Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000565-29.2011.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO ACOSTADO AO FEITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, apesar da alegada realização de acordo, o que motivou o pedido de desistência do feito, a parte apelante não acostou aos autos a minuta do pacto, situação que impediu a análise dos termos da transação firmada na seara extrajudicial e ainda se dita providência levou em consideração aspectos debatidos em sede de embargos à monitória, o que, por consequência, obstou a identificação do litigante responsável pela demanda, inviabilizando a aferição acerca da existência de concessões mútuas. 2. Por outro lado, é certo que cabem honorários quando ação é extinta sem resolução do mérito, sendo tal medida amparada na noção de causalidade. Ressalte-se, novamente, que sendo desconhecidos os termos da transação, não temos como aferir se a mesma se deu levando em conta o adimplemento dos valores descritos na inicial ou se estes foram modificados por força de eventual acolhimento da pretensão lançada no bojo da já destacada ação revisional. 3. Assim, consoante o princípio da causalidade, deve a parte autora responder pelas despesas, arcando com as custas supervenientes e os honorários advocatícios da parte adversa porquanto deu causa à instauração do processo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000565-29.2011.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000565-29.2011.8.18.0057

Origem: Jaicós / Vara Única

Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil

Apelado: JOSE EDITE MORAIS LIMA E SANTOS

Advogado: Jose Tadeu de Macedo Silveira (OAB/PI nº 1.202)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO ACOSTADO AO FEITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, apesar da alegada realização de acordo, o que motivou o pedido de desistência do feito, a parte apelante não acostou aos autos a minuta do pacto, situação que impediu a análise dos termos da transação firmada na seara extrajudicial e ainda se dita providência levou em consideração aspectos debatidos em sede de embargos à monitória, o que, por consequência, obstou a identificação do litigante responsável pela demanda, inviabilizando a aferição acerca da existência de concessões mútuas. 2. Por outro lado, é certo que cabem honorários quando ação é extinta sem resolução do mérito, sendo tal medida amparada na noção de causalidade. Ressalte-se, novamente, que sendo desconhecidos os termos da transação, não temos como aferir se a mesma se deu levando em conta o adimplemento dos valores descritos na inicial ou se estes foram modificados por força de eventual acolhimento da pretensão lançada no bojo da já destacada ação revisional. 3. Assim, consoante o princípio da causalidade, deve a parte autora responder pelas despesas, arcando com as custas supervenientes e os honorários advocatícios da parte adversa porquanto deu causa à instauração do processo.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da r. proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós - PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta contra JOSÉ EDITE MORAIS LIMA, que julgou extinta a ação sem resolução do mérito, pela falta de interesse processual. Condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sob o valor da condenação.

Em suas razões recursais, ID. 3888229, o apelante aduz, em síntese, que a ação em comento foi proposta em razão da inadimplência do devedor no valor de R$ 283.650,82 (duzentos e oitenta e três mil e seiscentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), valor atualizado até 28/01/2011, referente à Nota de Crédito Rural nº 96000040, e, em momento posterior, pleiteou a extinção do feito em razão da renegociação do débito. Sustenta que “quando o devedor foi quem deu causa ao ajuizamento este é que fica, de acordo com o princípio da causalidade, responsável pelas custas e honorários advocatícios”.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença vergastada, para afastar a condenação do demandante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Apesar de intimado, o apelado não apresenta contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, a ante ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o que interessa relatar.

Determino a inclusão o feito em pauta virtual.

 


VOTO 

 

1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação Cível.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

 

2. DO MÉRITO 

Conforme relatado, na hipótese em deslinde, o autor/apelante impugna a parte da r. sentença recorrida, relativamente aos ônus da sucumbência, tendo em vista que o processo foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente.

Sobre o tema, tem-se que nas causas em que ocorra a perda superveniente de objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, devendo ser arbitrado consoante apreciação equitativa do juiz consoante as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Da narrativa dos autos, vislumbra-se que após a expedição de mandado de pagamento ao devedor/apelado, da quantia de R$ 283.650,82 (duzentos e oitenta e três mil e seiscentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), valor atualizado até 28/01/2011, referente à Nota de Crédito Rural nº 9600004, houve a oposição de embargos à ação monitória, no qual fora alegada a ineficácia do título apresentado, além da abusividade dos juros estipulados. Posteriormente, o ora apelante pugnou pela desistência da ação e da “possível penhora realizada”, ante a realização de acordo extrajudicial, o que, como acima mencionado, caracterizou, de forma superveniente, a falta de interesse processual.

Nota-se que apesar da alegada realização de acordo, o que motivou o pedido de desistência do feito, a parte apelante não acostou aos autos a minuta do pacto, situação que impediu a análise dos termos da transação firmada na seara extrajudicial e ainda se dita providência levou em consideração aspectos debatidos em sede de embargos à monitória, o que, por consequência, obstou a identificação do litigante responsável pela demanda, inviabilizando a aferição acerca da existência de concessões mútuas.

Por outro lado, é certo que cabem honorários quando ação é extinta sem resolução do mérito, sendo tal medida amparada na noção de causalidade. Ressalte-se, novamente, que sendo desconhecidos os termos da transação, não se tem como aferir se o pactuado se deu levando em conta o adimplemento dos valores descritos na inicial ou se estes foram modificados por força de eventual acolhimento da pretensão lançada no bojo da já destacada ação revisional.

Assim, consoante o princípio da causalidade, deve a parte autora responder pelas despesas, arcando com as custas supervenientes e os honorários advocatícios da parte adversa porquanto deu causa à instauração do processo.

Nesse sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE INEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO ALEGAÇÃO OPORTUNO TEMPORE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. (...) 3. Esta Corte Superior de Justiça, com fundamento no princípio da causalidade, é firme no entendimento de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (...) e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" ( REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008) ( AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012). IV - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp 944.640/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017).



 3. CONCLUSÃO

 Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal para 12% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0000565-29.2011.8.18.0057

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JOSE EDITE MORAIS LIMA E SANTOS

Publicação

26/08/2023