Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000103-74.2017.8.18.0053


Ementa

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada quanto à compensação de valores e prescrição da pretensão autoral. 2. Reconheço a omissão quanto à análise do termo inicial da incidência dos encargos moratórios. 3. A súmula 54 do STJ define que os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual. A referida súmula aplica-se ao caso em análise, considerando que a sentença reconheceu a nulidade e o acórdão reconheceu a inexistência do contrato nos termos do da súmula 18 deste tribunal. 4. Embargos conhecidos e acolhidos em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000103-74.2017.8.18.0053 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0000103-74.2017.8.18.0053 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Guadalupe / Vara Única

Embargante: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI nº 18.573)

Embargada: RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS

Advogada: Andressa Sabrynne Dantas de Lima Evangelista (OAB/PI nº 20.609)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e PARCIALMENTE ACOLHIDO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada quanto à compensação de valores e prescrição da pretensão autoral.

2. Reconheço a omissão quanto à análise do termo inicial da incidência dos encargos moratórios.

3. A súmula 54 do STJ define que os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual. A referida súmula aplica-se ao caso em análise, considerando que a sentença reconheceu a nulidade e o acórdão reconheceu a inexistência do contrato nos termos do da súmula 18 deste tribunal.

4. Embargos conhecidos e acolhidos em parte.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e acolhê-los parcialmente, para definir a incidência dos juros a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e da sentença recorrida. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo B.V. FINANCEIRA S.A., contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS, ora Embargada, que manteve a decisão de primeiro grau que julgou procedente a demanda nos seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora.

5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

(...)


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida quanto à inexistência do contrato objeto da lide, à condenação do Banco Réu, ora Apelante, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada, deduzidos os valores repassados pelo Banco, com juros e correção monetária, a partir da citação, pela taxa Selic, e ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Além disso, majoro os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015, para 12% (doze pontos percentuais), já incluídos os recursais, a serem pagos em favor do patrono da Apelada.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Banco Apelado, ora Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso nos seguintes pontos: i) não foi deferida ou indeferida a compensação dos valores efetivamente pagos e demonstrados na conta bancária, ii) acerca da alegação de que o termo inicial dos juros e correção monetária devem ser a partir do arbitramento e não do evento danoso; iii) acerca da prescrição, ou não, da pretensão autoral.

 CONTRARRAZÕES: apesar de regularmente intimada, a parte Embargada deixou transcorrer in albis o prazo pra apresentação de contrarrazões.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão em relação à i) compensação dos valores; ii) termo inicial dos juros e correção monetária e iii) prescrição.

É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o Banco Apelado, ora Embargante, sustenta que o acórdão é omisso por não ter analisado o fundamentos referentes à i) compensação dos valores; ii) termo inicial dos juros e correção monetária e iii) prescrição.


A) QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES

Neste ponto, não há omissão a ser sanada, uma vez que, de forma clara, consta no acórdão que não se reconhece comprovante de TED produzido unilateralmente, logo, em consequência lógica, não sendo reconhecido o pagamento não há que se falar em compensação. Cito o acórdão embargado:


Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não merece reforma.

Isto porque, compulsando os autos, observa-se que Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Recorrida. (negritou-se)

(…)

Com efeito, observa-se que o documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça: (negritou-se)


Pelo exposto, não existe, quanto a este ponto, omissão a ser sanada.


B) DA PRESCRIÇÃO

Alega o Apelante que o acórdão embargado não se manifestou acerca da prescrição. No entanto, compulsando a peça recursal observa-se que a parte Apelante não traz ao judiciário a obrigação de se manifestar acerca da prescrição pois nada alegou sobre o tema.

 Não obstante, apesar de ser possível reconhecimento da prescrição de ofício pelo magistrado, observando-se, no caso em tela, a inocorrência de prescrição, não seria necessário expressa manifestação sobre a matéria. Cito, ipsis litteris, os pedidos/conclusões da apelação:


1. que seja conhecida e provida a presente Apelação, reformando a r. sentença Apelada, afim de rechaçar a condenação em devolução em dobro dos valores descontados, frente a comprovação da realização do contrato, bem como afastar a condenação em danos morais diante da ausência de má fé por parte do Apelada;


2. que seja reconhecida a legalidade do contrato, tendo em vista a impossibilidade da comprovação de fraude em razão de ausência de investigação criminal;


3. requer ainda, em caso de aceitação da tese de danos morais arguidas pela parte autora, o que não se espera, seja a condenação imposta pelo juízo a quo revista e reduzida, de forma a adequar-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de determinar a atualização, com incidência de juros e correção com termo inicial desde a decisão que o arbitrou;


4. Caso, eventualmente, entenda essa Colenda Turma pela manutenção do cancelamento do contrato e restituição de valores descontados, requer que seja realizada a compensação do valor efetivamente percebido pela parte Recorrida, por ser esta a única medida de direito cabível;


5. A reforma da condenação em devolução em dobro dos valores descontados, uma vez que não houve comprovação de má-fé ou dolo do Recorrente, condição sine qua non para aplicação de tal penalidade;


6. requer ainda que, na hipótese de o resultado das operações gerar saldo negativo ao apelado, e caso este não possua a importância para o cumprimento imediato da obrigação de pagar, que V.Exas. autorizem a continuidade dos descontos do contrato objeto da lide até a quitação total do débito;


7. requer-se a retificação do polo passivo para que passe a constar tão somente como Banco Votorantim S.A.


Pelo exposto, quanto a este tema, não vislumbro a existência de omissão.


C) DO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS

Por fim, quanto ao termo inicial dos encargos moratórios, reconheço a omissão do julgado por não ter apreciado a matéria, portanto, passo a fazê-lo nestes embargos de declaração.

 A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça define que, nas obrigações oriundas de danos extrapatrimoniais, incidirá juros a partir do evento danoso.

 No caso em apreço, a súmula 18 deste Tribunal de Justiça define que será nulo o contrato quando não comprovada a entrega dos valores objeto do mútuo bancário. Assim, sendo considerado o contrato nulo ou inexistente, por consequência lógica, tem-se que os descontos realizados nos proventos do Autor, os quais deram causa ao dever reparatório de danos morais e materiais, são extrapatrimoniais, devendo, portanto, incidir a previsão da súmula 54 supramencionada.

 Com efeito, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão acerca do termo inicial dos juros nos danos morais e materiais, devendo incidir os mesmos a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e da sentença recorrida.

 Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho parcialmente, para definir a incidência dos juros a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e da sentença recorrida.

 Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0000103-74.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS

Publicação

11/11/2023