
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0012682-02.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
APELANTE: MARIA LINA OCERIA DE BRITO SILVA
APELADA: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA, KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LINA OCERIA DE BRITO SILVA (Id. 6042800) contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS movida pela parte apelante contra a CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA e KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Em sentença o d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Id. 6042797 – Pág. 14/18)
Recurso recebido no efeito suspensivo em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI do Código de Processo Civil (Id. 6936282).
Durante o andamento do feito a CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA, através de seu advogado, peticionou informando a celebração de acordo, datado de 15 de maio de 2023 (Id. 11306283)
O termo de acordo juntado aos autos, assinado por ambas as partes, o qual, contem sete cláusulas: Cláusula primeira – Do Objeto; Cláusula segunda: Da Transferência; Cláusula Terceira – Do Pagamento; Cláusula Quarta – Da Responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais e transferência do bem adquirido; Cláusula Quinta – Dos juros e multa; Cláusula Sexta – Das Custas Judiciais; Cláusula Sétima.
Importante frisar o disposto na cláusula terceira (Id. 11306284):
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
Como forma de resolver o contrato referido na cláusula primeira, a CESSIONÁRIA pagará à ACORDANTE/CEDENTE o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), à vista, através de boleto emitido pela ACORDANTE/ANUENTE, com vencimento em 16/05/2023.
Parágrafo Primeiro: O valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), o acima referido já inclui o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente ao procedimento Cessão do imóvel da CEDENTE à CESSIONÁRIA junto à ANUENTE.
Parágrafo Terceiro: Após o pagamento do valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) a ANUENTE terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para fornecer a quitação total do imóvel à CESSIONÁRIA, sob pena de aplicação da multa no mesmo valor da multa prevista na CLÁUSULA QUINTA.
(…)”.
A advogada da apelante, Dra. PRISCILLA MARIA PINTO CLARK – OAB/PI 4814-A, manifestou ciência acerca do pedido de homologação do aludido acordo (Id. 11342923).
É o que importa relatar.
Em primeiro plano, esclareça-se que a presente apelação fora interposta visando à reforma da sentença guerreada. Contudo, as partes apresentaram a realização de acordo extrajudicial celebrado, requerendo sua homologação.
Denota-se, portanto, que a solução do conflito deu-se por autocomposição, na presente fase recursal, derivada da manifestação de vontade das partes
O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)” (grifei)
Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos artigos. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
(…)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
III – homologar:
(…)
b) a transação.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado, em consonância com os termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, vê-se demonstrada a perda do interesse recursal, ficando, pois, prejudicado o Apelo interposto, tendo em vista decorrência da superveniente perda do seu objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação.
Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0012682-02.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMARIA LINA OCERIA DE BRITO SILVA
RéuCONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
Publicação14/07/2023