Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0807842-27.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I – Observa-se que o acórdão recorrido não tratou do tema honorários sucumbenciais, razão pela qual o recurso é cabível, e, levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, fixo os Honorários sucumbenciais na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. III. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0807842-27.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 28/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807842-27.2019.8.18.0140

APELANTE: TERESA LEDA CARVALHO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

I – Observa-se que o acórdão recorrido não tratou do tema honorários sucumbenciais, razão pela qual o recurso é cabível, e, levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, fixo os Honorários sucumbenciais na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

III. Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807842-27.2019.8.18.0140.

 

EMBARGANTE : TERESA LEDA CARVALHO RIBEIRO.

Advogado(s) : Mateus Gonçalves da Rocha Lima (OAB/PI nº 15.669), e Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI nº 13.531).

EMBARGADO : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : João Eulálio de Pádua Filho (OAB/PI nº 15.479).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais a EMBARGANTE/TERESA LEDA CARVALHO RIBEIRO, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 5950285, alegando a ocorrência de omissão.

Intimada, a Embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 



V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.



II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.



O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC1.

In casu, o Embargante suscita a ocorrência de omissão, em virtude do acórdão embargado, ao apreciar o mérito do recurso apelatório, ter julgado improcedente a demanda de origem, mas, sem fixar a correspondente verba honorária.

Sobre o feito, assiste razão à Embargante, uma vez que o acórdão recorrido não tratou do tema, e, no que pertine ao tema o art. 85, §2º, do CPC denota-se que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor, fixadosentre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Nessa urbe, levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários sucumbenciais na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor do atualizado da causa.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, para, em face da omissão suscitada pela Embargante, acrescentar ao acórdão, tão somente, a condenação do Embargado nos honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico da Embargante, a ser calculado quando da execução do feito.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

 

 

1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § .

 

 



Teresina, 27/07/2023

Detalhes

Processo

0807842-27.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

TERESA LEDA CARVALHO RIBEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/07/2023