Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000016-86.2006.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0000016-86.2006.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JANIO COSTA DOS SANTOS, JOSE MARQUES MACHADO

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA POR UM DOS APELADOS. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

Juntada aos autos de apelo com sentença de extinção da punibilidade em relação ao reeducando José Marques Machado, em razão do cumprimento integral da pena.

Supressão superveniente de requisito intrínseco à admissibilidade recursal.

Recurso prejudicado em relação a José Marques Machado.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público em 08 de julho de 2009, tendo sido dado prosseguimento ao apelo, na primeira instância, somente em 06 de fevereiro de 2018, após nova provocação do órgão acusador.

Subiram os autos. Distribuídos a minha relatoria em 02 de setembro de 2022.

Em trâmite regular do recurso, vieram-me conclusos com manifestação ministerial pugnando pela remessa à origem para esclarecer acerca da extinção do feito originário, tendo em vista documento anexado pelo constituinte do réu José Marques Machado.

Retornaram com sentença de extinção da punibilidade em relação ao reeducando José Marques Machado, em razão do cumprimento integral da pena.

Assim, extinta a punibilidade do agente, ou seja, constatada a existência de fato impeditivo/extintivo da ação, ocorreu, de forma superveniente, a supressão de requisito intrínseco à admissibilidade recursal.

Desta forma, DECLARO este RECURSO PREJUDICADO em relação a JOSÉ MARQUES MACHADO, tendo em vista a extinção da punibilidade do recorrente pelo magistrado a quo diante do cumprimeno integral da pena imposta.

Entretanto, quanto ao réu JANIO COSTA DOS SANTOS subsiste de tramitação o feito.

Ante o exposto, EXCLUA-SE  JOSÉ MARQUES MACHADO do polo passivo deste apelo e RETORNEM à 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA para se manifestar acerca do recurso interposto pelo Minitério Público em face de JANIO COSTA DOS SANTOS.

TERESINA-PI, data do sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000016-86.2006.8.18.0059 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/07/2023 )

Detalhes

Processo

0000016-86.2006.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JANIO COSTA DOS SANTOS

Publicação

17/07/2023