Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800200-08.2022.8.18.0072


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR. NULIDADE REFERENTE AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INEXISTÊNCIA. OBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CPP. MÉRITO. AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO NOS AUTOS. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nulidade do reconhecimento fotográfico. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas” (AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 2. No caso dos autos, considerando que o reconhecimento fotográfico foi realizado seguindo as formalidades legais, além de que não foi o único meio de prova para a condenação, haja vista a existência da confissão do acusado, não há que se falar em nulidade e, consequentemente, em absolvição do réu por insuficiência de provas. 3. Desclassificação para furto simples. Os crimes de roubo e de furto, delitos contra o patrimônio, estão previstos no Título II, do Código Penal, diferenciando-se entre si pela ocorrência, ou não, de violência ou grave ameaça cometida contra a pessoa. 4. Compulsando os elementos probatórios acostados aos autos, sobretudo considerando os depoimentos apresentados, constata-se que a vítima afirmou em juízo que o acusado empregou violência contra ela para consumar o delito, mencionando que foi atingida por um pedaço de madeira na região da cabeça enquanto conduzia a motocicleta. Em decorrência desta agressão, a vítima caiu e teve a motocicleta subtraída. 5. Evidenciado o emprego de violência sobre o detentor do objeto subtraído, inviável a desclassificação do delito de roubo para furto simples. 6. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso. No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena-base, dado que, embora a violência seja inerente à própria conduta tipificada, a atitude assumida pelo delinquente extrapolou as elementares do tipo. Valoração negativa mantida. 7. Concurso de pessoas. Constata-se que o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado nos autos, levando à certeza de que o apelante, na companhia de outro indivíduo, praticou o crime de roubo majorado, em união de desígnios. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. 8. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a sentença proferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800200-08.2022.8.18.0072 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/08/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR. NULIDADE REFERENTE AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INEXISTÊNCIA. OBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CPP. MÉRITO. AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO NOS AUTOS. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nulidade do reconhecimento fotográfico. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas” (AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).

2. No caso dos autos, considerando que o reconhecimento fotográfico foi realizado seguindo as formalidades legais, além de que não foi o único meio de prova para a condenação, haja vista a existência da confissão do acusado, não há que se falar em nulidade e, consequentemente, em absolvição do réu por insuficiência de provas.

3. Desclassificação para furto simples. Os crimes de roubo e de furto, delitos contra o patrimônio, estão previstos no Título II, do Código Penal, diferenciando-se entre si pela ocorrência, ou não, de violência ou grave ameaça cometida contra a pessoa.

4. Compulsando os elementos probatórios acostados aos autos, sobretudo considerando os depoimentos apresentados, constata-se que a vítima afirmou em juízo que o acusado empregou violência contra ela para consumar o delito, mencionando que foi atingida por um pedaço de madeira na região da cabeça enquanto conduzia a motocicleta. Em decorrência desta agressão, a vítima caiu e teve a motocicleta subtraída.

5. Evidenciado o emprego de violência sobre o detentor do objeto subtraído, inviável a desclassificação do delito de roubo para furto simples.

6. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso. No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena-base, dado que, embora a violência seja inerente à própria conduta tipificada, a atitude assumida pelo delinquente extrapolou as elementares do tipo. Valoração negativa mantida.

7. Concurso de pessoas. Constata-se que o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado nos autos, levando à certeza de que o apelante, na companhia de outro indivíduo, praticou o crime de roubo majorado, em união de desígnios. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

8. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a sentença proferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RENAN DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado, delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 04.03.2022, por volta das 22:30 horas, em Agricolândia-PI, mediante concurso de pessoas e utilizando um pedaço de madeira, ter subtraído a motocicleta Honda Pop 110, cor branca, placa PIY4098, da vítima Felipe dos Santos Camelo.

