TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802451-44.2021.8.18.0036
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Altos / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônio José Silva Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO MP DE PRIMEIRO GRAU PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS NO SEGUNDO GRAU. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO ATRIBUÍDA À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial das consequências do crime, aplicar, na primeira fase da dosimetria a fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetor desfavorável, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 03 (três) anos e 01 (um) mês de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de Julho a 04 de agosto de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio José Silva Santos em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos, que condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de detenção, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal), por duas vezes, na forma do art. 69 do CP.
Nas razões recursais, apresentadas na forma do art. 600, § 4º, do CPP, a defesa requereu, em síntese, a neutralização dos vetores da personalidade, circunstâncias do crime, consequências do crime e motivos do crime, bem como a modificação do patamar de aumento de 1/6 (um sexto) para o quantum de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente. Ademais, pleiteou o afastamento da condenação do réu hipossuficiente no pagamento das custas processuais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior pugnou pelo encaminhamento dos autos ao Parquet de primeiro grau para apresentação de contrarrazões.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
QUESTÃO DE ORDEM: INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO
Esta 2ª Câmara Especializada Criminal firmou há muito o entendimento de que, nas hipóteses em que as razões do apelo são apresentadas na segunda instância, na forma do art. 600, § 4º, do CPP, é desnecessária a intimação do órgão ministerial de primeiro grau para apresentação de contrarrazões, porquanto a manifestação do Parquet em segundo grau de jurisdição supre a ausência daquela peça processual.
Não obstante o entendimento há muito firmado, o Ministério Público Superior, em vez de oferecer parecer sobre o mérito do apelo, requereu o encaminhamento dos autos Promotoria de Justiça para apresentação das contrarrazões ao Recurso.
Diante da necessidade de imprimir celeridade ao processo penal e considerando ainda que a ausência de pronunciamento meritório do Ministério Público não é causa de nulidade, esta 2ª Câmara tem indeferido o pedido de intimação do parquet de primeiro grau para colheita de contrarrazões. A propósito:
“A emissão de parecer supre as contrarrazões, atende à celeridade processual, como pressuposto de efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, e não ofende o contraditório e a paridade de armas. A tônica de celeridade que ora se prestigia não implica em violação aos princípios e valores a que estão adstritos os membros do órgão, que é uno e indivisível. Pedido de baixa dos autos indeferido.[1]
Diante destes fundamentos e dos inúmeros precedentes deste órgão jurisdicional sobre o tema, indefiro o pleito formulado pelo Ministério Público Superior.
DOSIMETRIA PENAL – REVISÃO DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o Juiz sentenciante fixou a pena-base referente ao crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, II, do CP) em 05 (cinco) anos de reclusão, ao considerar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias, motivos e consequências, conforme os fundamentos a seguir reproduzidos:
“Dosimetria – 129, §9º CP – LESÃO CAUSADA COM SOCOS Circunstâncias Judiciais (art.59 do CP).
Culpabilidade – Grave. De acordo com a palavra da vítima, feita de forma inadvertida, surpreendendo-a em momento de discussão que reputava banal e quando não esperava. A vítima informou que foi colhida de inopino com um soco em seu olho. Razão pelo qual eleva-se a pena em 1/6 (um sexto).
Personalidade – Agressiva. De acordo com a própria vítima destruía objetos da casa e inclusive em depoimento também Colhido em inquérito policial, o filho do casal Gleison, afirmou que ele costumava destruir Os eletrodomésticos da casa, tendo sido a televisão avariada, celular da vítima quebrado; mostra-se pessoa com personalidade agressiva. Razão pelo qual eleva-se a pena em 1/6 (um sexto).
[...] Circunstâncias do crime – Desfavoráveis. Perpetrou a conduta na presença dos filhos menores, causando-lhe trauma indelével, motivo pelo qual a maior reprovabilidade do comportamento e desvalor do resultado. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto).
