Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800339-97.2020.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PARCELADA. COBRANÇA DE JUROS NÃO INFORMADO. COBRANÇA INDEVIDA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800339-97.2020.8.18.0146 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800339-97.2020.8.18.0146

RECORRENTE: FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

 

RECORRIDO: VALDINAR MARTINS DE SOUSA, MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PARCELADA. COBRANÇA DE JUROS NÃO INFORMADO. COBRANÇA INDEVIDA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800339-97.2020.8.18.0146

RECORRENTE: FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RECORRIDO: VALDINAR MARTINS DE SOUSA, MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES - PI16676-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO



Vistos.

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz efetuou uma compra na empresa, FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA (FIC EXTRA TERESINA), na cidade de Teresina-PI, no valor aproximado de R$1.000,00 onde foi informado que poderia parcelar esse valor, sem mais explicações por parte do caixa, o requerente decidiu pôr fazer o parcelamento do referido valor em 05 vezes.

Afirma, ainda, que ao receber as faturas do cartão de crédito do Extra/Itaucard, além do valor da parcela veio um valor referente à cobrança de juros de valores não informados no ato da compra ao requerente.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais a fim de condenar as requeridas (FINANCEIRA ITAU CBD S.A e FIC PROMOTORA DE VENDAS) a devolução em dobro dos juros pagos indevidamente, condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. (ID 7858972).

 O recorrente alega em suas razões, em síntese, ilegitimidade passiva do banco recorrente, legalidade dos atos praticados pela administradora do cartão, inexistência de danos morais e materiais, questiona o quantum indenizatório dos danos morais. (ID 7858994)

 O recorrido não apresentou contrarrazões.

 É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto a preliminar de ilegitimidade arguida pela recorrente adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la e passo a análise de mérito.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Assim, incumbia a parte requerida comprovar que informou ao autor sobre a incidência de juros no caso de parcelamento da compra, inclusive, informando o percentual dos juros, nos termos do art. 6, III e XIII, do CDC. Ocorre, porém, que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos documento que evidencie a informação da inclusão de juros (Art. 373, II, CPC), configurando, portanto, indevidas as referidas cobranças.

Entretanto, para a procedência do pedido de indenização por danos morais ao recorrido no presente feito, caberia a ele demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa, havendo somente a cobrança dos juros na fatura do cartão de crédito. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.

O simples fato de efetuar cobrança de serviços não contratados, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.

A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, gerando para o autor o direito de receber em dobro o devido, não ocasiona ofensa a personalidade deste, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantenho a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/10/2023

Detalhes

Processo

0800339-97.2020.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Réu

VALDINAR MARTINS DE SOUSA

Publicação

26/10/2023