Consta na denúncia que:

“(...) 1. Exsurge-se do Inquérito Policial que, no dia 04/03/2022, por volta das 22h30, em Agricolândia/PI, os denunciados, em unidade de desígnios, praticaram o crime de roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal grave e majorado pelo concurso de pessoas, contra a vítima Felipe dos Santos Camelo.

2. Segundo consta, na data indicada a vítima saiu de sua residência em Agricolândia/PI, por volta das 19h00 para ir até o município de Lagoinha/PI, conduzindo uma motocicleta Honda Pop 110, cor branca, placa PIY 4098. Já por volta das 22h30, o ofendido deliberou em retornar para casa e, no percurso, próximo a “entrada da Furquilha”, foi surpreendido pelos indiciados.

3. Com efeito, os agressores estavam de espreita no local indicado e logo avistaram a vítima conduzindo a motocicleta. Em seguida, em unidade de desígnios, armaram-se com um pedaço de madeira e, de surpresa, desferiram um golpe “paulada” na cabeça do ofendido, enquanto este passava pelo local. Imediatamente a vítima caiu do veículo, oportunidade que os transgressores aproveitaram para subtrair a motocicleta e se evadirem a rumo ignorado.

4. Anota-se que em razão do golpe sofrido o ofendido ficou com escoriações pelo corpo por conta da queda do veículo, além de grave lesão na cabeça, ficando ensanguentado, o que certamente configurou perigo de vida. Logo após a ação, foi socorrido por populares que passavam pelo local e foi conduzido até a urgência do hospital regional do município.

5. No dia seguinte a motocicleta subtraída foi encontrada no município de Água Branca/PI e restituída ao proprietário. Em continuidade às investigações, a polícia judiciária concluiu pelo indiciamento dos dois denunciados. Ouvidos em delegacia de polícia, ambos confessaram a prática do crime com riqueza de detalhes. Oportunizado à vítima o reconhecimento pessoal fotográfico, este indicou sem sombras de dúvida o denunciado Renan de Sousa como sendo um dos autores do fato criminoso. (...)”


A defesa do Apelante, em sede de razões recursais, elenca as seguintes teses: preliminarmente, aduz que o reconhecimento fotográfico foi realizado em contrariedade ao disposto no art. 226, do Código de Processo Penal, de modo que a referida prova é nula, acarretando na absolvição do acusado por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); no mérito: a) a desclassificação do crime de roubo circunstanciado para furto simples; b) a neutralização do vetor da “circunstâncias do crime”, na primeira fase da dosimetria e c) o cotejo da causa de aumento referente ao concurso de pessoas.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 11760695).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos (ID 12024511).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Da nulidade referente ao reconhecimento fotográfico. Inocorrência

A defesa sustenta que o reconhecimento pessoal realizado em delegacia não observou as formalidades do art. 226, do Código de Processo Penal.

No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao respectivo (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).

Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).

Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Sexta Turma, alterando entendimento anterior, sedimentou a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

No citado julgado, restou consignado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.  

Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país". 

No caso dos autos, constata-se que a vítima Felipe dos Santos Camelo, em Delegacia, descreveu as características físicas dos acusados, dentre eles o Apelante, aduzindo tratar-se de “um homem magro, alto e cabelo um pouco grande”.

Por sua vez, consta do Auto de Reconhecimento Indireto de Pessoa que a vítima, após realizados os procedimentos legais, reconheceu, com convicção, o apelante como sendo um dos autores do roubo praticado contra sua pessoa (ID 11531191, fls. 16-17).

Logo, constata-se que o procedimento de reconhecimento fotográfico do acusado revestiu-se das formalidades exigidas pelo diploma processual penal.

Ademais, importante ressaltar que o reconhecimento fotográfico não foi o único meio de prova a sustentar a condenação do denunciado.

