seu terreno, vindo posteriormente a construir um muro que invadiu aproximadamente 1 metro da área que havia sido cercada pela autora”. Por outro lado, sobre a documentação anexada nos fólios, que poderiam apontar que o apelante é proprietário, ressalte-se que, conforme previsto no art. 557, CPC, é vedado às partes a discussão de propriedade no âmbito da ação possessória, sendo certo que a proteção possessória poderá ser deferida a quem não é proprietário. Com isso, entendemos pela razoabilidade da sentença vergastada, razão pela qual deve ser mantida. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo, consequentemente, a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo, consequentemente, a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDEMIR GALENO DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo MM juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse – processo nº 0000613-90.2016.8.18.0031.

Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que a apelada afirma ser legítima possuidora dos imóveis com as medidas abaixo arroladas, juntou os RGIs, bem como planta baixa, alegou ainda que o Réu avançou 1,00 m em um terreno e 0,50 m no outro (fls. 14, parágrafo 3º ID nº 6456238), deixou de esclarecer em quais terrenos houveram as invasões, juntou planta baixa (fls. 45 ID nº 6456238), fundamentando sua posse e as metragens dos dois registros de imóveis acostados na inicial.

Diz que a apelada em seu pedido informou que a metragem de seu imóvel “turbado” em um metro num terreno e noutro terreno em meio metro em nada tem a ver com a cerca que derrubada para construção do muro, pois o que a Autora queria era que o Apelante construísse o Muro sem mexer na Cerca, sendo que o Muro é linha divisória entre terrenos confinantes, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 1297 do Código Civil, os marcos divisórios englobam os muros, cercas, sebes e valas.

Argumenta que testemunha ouvida em Juízo, arrolada pela própria autora, não foi precisa no que se refere a suposta turbação, como o juiz mencionou na sentença “da imprecisão do depoimento testemunhal quanto a alguns pontos do litígio.

Sustenta que conforme os registros de imóveis do Apelante os lotes estão na família dele desde 2008, onde os 3 irmãos adquiriram os lotes, Francisca Galeno de Araújo, Edvaldo Galeno de Araújo e Valdemir Galeno de Araújo/Apelante, todavia em 2016 adquiriu o imóvel dos irmãos e murou dentro dos limites que lhe é de direito.

Alega que o proprietário pode construir no terreno vizinho até meia espessura da parede. Se ultrapassar o limite, o vizinho prejudicado pode embargar a construção, com a nunciação de obra nova.

Explica que marco divisório Lateral entre os dois terrenos não existe invasão e acréscimo de medidas nos fundos do terreno da autora em 0,80 m (oitenta centímetros). A área Lateral-Fundo houve acréscimo de 0,80m (oitenta centímetros) pelo lado direito e 1,00m (um metro) pelo lado esquerdo que passando de 1.139,00 m² para 1.176,10 m² de área total. No que se refere a testemunha o mesmo não foi capaz de mensurar a metragem da suposta invasão, mas é sabido que a autora é mais beneficiada pois ganhou metragem em seus lotes e ainda 60 metros linear de muro, que nunca fez mesmo tendo mais de 10 anos de suposta posse.

Com base em suas alegações, requer a reforma da sentença assegurando a manutenção do muro, indeferindo os pedidos feitos na inicial, para julgar improcedente o direito de reintegração.

A recorrida apresentou contrarrazões – Id nº 9463618, na qual a apelada requer o improvimento da apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


É o relatório. 


Passo ao voto.

 

 

 

As ações possessórias ganharam destaque no código de processo civil com o capítulo próprio para tratar do tema. A tutela da posse ocorre por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório. Ações fungíveis e dúplices.

No caso dos autos, as partes alegam ser possuidoras de imóveis distintos entre si, o que é reconhecido por ambas e demonstrado por meio dos documentos juntados à inicial e à contestação. Todavia, a controvérsia reside na alegação da demandante de que o muro construído pelo requerido estaria invadindo parte do terreno de sua posse, ao passo que o requerido alega que não há invasão, pois detém a posse legítima de seu imóvel, porém, as dimensões dos imóveis das partes teriam sido registradas de forma equivocada.

Sobre a reintegração de posse, determina o CPC:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Conforme se vê pelo comando legal, o manejo da Ação Possessória pressupõe que o autor tenha posse (inciso I, art. 561, CPC) sobre o bem e que está posse seja turbada ou esbulhada (inciso II, art. 561, CPC), devendo provar ainda a data em que ocorreu o alegado esbulho ou turbação (inciso III, art. 561, CPC), e a continuação ou a perda da posse (inciso IV, art. 561, CPC).

É possível observar, no caderno processual, que as revisões de alinhamento com as descrições dos imóveis envolvidos no litígio, foram elaboradas pelo setor responsável da Prefeitura Municipal de Parnaíba-PI (Id’s nºs 9461314, fls. 64 e 225). Todavia, o mesmo engenheiro agrimensor que elaborou as referidas revisões, informa, em novo relatório, que “os imóveis teriam dimensões diferentes daquelas descritas nos respectivos registros, não ficando claro se seria decorrente de perda de terreno causada por arruamento disforme, ou se os terrenos nunca tiveram as medidas contidas nos documentos registrais.”

Como se observa, os documentos trazidos pelo ora apelante são inservíveis para comprovar sua posse, pois não comprova que é o legítimo possuidor da parcela do imóvel objeto da invasão aqui discutida.

Inobstante a prova da posse construída nos autos seja apenas o depoimento da testemunha ouvida em audiência, foi possível verificar que as fotografias trazidas com a exordial ratificam a versão da testemunha, ao demonstrar que fora iniciada a construção de alicerce de muro dentro da área delimitada pela cerca da autora.

Vale destacar que a testemunha disse que “a autora sempre mantinha o seu terreno limpo e cercado, enquanto que o requerido não possuía qualquer cercamento em seu terreno, vindo posteriormente a construir um muro que invadiu aproximadamente 1 metro da área que havia sido cercada pela autora”.

Por outro lado, sobre a documentação anexada nos fólios, que poderiam apontar que o apelante é proprietário, ressalte-se que, conforme previsto no art. 557, CPC, é vedado às partes a discussão de propriedade no âmbito da ação possessória, sendo certo que a proteção possessória poderá ser deferida a quem não é proprietário. Sobre o tema cabe citar a lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES:

Sendo a posse um direito autônomo, distinto da propriedade, podendo ser inclusive oposto contra o próprio proprietário, a vedação legal imposta pelo art. 557 do Novo CPC busca proteger o possuidor contra o proprietário que esbulha, turba ou ameaça molestar a posse. (In. Manual de Direito Processual Civil. vol. único, 8ª ed. 2016, pág.852).



De fato, por meio da ação possessória não se visa resguardar direitos do proprietário, mas sim do possuidor. Inclusive, direitos do possuidor em face do proprietário. Por tal razão, a norma proíbe a discussão de domínio/propriedade no âmbito da ação possessória.

Com isso, entendemos pela razoabilidade da sentença vergastada, razão pela qual deve ser mantida.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo, consequentemente, a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.

É como voto.

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira.

 

 Relator

Detalhes

Processo

0000613-90.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

VALDEMIR GALENO DE ARAUJO

Réu

ALINE SILVA RIBEIRO

Publicação

20/08/2023