TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804928-58.2017.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
APELANTE/EMBARGADO: CORINTO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s) do reclamante: IVILLA BARBOSA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVILLA BARBOSA ARAUJO
APELADO/EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0804928-58.2017.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.
O MM. Juiz a quo julgou procedente os pedidos dos Município, para determinar que a nunciada promova a demolição da obra construída irregularmente.
O proprietário réu interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, informando que: “que existiu antes mesmo da presente lide, processo administrativo onde fora juntado recentemente documento em que está sendo produzido regular alvará da obra, onde regulariza a presente que tenta demolir, o que por si só, com base a cooperação entre Município e o Apelante, necessita da regular suspensão dos efeitos da decisão”, e entendendo que: “a demolição é medida extremista, que desacompanhada de razoabilidade e proporcionalidade, princípios Constitucionais, em que pese ser ação temerosa, que acarretará enormes e irreparáveis prejuízos não só para o Autor desta peça, mas para mais de 40 FAMÍLIAS que laboram diretamente no ponto comercial que tenta desarrazoadamente ser demolida”.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido de demolição da edificação.
Requer o Município Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0804928-58.2017.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.
O MM. Juiz a quo julgou procedente os pedidos dos Município, para determinar que a nunciada promova a demolição da obra construída irregularmente.
O proprietário réu interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, informando que: “que existiu antes mesmo da presente lide, processo administrativo onde fora juntado recentemente documento em que está sendo produzido regular alvará da obra, onde regulariza a presente que tenta demolir, o que por si só, com base a cooperação entre Município e o Apelante, necessita da regular suspensão dos efeitos da decisão”, e entendendo que: “a demolição é medida extremista, que desacompanhada de razoabilidade e proporcionalidade, princípios Constitucionais, em que pese ser ação temerosa, que acarretará enormes e irreparáveis prejuízos não só para o Autor desta peça, mas para mais de 40 FAMÍLIAS que laboram diretamente no ponto comercial que tenta desarrazoadamente ser demolida”.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido de demolição da edificação.
Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“III. 1 – DA OMISSÃO: REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO
O E.TJPI foi omisso quanto ao documento de Id. 7112633 e quanto à fixação de honorários em favor do ente público. Senão vejamos:
Como informado na apelação do próprio embargado, este, após o ajuizamento dessa demanda, buscou a regularização do imóvel em comento nos autos do processo administrativo de nº 00047.001559/2021-32 (Id. 7112633):
(...)
Com isso, resta evidente que o demandado admitiu que os vícios elencados no auto de embargo extrajudicial (Id. 7112578) existiam.
Isto é, o comportamento do réu em buscar a regularização do imóvel em questão implicou, ainda que tacitamente, o reconhecimento do pedido formulado pelo Município.
Diga-se de passagem que esta ação foi ajuizada em 11/05/2017, muito tempo antes, portanto, da regularização noticiada.
Assim, caberia ao E. TJPI manifestar-se sobre o referido documento novo (art. 435 do CPC/15) para homologar o reconhecimento do pedido por parte do réu, com a consequente condenação deste em honorários advocatícios:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Sobre isso, no entanto, nada manifestou esse Tribunal, incorrendo em omissão.
Ainda que o E. TJPI não entendesse, a partir do documento em questão, que a conduta do réu importou em reconhecimento do pedido, no mínimo, seria o caso de decidir pela perda superveniente do objeto, com a condenação do réu em honorários advocatícios, visto que este deu causa a demanda.
Desta feita, faz-se necessário suprir a omissão quanto ao documento de Id. 7112633 para homologar o reconhecimento do pedido pelo embargado ou, subsidiariamente, para constatar a perda superveniente do objeto, arbitrando, em qualquer caso, honorários em favor do ente público.
De outro modo, caso esse E. TJPI entenda por permanecer omisso quanto à análise do documento de Id. 7112633, que se supra a omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
Afinal, o afastamento da demolição em razão da ausência de proporcionalidade não anula o fato de que esta Municipalidade, em cumprimento ao seu dever de fiscalização, foi obrigada a manejar o presente processo em virtude de conduta irregular do particular.
Seja como for, o caso dos autos atrai a fixação dos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 20 E 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A AGRAVANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO, EM QUE PESE A DESISTÊNCIA DO FEITO PELO AGRAVADO/AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. Constatado que o Tribunal a quo se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil. É que, no caso, o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. Logo, ao acolher o apelo interposto e reformar a sentença de primeiro grau no tocante ao ônus da sucumbência, a Corte estadual declinou as razões de direito por ele aplicadas, enfrentando os argumentos relevantes formulados em toda a sua extensão. 2. "No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). Na espécie, entendeu a Corte de origem, motivadamente e após minuciosa análise do caso concreto e das provas contidas nos autos, que a agravante foi quem deu causa à propositura da demanda, o que atrai o princípio da causalidade e impõe a ela o dever de arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios. Ademais, inverter a conclusão fática alcançada pelo Tribunal de origem no sentido de que a agravante provocou o ajuizamento da ação encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 604.325/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
Por todo o exposto, é inconteste que o E.TJPI deixou de arbitrar honorários em favor do ente público, sendo mister a integração do acórdão para suprir a omissão apontada.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O MM. Juiz a quo julgou procedente os pedidos dos Município, para determinar que a nunciada promova a demolição da obra construída irregularmente.
