TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807842-27.2019.8.18.0140
APELANTE: TERESA LEDA CARVALHO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I – Observa-se que o acórdão recorrido não tratou do tema honorários sucumbenciais, razão pela qual o recurso é cabível, e, levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, fixo os Honorários sucumbenciais na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III. Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807842-27.2019.8.18.0140.
EMBARGANTE : TERESA LEDA CARVALHO RIBEIRO.
Advogado(s) : Mateus Gonçalves da Rocha Lima (OAB/PI nº 15.669), e Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI nº 13.531).
EMBARGADO : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : João Eulálio de Pádua Filho (OAB/PI nº 15.479).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais a EMBARGANTE/TERESA LEDA CARVALHO RIBEIRO, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 5950285, alegando a ocorrência de omissão.
Intimada, a Embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC1.
In casu, o Embargante suscita a ocorrência de omissão, em virtude do acórdão embargado, ao apreciar o mérito do recurso apelatório, ter julgado improcedente a demanda de origem, mas, sem fixar a correspondente verba honorária.
Sobre o feito, assiste razão à Embargante, uma vez que o acórdão recorrido não tratou do tema, e, no que pertine ao tema o art. 85, §2º, do CPC denota-se que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor, fixados “entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Nessa urbe, levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários sucumbenciais na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor do atualizado da causa.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, para, em face da omissão suscitada pela Embargante, acrescentar ao acórdão, tão somente, a condenação do Embargado nos honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico da Embargante, a ser calculado quando da execução do feito.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Teresina, 27/07/2023
0807842-27.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorTERESA LEDA CARVALHO RIBEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/07/2023