Nesse sentido, cabe destacar que a vítima, em seu depoimento prestado em juízo, afirmou categoricamente queque durante a agressão conseguiu ver e reconhecer o réu Renan, além de ter mencionado que “durante os fatos o agressor utilizava camisa para cobrir o rosto, mas que em dado momento esta caiu, oportunidade que pôde ver seu rosto; que já o conhecia “de vista”; que não teve dificuldades de reconhecê-lo, pois embora tenha recebido a “paulada” na cabeça, não desmaiou nem ficou “grogue””.

Por outro prisma, o apelante confessou a prática do crime.

Portanto, considerando que o reconhecimento fotográfico foi realizado seguindo as formalidades legais, além de que não foi o único meio de prova para a condenação, haja vista a existência da confissão do acusado, não há que se falar em nulidade e, consequentemente, em absolvição por insuficiência de provas.


MÉRITO

No mérito, a defesa elenca as seguintes teses: a) a desclassificação do crime de roubo circunstanciado para furto simples; b) a neutralização do vetor da “circunstâncias do crime”, na primeira fase da dosimetria e c) o cotejo da causa de aumento referente ao concurso de pessoas.


a) Da desclassificação para o crime de furto. Impossibilidade. Condenação por roubo majorado mantida

A defesa requereu a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, alegando que a conduta praticada pelo Apelante corresponde ao tipo penal do furto, uma vez que a subtração teria ocorrido após a vítima ter caído da moto por imprudência, não tendo sido empregado violência na prática criminosa.

Inicialmente, insta consignar que os crimes de roubo e de furto, delitos contra o patrimônio, estão previstos no Título II, do Código Penal, diferenciando-se entre si pela ocorrência ou não de violência ou grave ameaça cometida contra a pessoa.

Nesse sentido, dispõe os artigos 155, caput e 157, caput, do Código Penal, abaixo transcritos:

“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”

 

Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.

A vítima Felipe dos Santos Camelo, em seu depoimento prestado na fase policial, relatou que:

“ (...) que passou próximo a “um beco que dá acesso à furquilha”, quando o réu saiu desse “beco”, já com um pedaço de madeira em mãos e lhe desferiu um golpe certeiro na cabeça; que em razão disto veio a cair ao solo, oportunidade em que o réu e seu comparsa (que estava dentro do matagal) subtraíram sua motocicleta e empreenderam fuga; que o réu saiu conduzindo o veículo e o comparsa na garupa; que durante a agressão conseguiu ver e reconhecer o réu Renan; que em razão do golpe, que resultou sua queda do veículo, também sofreu escoriações nas pernas e braços; que foi socorrido por duas pessoas que passavam pelo local de carro; que recebeu os primeiros socorros no hospital de Agricolândia/PI, depois foi transferido para um hospital em Água Branca e após, para Teresina/PI, onde recebeu suturas no HUT (Hospital de Urgência de Teresina); que sua motocicleta foi recuperada no dia seguinte; que quando chegou do hospital de Teresina, se dirigiu à delegacia de Polícia Civil em Água Branca para prestar depoimento, oportunidade em que reconheceu o réu Renan; que durante os fatos o agressor utilizava camisa para cobrir o rosto, mas que em dado momento esta caiu, oportunidade que pôde ver seu rosto; que já o conhecia “de vista”; que não teve dificuldades de reconhecê-lo, pois embora tenha recebido a “paulada” na cabeça, não desmaiou nem ficou “grogue”; que passou 15 (quinze) dias para se recuperar dos diversos ferimentos sofridos.


A mãe da vítima, Sidirene Rodrigues dos Santos, foi ouvida como informante e corroborou o depoimento do filho. Relatou que teve conhecimento de que ele teria sido assaltado e agredido com um golpe na cabeça. Além disso, informou que a vítima reconheceu o acusado na Delegacia e que a moto foi recuperada no dia seguinte. Declarou que a vítima teve que se deslocar para Teresina para realizar uma tomografia e que recebeu cerca de quinze pontos no local da lesão. Mencionou, ainda, que a vítima já conhecia o réu de vista, embora não soubesse o seu nome.

