TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000379-39.2013.8.18.0088
APELANTE: RAIMUNDO SALES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. DIREITO A SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 13º SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Considerando que os Apelados ajuizaram a ação em 15 de abril de 2013 e requer o reconhecimento de valores a parir de dezembro de 2008, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não merece prosperar a prejudicial de mérito levantada.
II - Não se desincumbindo o Município/Apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito.
III - Quanto ao mérito da sentença, os Apelados lograram comprovar o exercício do cargo público, desincumbindo-se do ônus comprobatório do fato constitutivo de seu direito.
IV - Dessa forma, devidamente comprovado o direito dos Apelados, não havendo prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, não merece reforma a sentença proferida pelo Magistrado a quo.
V – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000379-39.2013.8.18.0088.
Apelante: RAIMUNDO SALES ARAÚJO.
Advogado: Antonio Francisco dos Santos (OAB/PI nº 6.460).
Apelado: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ.
Procuradores: Hochanny Fernandes Sampaio (OAB/PI nº 9.130) e Outro.
Relator: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO SALES ARAÚJO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos de Ação de Cobrança, ajuizada contra MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ.
Na sentença recorrida (id nº 4699000 – págs. 91/2), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nas razões recursais (id nº 4699000 – págs. 121/8), o Apelante requereu a reforma da sentença, alegando, em suma: i) que o salário é uma garantia constitucional que visa assegurar a dignidade dos trabalhadores; ii) que o ônus da prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do seu direito; iii) que o ônus probatório dos pagamentos incumbe ao Apelado.
Em sede de contrarrazões (id nº 4699000 – págs. 144 à 155) o Apelado requereram o improvimento do recurso e a manutenção da sentença a quo.
Na decisão de id n° 7170127, conheci da Apelação Cível, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o MP Superior, deixou de emitir parecer, por não evidenciar hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o que importa relatar.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 7170127.
II – DA PRESCRIÇÃO
O Apelante é servidor público concursado no Município de Boqueirão do Piauí desde o ano de 1997, ajuizando a Ação de origem em 19/08/2013, requerendo os pagamentos das parcelas relativas aos vencimentos do período de dezembro/2008, e os terços de férias de 2008 e 2012, e 13º salário de 2008 e os terços de férias de 2008 e 2012, respectivamente.
Tratando-se de Ação de cobrança relativamente a verbas salariais, aplica-se ao caso o prazo da prescrição quinquenal prevista no art.1º, do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual, litteris:
“Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Considerando que a prescrição quinquenal atingiria apenas as parcelas indenizatórias anteriores a abril de 2008, e que o Apelado não acostou aos autos nenhum documento ou outro meio de prova a evidenciar que a parcela referente ao terço de férias do ano de 2008 deu-se anteriormente àquela data, constato que as parcelas não foram alcançadas pela prescrição.
Assim, não sendo constatada que a parcela referida encontra-se alcançada pela prescrição, afasto a tese preliminar aduzida pelo Apelado.
III – DO MÉRITO RECURSAL.
In casu, o Apelante ajuizou Ação de Cobrança na origem requerendo o pagamento dos valores relativos aos períodos seguintes: vencimento do período de dezembro/2008, e os terços de férias de 2008 e 2012, e vencimento do período de dezembro/2008, 13º salário de 2008 e os terços de férias de 2008 e 2012.
Com efeito, o não pagamento da remuneração ao servidor público, como forma de contraprestação pelos serviços realizados, viola o art. 7°, que elenca os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e o art. 39, § 3°, ambos da CF, que são normas imperativas, invioláveis e de observância obrigatória principalmente pela Administração Pública.
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
Dessa forma, o Município obteve a prestação de serviços do servidor e não o remunerou, o que configura enriquecimento ilícito do Poder Público.
Por conseguinte, o Apelado não se desincumbiu de provar fato extintivo do direito do Apelante, ou seja, não comprovou que o servidor recebeu o pagamento das verbas cobradas, não juntando nenhum documento a esse respeito, mesmo sendo prova facilmente realizável.
Diante disso, impende ressaltar que a percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, IV, VIII e X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.
Noutro giro, a imprescindibilidade do salário, por se tratar de verba de natureza alimentícia, a ausência de prova do seu pagamento, fato incontroverso, robustecem a sentença do mais absoluto acerto, reconhecendo ao Apelado o direito à percepção das verbas em atraso.
Nessa ordem, a decisão recorrida é iniludivelmente justa, porque determina o pagamento de vencimentos inadimplidos pelo Município/Apelado, destacando a dimensão social e econômica que representa o salário para o servidor público, como assinala AMAURI MASCARO NASCIMENTO, in verbis:
“(...) a dimensão do salário não é, porém, apenas econômica; é também social. O salário é um instituto sócio-econômico. O Direito do Trabalho atua sobre o salário no sentido corretivo das distorções que resultariam caso ficasse totalmente absorvido e entregue ao raciocínio frio da concepção econômica. Assim, o trabalhador, em função do salário, é, primeiramente, uma pessoa com necessidades vitais que precisam ser atendidas (...).(In Manual do Salário, 2ª edição, LTR, pág. 19/20).”
Em arremate, ressalte-se que a sentença analisada não se encontra em harmonia com a orientação deste TJ/PI, que, corroborando o entendimento doutrinário acima expendido, já se pronunciou a respeito, como se constata do aresto adiante colacionado, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 )”
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO MUNICÍPIO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. ARGUIÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE IMPOSSIBILITA O PAGAMENTO. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDAS. AUTORES/APELADOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe. 2. A LRF não pode servir de fundamento para o não pagamento da remuneração dos servidores, já que a dotação orçamentária deve ser prévia. 3. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. As custas sucumbências devem ser afastadas, uma vez que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não houve o seu adiantamento. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008771-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018).”
No presente caso, o ônus de provar o pagamento cabe ao Município/Apelado, por constituir um fato do autor, segundo o art. 373, II, do CPC que dispõe, in verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “
Assim, não havendo dúvidas de que o Apelante deixou de perceber os valores dos seus vencimentos sem qualquer justificativa plausível, a sentença a quo merece ser reformada, para condenar o Apelado ao pagamento integral dos períodos cobrados devidamente corrigido com juros e correção monetária legais.
Em arremate, sendo parte sucumbente, o Município/Apelante deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, uma vez que não possui isenção no que pertine a aludida condenação, posto que a regra aplicável às taxas (custas judiciais) não alcança a verba honorária sucumbencial, de modo que as normas do CPC que regem a matéria foram cumpridas, razão pela qual, fixo em 10% (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios a serem apurado sobre o valor da condenação.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO INTEGRALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, com o fim de condenar o Apelado ao pagamento dos valores cobrados acrescidos de juros e correções legais.
Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 27/07/2023
0000379-39.2013.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração de Ativos Retidos
AutorRAIMUNDO SALES ARAUJO
RéuMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Publicação28/07/2023