TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000550-75.2010.8.18.0031
APELANTE: ADILSON FARIAS DE CASTRO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE ACERCA DA PRESCRIÇÃO NESSA INSTÂNCIA RECURSAL. CABIMENTO A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 61, CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. ART. 107, inciso IV, 110, § 2º e 109, incisos V e VI, , CP. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1.A fim de sanar a omissão apontada nos aclaratórios, cumpre analisar a ocorrência da prescrição, na forma do art. 61, CPP, o qual prescreve que "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.". 2. Transcorrido lapso superior àqueles definidos no art. 109 do Código Penal, há que se declarar extinta a punibilidade pela prescrição.
3. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo provimento do recurso interposto para acolher os embargos de declaração, de forma que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, ADILSON FARIAS DE CASTRO JÚNIOR, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa quanto aos delitos de estelionato (art.171 do Código Penal) e Fraude no Comércio (art. 175 do Código Penal), nos termos dos artigos 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF. Ante o reconhecimento da prescrição acima, VOTAR para julgar prejudicados os demais pedidos do recurso manejado pela defesa. Tratando-se de prescrição da pretensão punitiva, que equivale à absolvição, eventuais anotações cartorárias deverão ser canceladas com relação ao delito prescrito de estelionato e fraude no comércio. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, Id Num. 10246935 - Pág. 1/9, interposto por Adilson Farias de Castro Júnior, qualificado nos autos, contra o acórdão proferido em sede de embargos de Declaração na Apelação Criminal Nº 0000550-75.2010.8.18.0031, proferido pela 2ª Câmara Criminal - cuja ementa é a seguinte:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE.
1. Sem a demonstração de eventual omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos aclaratórios, inviabilizando seu conhecimento.
2. Embargos de Declaração não conhecidos.
A parte embargante, nas suas razões recursais (Id Num. 10246935 - Pág. 1/9), pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão.
Requer, assim, a prescrição da pretensão punitiva estatal de ambos os delitos, na modalidade retroativa, que também alcança a pena de multa (art. 114, inciso II do CP), nos termos dos arts. 107, inciso IV, 110, § 2.º e 109, incisos V e VI, todos do Código Penal, por ser medida de inteira e necessária Justiça.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de contrarrazões (Id Num. 10591992 - Pág. 1/4), nas quais pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Embargos de declaração conhecidos
Constata-se dos autos, que o recorrente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 171, caput, CP, à pena de 2 anos, 1 mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e multa de 30 dias à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do pagamento e no crime de Fraude no Comércio em 01 (um) ano e 14 (quatorze) meses de detenção.
Interposto recurso de apelação, esta 2.ª Câmara Criminal, de ofício, retificou a dosimetria das penas impostas, de forma a estabelecer uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito de Estelionato (Art. 171 do Código Penal) e outra pena de 09 (nove) meses de detenção pela prática do delito de Fraude no comércio (Art. 175 do Código Penal), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
A defesa sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em ambos delitos, na modalidade retroativa, que também alcança a pena de multa (art. 114, inciso II do CP), nos termos dos arts. 107, inciso IV, 110, § 2.º e 109, incisos V e VI, todos do Código Penal.
Aduz, ainda, que todos os fatos imputados ao réu foram praticados em maio de 2009, antes, portanto, do advento da Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, tornando-se possível a contagem prescricional em momento anterior ao recebimento da denúncia, nos termos do § 2º do artigo 110 do Código Penal então vigente.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se um lapso temporal entre a data do fato (maio de 2009) e o recebimento da denúncia (30/05/2017) é, portanto, maior que quatro anos. Ainda, o acórdão de ID. 8042121, redimensionou a pena do delito de fraude no comércio para 09 (nove) meses de detenção.
Portanto, o intervalo entre fato e recebimento da denúncia é superior a 03 (três) anos, estando, pois, prescrita, na modalidade retroativa, a pretensão punitiva estatal.
Por outro fundamento, a extinção da pretensão punitiva do estado, em relação ao crime de fraude no comércio, também esta prescrita pelo lapso ser superior a 03 (três) anos a contar do recebimento da denúncia (30/05/2017), à sentença condenatória, redimensionada pelo referido acórdão, datada de 19/01/2021.