Já a testemunha Carlos Eduardo Macedo Santos, relatou que, no dia do acontecido, estava passando no local para ir a uma festa. Que ao perguntar à vítima o que teria acontecido, ela informou que tinha acabado de ser assaltada e que teria recebido um golpe na cabeça. Que viu que a vítima estava com a cabeça ensanguentada. Que levou a vítima para a Delegacia e para o Hospital. A testemunha ressaltou que não conhecia a vítima antes dos fatos.

Durante o seu interrogatório, o réu confessou a prática do delito, entretanto negou ter atingido a vítima com um pedaço de madeira. Afirmou que subtraiu o bem após ter abordado a vítima, parando na frente da motocicleta, sustentando ter solicitado a sua ajuda para ser levado até a cidade, uma vez que estaria sendo perseguido por traficantes. Que, por imprudência, a vítima acabou caindo e ele saiu na posse do bem.

Compulsando os elementos probatórios acostados aos autos, sobretudo considerando os depoimentos colacionados, constata-se não assiste razão à defesa, uma vez que a vítima descreveu com clareza que foi atingida por um pedaço de madeira, fato este corroborado pelos depoimentos prestados pela testemunha Carlos Eduardo Macedo Santos e pela informante Sidirene Rodrigues dos Santos.

Ademais, a violência resta evidenciada no prontuário de atendimento médico da vítima (ID 11531408), no qual consta que foi realizada uma sutura do corte na cabeça com quinze pontos.

Portanto, constatada a violência empregada sobre o detentor do motocicleta subtraída, resta inviável a desclassificação do delito para furto simples.

Colaciono jurisprudência nesse teor:

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA SUFICIENTE, ROBUSTA E HARMÔNICA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA EMPREGADA. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE. OBTENÇÃO DE PROVEITO. FUGA DA LEI PENAL. AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Segundo preconiza a teoria da amotio ou apprehensio, adotada pelo Código Penal, no crime de roubo a subtração patrimonial consuma-se com a mera inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal, sendo inexigível que a detenção seja mansa e desvigiada, devendo, ainda, o agente, para efetivar a subtração, lançar mão de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz de impossibilitar a resistência da vítima. Hipótese em que a prova documental e oral produzidas, em sede inquisitorial e, posteriormente, em Juízo, são suficientes, robustas e harmônicas para definir que o réu, para lograr êxito na inversão da posse do aparelho celular da vítima, puxou-a e a derrubou no chão, circunstâncias suficientes para caracterizar a violência, requisito do tipo penal. Comprovado o emprego de violência na conduta do réu, não se faz possível a desclassificação do roubo para o crime de furto simples. Em crimes patrimoniais, à palavra da vítima deve ser conferida especial relevância, sobretudo quando corroborada com as demais provas constantes dos autos. O delito previsto no artigo 307, do Código Penal, é formal, cuja consumação ocorre com a atribuição da falsa identidade, com o especial fim de se obter uma determinada vantagem, ainda que essa não se concretize. Nos termos do Enunciado 522, da Súmula do STJ, a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que para justificar eventual autodefesa.

(TJDF - Acórdão 1688346, 07294388920228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

(...)

5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)


Portanto, não prospera a presente tese, devendo ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime de roubo majorado.


b) Da dosimetria da pena. Da valoração negativa do vetor circunstâncias do crime na primeira fase

No tocante à condenação pelo crime de roubo, argumenta o apelante que a circunstância judicial reconhecida em juízo restou valorada de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada no patamar mínimo.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime de roubo circunstanciado, fixou a pena-base do apelante em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, previsto no art. 59 do Código Penal.

O apelante insurge-se contra a negativa da vetorial, de modo que passo ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo desta circunstância.

No que tange às circunstâncias do crime, fundamenta o magistrado:

"Conduta social do réu não chegou a ser apurada, o que não pode lhe ser desfavorável. A personalidade do réu não chegou a ser perquirida na instrução, o que não lhe pode igualmente ser desfavorável. Motivos do crime: lucro fácil. Outras circunstâncias: a vítima chegou a sofrer lesões, o que lhe é desfavorável. Consequências: o objeto foi restituído. A vítima não contribuiu para o delito.”


Segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena-base, dado que, embora a violência seja inerente à própria conduta tipificada, a atitude assumida pelo delinquente extrapolou as elementares do tipo. No caso posto, a vítima foi suturada com quinze pontos na região da cabeça, conforme o laudo acostado aos autos, o que evidencia a intensidade da violência empregada contra a vítima, que foi surpreendida enquanto conduzia uma motocicleta.

 A propósito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DANO QUE SUPERA O RESULTADO TÍPICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - A culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada.

III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal , "Conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base" (REsp n. 1.714.810/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3/10/2018).

IV - A análise das circunstâncias do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta, se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.083.411/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)



HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. LESÃO CORPORAL. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. REGIME SEMIABERTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal afasta a configuração da agravante da reincidência, mas não constitui óbice à avaliação negativa da circunstância judicial dos antecedentes.

2. A valoração negativa das circunstâncias do crime não está fundamentada na violência abstrata inerente ao crime de roubo. Ao revés, o Tribunal de origem apontou elementos concretos do modus operandi delitivo - abordagem das vítimas na orla da praia e utilização de violência em intensidade suficiente para gerar lesões corporais - que denotam a maior reprovabilidade da conduta em análise.

3. Considerando-se o patamar da pena imposta, 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a inexistência de reincidência, mostra-se adequada imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

4. Ordem parcialmente concedida para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo a condenação nos demais termos e revogando a liminar anteriormente concedida.

(HC n. 445.660/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018.)


Logo, considerando válida a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base, rejeito a tese apresentada.


c) Do reconhecimento do concurso de agentes

O Apelante requer a exclusão da causa de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, ao aduzir que a sua ocorrência não restou sobejamente demonstrada nos autos no decorrer da instrução processual. 

Contudo, verifico se tratar de tese que não se harmoniza minimamente com as provas colacionadas nos autos.

Do próprio depoimento colhido pelo acusado, que confessou parcialmente a prática delitiva, extrai-se que ele agiu em concurso com o denunciado Leonardo da Silva Leal. Embora tenha apresentado uma versão infundada de como os fatos se sucederam, afirmou categoricamente que estava agindo junto de seu conhecido, não havendo margem para o decote da respectiva causa de aumento.

Noutro giro, a vítima declarou que foi surpreendida por dois sujeitos no momento da subtração e que ambos saíram na motocicleta roubada, fazendo, assim, especial menção à coautoria delitiva.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesse mesmo sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA - PROVAS ROUBUSTAS. ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE PESSOAS - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. INSENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. - A prova carreada aos autos demonstra, de forma clara e segura, que o acusado, em concurso de pessoas, realizou o roubo contra a vItima Jeany Alves Ribeiro, tanto que foram os elementos presos em flagrante delito. Condenação amparada na firme palavra da vítima, das testemunhas, bem como na confissão dos réus - Majorante. Emprego de arma de fogo. Incidência. Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa - Concurso de Pessoas. Cumpre assinalar que não se exige prova inequívoca do liame subjetivo entre os agentes - identificados ou não -, sendo necessário, no mínimo, indícios da presença de outra pessoa no cenário do crime, com conduta voltada à realização do tipo penal, como no caso. O modus operandi empreendido pelos agentes do fato quando da consecução do crime indica a conjugação de esforços, vez que os agentes eram 02 (dois), e agiram conjuntamente na ação delitiva - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento de parcelamento junto ao juízo de execução. Ademais, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta.

(TJ-PI - APR: 00071795320158180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal)


Portanto, neste ponto, não assiste razão à defesa, de modo que mantenho a sentença por todos os seus fundamentos.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0800200-08.2022.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RENAN DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/08/2023