O proprietário réu interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, informando que: “que existiu antes mesmo da presente lide, processo administrativo onde fora juntado recentemente documento em que está sendo produzido regular alvará da obra, onde regulariza a presente que tenta demolir, o que por si só, com base a cooperação entre Município e o Apelante, necessita da regular suspensão dos efeitos da decisão”, e entendendo que: “a demolição é medida extremista, que desacompanhada de razoabilidade e proporcionalidade, princípios Constitucionais, em que pese ser ação temerosa, que acarretará enormes e irreparáveis prejuízos não só para o Autor desta peça, mas para mais de 40 FAMÍLIAS que laboram diretamente no ponto comercial que tenta desarrazoadamente ser demolida”.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer nos seguintes termos:
“In casu, observa-se o apelante foi notificado pela Prefeitura de Teresina-PI a fim de regularizar a obra no seu estabelecimento empresarial (conforme documentos ao ID nº 7112578 – Págs. 01/09), entretanto manteve sua conduta ilegal.
Todavia, mesmo considerando que a edificação tenha sido promovida em desconformidade com o Código de Obras do Município, que exige prévia aprovação do projeto e/ou licença a ser expedida pelo órgão competente, revela-se desarrazoada a sua demolição, diante da magnitude de seus efeitos deletérios quando sopesados ao descumprimento de formalidades administrativas.
Cumpre salientar que o apelante está em tratativas junto à municipalidade para regularização do estabelecimento e expedição do HABITE-SE. Conforme documentos ao ID nº 7112645 – págs. 01/02, observa-se que o procedimento para expedição de alvará encontra-se em fase final, com a previsão de cobrança de outorga onerosa e devidas multas para liberação do HABITE-SE.
Portanto, a demolição não se mostra razoável no caso em apreço, especialmente em razão da possibilidade de regularização do estabelecimento. Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial:”
Da análise dos autos, constata-se que não restou demonstrado prejuízo ou danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, logo seria desproporcional e irrazoável a condenação à demolição do imóvel objeto da lide.
Nesse sentido vejamos precedentes desta e. Corte:
TJPI. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. (...). MÉRITO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO DO ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA.
I- (...)
II- Embora o Apelado tenha manejado o Embargo Extrajudicial da Obra (fls. 07), que se deu em 19.08.2005, a irregularidade da construção atinente ao perigo de dano não restou demonstrada nos autos, uma vez que o ajuizamento da presente Ação só ocorreu em 31.05.2005 (fls. 02), portanto, quando o aludido embargo extrajudicial já não surtia mais seus efeitos.
III- Vasculhando-se detalhadamente os autos, evidencia-se que o Apelado não demonstrou, no curso da Ação de Nunciação de Obra Nova, a apontada irregularidade na obra para autorizar a procedência do pedido, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.
IV- É da alçada do Apelado o ônus da prova dos prejuízos decorrentes da construção, porém, in casu, o que se verifica é que o fato motivador para a demolição da edificação, objeto da presente demanda, seria, tão somente, a ausência de prévia autorização do ente público para construir/ampliar o imóvel.
V- Nessa senda, frise-se que vem se firmando na jurisprudência pátria o entendimento de que a ausência da demonstração do prejuízo conduz a improcedência da Ação. Precedentes dos Tribunais pátrios.
VI- Embora o Juiz a quo tenha acolhido o pleito do Apelado, determinando a demolição da edificação, tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub exame, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje sua adoção represente um vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada.
VIIRecurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009968-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )
TJPI. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO. CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE TERESINA. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (...).
2. Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação ; e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos i à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público. Precedentes.
3. Pelo atual Código de Obras e Edificações do Município de Teresina-PI (Lei Municipal n° 4.729/2015), a demolição é medida adequada tão somente às hipóteses em que "as instalações (...) de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população" e, em todo caso, deverá áer acompanhada de laudo técnico e precedido de notificação do dono da obrá, o que demonstra a excepcionalidade da medida (arts. 261 e 263).
4. Reexanie conhecido e improvido.
(TJ-PI 1 Reexame Necessário N° 2016.0001.013505-3 1 Relator: Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO 1 r Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 01/11/2018)
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Ainda que verificada a irregularidade na construção do imóvel, é desproporcional qualquer ato tendente a demoli-lo. Primeiro, porque a construção é bastante antiga e não foram demonstrados prejuízos à municipalidade capazes de demandar e motivar um decreto demolitório. Num segundo plano, porque irregularidades meramente burocráticas, tais como a concessão de licenças, alvarás ou questões atinentes a projetos de construção, podem ser perfeitamente resolvidas sem que se tome medida tãO drástica. Ademais, é imperativo que o magistrado, na aplicação da lel, atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5° : : de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n° 4.657/1942).
2 - Por conseguinte, não se mostrando razoável o pedido demolitório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação em exame.
3 — Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-PI -Apelação Cível n° 201600010008134, TJPI, 4a Câmara Especializada. Chiei, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA, Julg. 21/03/2017)
Nos termos do entendimento jurisprudencial do TJPI, o pedido demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 06/08/2023
0804928-58.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorCORINTO DOS SANTOS SOUZA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação06/08/2023