TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825380-84.2020.8.18.0140
RECORRENTE: ISABEL BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ELISANGELA CARLA DA COSTA E SILVA
RECORRIDO: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PEDIDO ILÍQUIDO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS À VISTA DOS CONTRACHEQUES. CAUSA MADURA. AÇÃO DE COBRANÇA. VANTAGEM PESSOAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ISABEL BATISTA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o pagamento do benefício de pensão por morte, em virtude do do falecimento de seu companheiro JOSE RIBAMAR BENTO, bem como, no pagamento das PRESTAÇÕES VENCIDAS desde a data da entrada do requerimento administrativo, este indeferido, ou seja, o pagamento do benefício desde 04/03/2020, data em que foi dado entrada no pedido administrativo sob o número 2020.07.0419P, o qual deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I do Código de Processo Civil, ante a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez do pedido apresentado.
Nas razões recursais o recorrente aduz, em síntese: do histórico processual; do mérito; da omissão – ação que foi redistribuída da 2ª vara dos feitos da fazenda pública após emenda à inicial para adequação ao artigo 292 do CPC. ; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido manteve-se inerte.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cinge-se a questão em determinar se o pedido é, de fato, ilíquido, o que atrairá a incompetência dos Juizados Especiais Fazendários para julgar a demanda, por força do artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei /09.
Para tal, há que se eleger um critério hábil a delimitar o conceito de liquidez. Ocorre que, como 12.153 se é consabido, a jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que pedido líquido é aquele que pode ser aquilatado mediante simples operações matemáticas.
É o que vem decidindo os tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. Sentença que, desconstituindo o título, extinguiu a execução. O contrato de locação escrito, assinado pelos contratantes, é título executivo extrajudicial, na forma do a rt. 585, IV, do CPC, servindo para cobrança de aluguéis e encargos nele avençados quando expressamente delimitada a responsabilidade no instrumento e quando acompanhado de planilha pormenorizada dos débitos cobrados. Nesse contexto, depreende-se que o título executivo em questão representa obrigação certa, líquida e exigível. No caso, há certeza, porque expressamente representada no título, o que não se confunde com a impossibilidade de impugnação. Há liquidez, porque dispensa qualquer elemento extrínseco para determinar o objeto, senão o mero cálculo aritmético. E há exigibilidade, porque em tese existe o direito à prestação e o dever de cumpri-la é atual, pois não sujeito a termo ou condição. Aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. (0049096-84.2008.8.19.0038- Apelação - Des. Rel. Célia Meliga Pessoa- Décima Oitava Câmara Cível - Julgado em: 31/08/2012). (grifos nossos)
No mesmo sentido, o Col. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DO SFH.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O possível julgamento de ação revisional não retira a liquidez ínsita ao contrato de financiamento habitacional, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional. Precedentes do STJ.
3. Não há iliquidez no título quando os valores podem ser determinados por meros cálculos aritméticos.
4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1235160 / RSMin. Rel. Herman Benjamin - Segunda Turma - Julgado em: 20/03/2012).
No caso vertente, consta nos autos declaração emitido pelo requerido que informa os valores de vencimento e vantagens remuneratórias se o servidor José Ribamar Bento estivesse em atividade, totalizando o importe de R$ 1.355,70 (um mil trezentos cinquenta cinco reais e setenta centavos).
Não vislumbro, pois, a alegada iliquidez, eis que o valor da condenação poderá ser calculado por simples cálculos aritméticos à vista dos contracheques acostados pelo Recorrente. E ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos detidamente, em especial o contracheque de dezembro/2019 acostado pela autora, bem como a declaração expedida pelo recorrido em fevereiro de 2020 que o Sr. Jose Ribamar Bento receberia 1.355,702(um mil trezentos cinquenta cinco reais e setenta centavos) se estivesse na ativa. Portanto a recorrente faz jus a diferença da supramencionada verba pelo período de janeiro/2020 a março/2020.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida afastando a iliquidez do pedido, e no mérito, CONDENAR a Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí, a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora a partir do óbito do segurado (04/01/2020); b) CONDENAR a Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí, ainda, a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.778,50 (seis mil setecentos setenta oito reais e cinquenta centavos), referente as prestações vencidas dos meses de janeiro a junho de 2020.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/09/2023
0825380-84.2020.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorISABEL BATISTA DE OLIVEIRA
RéuFUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação19/09/2023