Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800301-28.2022.8.18.0013


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROPOSTA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DA RECUSA DA PROPOSTA NO PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SEGURO DEVIDO. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800301-28.2022.8.18.0013 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 19/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800301-28.2022.8.18.0013

RECORRENTE: SHARA JANE CUNHA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA, DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA

RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA



JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROPOSTA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DA RECUSA DA PROPOSTA NO PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SEGURO DEVIDO. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800301-28.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: SHARA JANE CUNHA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA - PI19977-E, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A

RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora alega que ao requerer o valor correspondente à apólice de seguro, teve sua pretensão recusada pela Ré; que utilizou-se do pífio argumento de que as parcelas não foram descontadas da conta do segurado, ocorre excelência que a conta do falecido sempre teve saldo suficiente para que ocorressem os descontos das parcelas do contrato sendo que se não foram feitas o erro é exclusivo da requerida, não tendo outra saída a autora traz a lide a presença de vossa excelência a fim de ter seu direito garantido

Sobreveio sentença que, in verbis: “julgo procedente em parte o pedido da autora, para condenar a ré ao: a) Pagamento do seguro contratado perante a requerida no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do ajuizamento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida; b) Julgo improcedente o pedido de dano moral; c) Defiro o pedido de Justiça Gratuita”.

Razões do recorrente, em síntese: do resumo da lide; mérito - da necessidade de reforma da sentença; da flagrante contratação do plano pela parte recorrida; da necessidade de correção dos termos determinados na sentença para pagamento do seguro contratado; da ausência de infração ao código de defesa do consumidor; da impossibilidade de inversão do ônus da prova; Por fim, requer que se conheça e dê provimento ao Recurso de Inominado interposto reformando a sentença.

Contrarrazões apresentadas.

          É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 15/09/2023

Detalhes

Processo

0800301-28.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

SHARA JANE CUNHA SILVA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

19/09/2023