TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001493-85.2016.8.18.0030
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: ANTONIO RIBEIRO DE SEPULVIDA
Advogado(s) do reclamado: PAULIANO PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. ARTIGOS 14 E 22 DO CDC. DESNECESSIDADE DE CULPA OU DOLO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - In casu, analisando-se os documentos probatórios juntados nos autos, evidencia-se pelas fotos trazidas à colação que a razão dos prejuízos foi defeito no transformador da Apelante que resultou no incêndio ocorrido em sua propriedade que, por conseguinte, ocasionou na perda de seus bens, conforme provas presentes no processo (id 6346822 – págs. 7 à 15).
II - Verifico caracterizado o dever de reparar da Apelante pela falha na prestação do serviço público. Isso porque, a violação ao direito constitucional a serviços públicos de qualidade mostra-se, no caso em questão, devidamente apurada pela análise das provas coligidas aos autos, ficando demonstrada a imprópria e fragilidade prestação de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) por parte da Concessionária.
III - No que tange ao quantum da condenação, há de ser fixado em termos razoáveis, não admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o julgador, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, aos bens materiais perdidos e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.
IV – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001493-85.2016.8.18.0030.
APELANTE : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s) : Karine Nunes Marques (OAB/PI nº 9.508) e Outros.
APELADO : ANTONIO RIBEIRO DE SEPÚLVEDA.
Advogado : Pauliano Pereira de Oliveira (OAB/PI n° 14.817).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO RIBEIRO DE SEPÚLVEDA, ora Apelado.
Na sentença recorrida (id 6346831), o Juízo a quo julgou procedente os pedidos contidos na inicial, para condenar a parte Apelante aos pagamentos danos materiais no importe de R$ 14.670,00 (quatorze mil, seiscentos e setenta reais) e aos de danos morais no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais (id 6346835), a Apelante suscitou o não preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e o excessivo valor da condenação.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, consoante decisão de id nº 7803191.
Instado, o MP Superior deixou de emitir parecer por não evidenciar hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o Relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 7803191, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, é inquestionável que a presente demanda deve ser analisada à luz da legislação consumerista, haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, a Apelante se amolda ao conceito jurídico de fornecedor (art. 3º CDC), enquanto os Apelados ao de consumidor (art. 2º CDC), tendo sido, inclusive, aplicado pelo Juízo a quo.
Ademais, a celeuma deve ser examinada à luz da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, uma vez que a Apelante é uma concessionária de serviço público relativo à distribuição de energia elétrica.
Infere-se, assim, que a Empresa Apelante, na qualidade de prestadora de serviço público, aplica-lhe, no plano constitucional, o regramento insculpido no art. 37, § 6º, da Carta Magna, sobre responsabilidade objetiva:
“Art. 37. [...]
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Nesse mesmo sentido, estabelece ainda o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.”
Verifica-se, portanto, a partir da matéria trazida nos autos e da legislação em destaque, que a responsabilidade decorrente da relação em análise é objetiva, aperfeiçoando-se com a comprovação do comportamento estatal, do dano e do nexo causal, independentemente de dolo ou culpa da concessionária ou de seus agentes.
In casu, analisando-se os documentos probatórios juntados nos autos, evidencia-se pelas fotos trazidas à colação que a razão dos prejuízos foi defeito no transformador da Apelante que resultou no incêndio ocorrido em sua propriedade que, por conseguinte, ocasionou na perda de seus bens, conforme provas presentes no processo (id 6346822 – págs. 7 à 15).
Desse modo, verifico caracterizado o dever de reparar da Apelante pela falha na prestação do serviço público, mormente, se esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, isso porque, a violação ao direito constitucional a serviços públicos de qualidade mostra-se, no caso em questão, devidamente apurada pela análise das provas coligidas aos autos, ficando demonstrada a imprópria e fragilidade prestação de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) por parte da Concessionária, que não foi desconstituída pela contestação que foi apresentada de maneira intempestiva nos autos de origem.
Sobre a qualidade dos serviços públicos fornecidos pelas concessionárias, assim dispõe o art. 22 do CDC, in litteris:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
Dessa forma, mantenho entendimento consoante com a fundamentação dada no Juízo de 1º grau, no qual configurou-se a responsabilidade objetiva, que é objeto deste pleito, in verbis:
“[...] Nesta esteira, mister se faz enfatizar que a modelagem econômica imprimida pela concessionária acarreta assunção de responsabilidades respectivas. Nessa toada, as cautelas que porventura deixe de instaurar no sentido de mitigar danos aos equipamentos dos consumidores, no bojo de suas escolhas no campo corporativo, não podem ser carreadas, evidentemente, ao consumidor. Saliente-se que nesta quadra se encontram as providências que permitam o monitoramento em tempo real de eventuais variações no nível da energia elétrica na rede ou mesmo atender aos chamados do consumidor, como o autor registrou na inicial e a requerida não impugnou adequadamente. [...]”
“[...] Ante o exposto, considerando que a requerida deve responder objetivamente (art. 14, CDC), e a referida parte não conseguiu demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade, tenho que o pedido inicial deve ser integralmente acolhido. [...]”
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência pátria, inclusive este TJPI, conforme precedente acostado à similitude, in litteris:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - In casu, analisando-se os documentos probatórios juntados pelos Apelantes, resta incontroverso o incêndio ocorrido na propriedade dos recorrentes, em razão de defeito nos fios da rede de energia elétrica da região, conforme as imagens de id. Nº 2426991 – pág. 57 e ss., corroborada pelos depoimentos das testemunhas.
II - Assim, restou claro que a concessionária foi omissa e negligente quanto ao seu dever de oferecer um serviço adequado e eficiente, de modo que o lastro fático-probatório apresentado no feito, revelam, além do risco de perigo à vida que enfrentaram com o incêndio, os prejuízos que sofreram com a queima de plantações e alimentos, e ainda, a intoxicação do filho dos Apelantes no momento do ocorrido, consoante fizeram prova no Receituário Médico de id. Nº 2426991 – pág. 59.
III - (...)”. "(TJ-PI - AC: 0000584-68.2016.8.18.0054 PI, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Data de Julgamento: 28/01/2022, 1ª Câmara Especializada Cível)."
Por fim, no que tange ao quantum da condenação, há de ser fixado em termos razoáveis, não admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o julgador, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, aos bens materiais perdidos e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta a responsabilidade da Apelante e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Nesse ínterim, considerando a conduta e a extensão do dano causado ao patrimônio do Apelado, entendo, também, que o valor arbitrado pelo juiz singular a título de danos materiais se mostra compatível com o caso em comento.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo relativo às indenizações por danos morais e materiais, não havendo que se falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida, evitar o enriquecimento sem causa do Apelado, além do nexo causal entre o fato com a responsabilidade objetiva do Apelante.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 27/07/2023
0001493-85.2016.8.18.0030
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO RIBEIRO DE SEPULVIDA
Publicação28/07/2023