Além disso, operou-se a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de estelionato, posto que a pena foi fixada, em sede de apelação, uma pena de 01 (um) ano e 14 (quatorze) dias de detenção, e transcorreu o lapso temporal entre a data do fato (maio de 2009) e o recebimento da denúncia (30/05/2017) superior a 04 (quatro) anos (art. 109, V do Código Penal).
Como é sabido, tendo em vista que os delitos foram praticados em data anterior a entrada em vigor da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, torna-se possível a contagem prescricional em momento anterior ao recebimento da denúncia, nos termos do § 2º do artigo 110 do Código Penal então vigente, razão pela qual deve ser julgada extinta a punibilidade do embargante pela prescrição da pretensão punitiva. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 155, CPP. MERO INCONFORMISMO. DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. DATA DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATO ANTERIOR À LEI 12.234/2010. EFEITOS MODIFICATIVOS DOS EMBARGOS.
I - Os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, podendo, de forma excepcional, produzir efeitos infringentes nas hipóteses em que a adoção de premissa equivocada provocar alteração substancial do teor da decisão recorrida.
II - No caso dos autos, o recurso especial foi desprovido porque a decisão proferida na origem estava em conformidade com a jurisprudência do STJ em matéria probatória e, também, porque não havia ilegalidade manifesta para justificar a revisão da dosimetria da pena.
III - O fato de o julgador não se manifestar sobre todas as teses recursais não configura, por si só, omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar o deslinde da controvérsia. Precedentes.
IV - O inconformismo da defesa com o não reconhecimento da alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal não deve ser apreciado na via dos embargos de declaração, de modo que a rejeição do recurso, nesse ponto, é medida que se impõe.
V - Noutro giro, assiste razão à defesa quanto à omissão sobre o pedido de declaração da prescrição punitiva, o qual não foi apreciado em momento anterior.
VI - A controvérsia consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional do delito previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, em situação ocorrida antes da vigência da Lei nº 12.234/2010 e que, portanto, pode ser alcançada pelo instituto da prescrição retroativa.
VII - Segundo a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça, o crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986 se consuma com a assinatura do contrato de financiamento, de modo que a liberação das verbas respectivas constitui mero exaurimento do delito.
VIII - Na hipótese sob exame, a pena de cada um dos delitos foi fixada em 4 (quatro) anos, de modo que o prazo prescricional aplicável é o de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, c/c. art. 119, ambos do Código Penal, e do disposto na Súmula nº 497/STF. Assim, a pretensão punitiva estatal já estava prescrita no momento do recebimento da denúncia (28/08/2008), porquanto transcorridos mais de 8 (oito) anos desde as datas de celebração dos contratos de financiamento.
Embargos de declaração parcialmente providos para, com efeitos modificativos, declarar extinta a punibilidade do embargante devido à prescrição da pretensão punitiva estatal.
(EDcl no REsp n. 1.642.433/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Desta feita, diante dos marcos interruptivos acima elencados, nos termos do art. 107, IV, art. 109, V e VI e 110, §2.º, todos do Código Penal (CP), extingue-se a punibilidade pela prescrição.
Dispositivo
Ante todo o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto para acolher os embargos de declaração, de forma que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, ADILSON FARIAS DE CASTRO JÚNIOR, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa quanto aos delitos de estelionato (art.171 do Código Penal) e Fraude no Comércio (art. 175 do Código Penal), nos termos dos artigos 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF. Ante o reconhecimento da prescrição acima, VOTO para julgar prejudicados os demais pedidos do recurso manejado pela defesa.
Tratando-se de prescrição da pretensão punitiva, que equivale à absolvição, eventuais anotações cartorárias deverão ser canceladas com relação ao delito prescrito de estelionato e fraude no comércio.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo provimento do recurso interposto para acolher os embargos de declaração, de forma que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, ADILSON FARIAS DE CASTRO JÚNIOR, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa quanto aos delitos de estelionato (art.171 do Código Penal) e Fraude no Comércio (art. 175 do Código Penal), nos termos dos artigos 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF. Ante o reconhecimento da prescrição acima, VOTAR para julgar prejudicados os demais pedidos do recurso manejado pela defesa. Tratando-se de prescrição da pretensão punitiva, que equivale à absolvição, eventuais anotações cartorárias deverão ser canceladas com relação ao delito prescrito de estelionato e fraude no comércio. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000550-75.2010.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorADILSON FARIAS DE CASTRO JUNIOR
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/08/2023