Consequências do crime – Agressões que deixaram danos permanentes na vítima, a despeito de serem agressões que remontam ao período pretérito e não foram objeto das imputações, mas tem-se aqui a palavra da vítima e da testemunha Cícero Henrique, que a essa se faltavam dentes, causando danos estético permanente. Motivo pelo qual as consequências são desfavoráveis. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto).
[...] Motivos –. Ignóbeis. Ciúmes, sentimento de posse, o que torna ainda mais reprovável postura. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto)”.
“Dosimetria – 129, §9º CP – LESÃO CAUSADA COM MARTELO Circunstâncias Judiciais (art.59 do CP).
Culpabilidade – Grave. Pois além da superioridade física do acusado em relação a vítima, até pela natureza dos gêneros, o acusado utilizou-se de uma ferramenta pesada, um martelo para atingir a cabeça da vítima, exorbitando os elementares do tipo. Não havia necessidade de utilização de tal ferramenta para consumar o tipo Penal. Razão pelo qual eleva-se a pena em 1/6 (um sexto). Personalidade – Agressiva De acordo com a própria vítima destruía objetos da casa e inclusive em depoimento também Colhido em inquérito policial, o filho do casal Gleison, afirmou que ele costumava destruir Os eletrodomésticos da casa, tendo sido a televisão avariada, celular da vítima quebrado; mostra-se pessoa com personalidade agressiva. Razão pelo qual eleva-se a pena em 1/6 (um sexto).
[...] Circunstâncias do crime – Desfavoráveis. Perpetrou a conduta na presença dos filhos menores, causando-lhe trauma indelével, motivo pelo qual a maior reprovabilidade do comportamento. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto). Consequências do crime – Agressões que deixaram danos permanentes na vítima, a despeito de serem agressões que remontam ao período pretérito e não foram objeto das imputações, mas tem se aqui a palavra da vítima e da testemunha Cícero Henrique, que a essa se faltavam dentes, causando danos estético permanente. Tendo notícias que foi mantida em cárcere privados em diversas ocasiões. Indagada pelo juízo, a vítima inclusive disse que foi impedida pelo réu, de ir buscar socorro no hospital, após ter sido lesionada na cabeça com martelo e passar a sentir dores de cabeça, enquanto sangrava abundantemente na presença dos filhos. Motivo pelo qual as consequências são desfavoráveis. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto).
[...] Motivos –. Ignóbeis. Ciúmes, sentimento de posse, o que torna ainda mais reprovável postura Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto)”.
Nesse cenário, a defesa requer a neutralização das vetoriais da personalidade, circunstâncias, motivos e consequências, conformando-se com a valoração negativa atribuída ao vetor da culpabilidade.
Delimitado o alcance da insurgência recursal, passo ao exame da fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante para exasperar a pena-base.
PERSONALIDADE
No caso em apreço, a valoração negativa atribuída ao vetor da personalidade do agente resultou das provas colhidas no curso da instrução criminal, sobretudo a prova oral obtida em juízo e na fase inquisitorial, a qual revelou que o réu habitualmente tem rompantes de fúria, ocasião em que age de forma impulsiva e com muita agressividade. Com efeito, vítima e testemunhas relataram que o acusado, em mais de uma oportunidade, destruiu os eletrodomésticos e eletrônicos que guarneciam a residência da vítima.
Como se vê, os elementos concretos extraídos dos autos autorizam a conclusão de que o réu é possuidor de personalidade instável e agressiva, constituindo fundamento apto a exasperar a penas-base.
Por fim, não se mostra demasiado registrar que para a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, "a valoração negativa da personalidade pode prescindir de laudos técnicos de especialistas, havendo nos autos outros elementos que demonstrem a má índole do acusado, a frieza e o comportamento perverso e voltado à criminalidade" (HC 180.941/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015).
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
Na espécie, a fundamentação utilizada para valorar negativamente a vetorial das circunstâncias do crime é idônea e consentânea com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para a qual "o cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito" (AgRg no AREsp 1982124/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022). Em acréscimo:
A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus.
3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor.
4. Ordem denegada.
(HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
MOTIVOS DO CRIME
Os motivos do crime foram valorados negativamente de forma escorreita, porquanto a prática de crime motivado por sentimento de posse desborda dos elementos inerentes ao tipo penal, conforme precedentes da Corte Superior:
“Mostra-se legítimo o aumento da pena-base do crime de lesão corporal de natureza grave, pelos motivos e circunstâncias do delito, em razão da prática do crime motivado por sentimento de posse do paciente em relação a ex-namorada, e de ter o paciente obrigado a vítima a se despir, diante da filha, para agredi-la, pois ultrapassam os elementos ínsitos ao delito”. (HC 189.718/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus.
3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor.
4. Ordem denegada.
(HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
No campo das consequências do crime, é firme o entendimento no sentido de que os danos estéticos, quando não qualificam o crime de lesão corporal, podem ser utilizados para exaspera a pena-base.
Destaca-se, por oportuno, que o STJ já decidiu que “O Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea para exasperar a pena-base, tendo assentado que as consequências foram graves, já que "a vítima teve agravado o seu quadro crônico, perdeu os dentes frontais, a ensejar situações vexatórias, além de perder o emprego (AgRg no AREsp n. 1.226.330/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)”.
Nada obstante, conforme assentado pelo próprio juiz sentenciante, as agressões que resultaram na perda de dentes pela vítima “remontam ao período pretérito e não foram objeto das imputações”, razão pela qual a utilização do dano estético relatado em juízo como fundamento para agravar a pena do crime sub examine constitui flagrante violação ao princípio da congruência ou correlação, que estabelece a necessidade de correspondência entre a exposição dos fatos narrados pela acusação e a sentença.
De rigor, portanto, a neutralização da circunstância das consequências do crime.
FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA
Requer a defesa a modificação do patamar de aumento de 1/6 (um sexto) para o quantum de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Conforme consignado alhures, inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:
"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
Conquanto a utilização da fração de 1/6 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato não constitua, por si só, ilegalidade, verifica-se que, na espécie, o uso desse critério não restou devidamente justificado, uma vez que o magistrado não apresentou fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada), limitando-se a reproduzir julgados que admitiram a utilização da fração de 1/6 no aumento da pena-base.
À luz do exposto, acolho o pleito defensivo para estabelecer, no caso em comento, a fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP) - PRIMEIRO DELITO
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Considerando a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem atenuantes ou agravantes, pelo que torno a pena antes fixada em intermediária.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP) - SEGUNDO DELITO
Considerando a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem atenuantes ou agravantes, pelo que torno a pena antes fixada em intermediária.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES
Em sendo aplicável a regra do cúmulo material prescrita pelo art. 69 do CP, procedo à soma das penas impostas aos dois crimes praticados pelo réu, para fixar a pena definitiva em 03 (três) anos e 01 (um) mês de detenção.
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Na espécie, verifica-se que a pena imposta ao apelante não reincidente foi redimensionada para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que, à primeira vista, autorizaria a fixação do regime prisional aberto.
No entanto, no exame das circunstâncias concretas do fato, verifico que diante a reprovabilidade acentuada da conduta do acusado, que agiu, motivado por odioso sentimento de posse, com violência extremada contra a vítima, na frente dos seus filhos e em mais de uma oportunidade, o regime prisional aberto não se revela adequado e suficiente para repressão do ilícito.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Confira-se:
“(...) não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, a exemplo dos maus antecedentes, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. (AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)”
Assim, embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 04 (quatro) anos, tenho por necessária e adequada a manutenção do regime prisional semiaberto estabelecido pela sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial das consequências do crime, aplicar, na primeira fase da dosimetria a fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetor desfavorável, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 03 (três) anos e 01 (um) mês de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Apelação Criminal nº 2013.0001002926-4, Rel. Des. Erivan Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, julgado em 27/08/2013.
Teresina, 07/08/2023
0802451-44.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorANTONIO JOSE SILVA SANTOS
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação11/08/2023