TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800336-40.2019.8.18.0062
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
Advogado(s) do reclamado: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Não se vislumbra cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a demanda, porquanto os documentos juntados no processo foram suficientes para o livre convencimento do juiz.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (Processo nº 0800336-40.2019.8.18.0062, Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI), ajuizada pelo ora apelante contra JOSE ALVES DOS SANTOS E OUTRO, ora apelados.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que tem enfrentado verdadeira avalanche de ações judiciais, muitíssimas delas maculadas pela má-fé, nas quais acionantes, por dolo, negam a existência de operações bancárias válidas e livremente pactuadas, na vã tentativa de cravarem indenizações descabidas.
Alega o Banco que dificilmente pode ser considerado vencedor, afinal, o que lhe resta são apenas os prejuízos que esta Casa Bancária tem de amargar com as despesas havidas para fazer-se representar e bem defender contra as demandas aventurescas, visando reparar esses prejuízos por meio desta ação.
Aduziu que o primeiro réu ingressou anteriormente com nada menos do que 14 (quatorze) ações em face do Banco autor, 11 (onze) das quais sob o patrocínio do segundo réu, sendo todas as ações, invariavelmente, extintas sem resolução do mérito ou, quando não, julgadas totalmente improcedentes.
Afirmou que o D. Juízo sentenciante, ao fincar a improcedência das ações n. 0002146-54.2017.8.18.0062, 0002152-61.2017.8.18.0062, 0002155-16.2017.8.18.0062 e 0002308-49.2017.8.18.0062, fê-lo reconhecendo que o réu comprovou a realização do contrato de empréstimo objurgado ao colacionar aos autos o instrumento do contrato devidamente assinado pela parte autora, tendo o autor, quando da apresentação do instrumento do contrato em audiência, reconhecido, de forma expressa, a assinatura do contrato como sendo sua, o que demonstra que o contrato objurgado foi devidamente formado e concluído, discrepando do afirmado pela parte autora em sua peça de ingresso, não havendo falar em nulidade da contratação diante de sua regularidade formal e da não demonstração de vício de consentimento, ou de defeito outro, a invalidar o negócio jurídico entabulado entre as partes, o que impõe a total improcedência dos pedidos autorais.
Registrou que ficou, portanto, configurado o oportunismo, associado à leviandade autoral no aforamento das retratadas ações, tendo-se inclusive reconhecido o falseamento da verdade, mercê da narrativa inverídica.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos para: 1) Condenar o primeiro réu pelos prejuízos provenientes das ações n. 0000493- 29.2016.8.18.0037, 0000432-98.2017.8.18.0049 e 0001165-64.2017.8.18.0049, no valor de R$ 2.090,11 (dois mil e noventa reais e onze centavos), montante a ser devidamente corrigido e atualizado, desde o pagamento até efetivo desembolso, contando juros de 1% (um por cento) ao mês, estes computados a partir da citação; (2) Condenar ambos os réus, solidariamente, pelos prejuízos oriundos das outras ações 0001896-21.2017.8.18.0062; 0001897-06.2017.8.18.0062; 0001901- 43.2017.8.18.0062; 0002006-20.2017.8.18.0062; 0002039-10.2017.8.18.0062; 0002146-54.2017.8.18.0062; 0002152-61.2017.8.18.0062; 0002155- 16.2017.8.18.0062; 0002207-12.2017.8.18.0062; 0002258-23.2017.8.18.0062 e 0002308-49.2017.8.18.0062, ao pagamento de R$ 3.603,70 (três mil seiscentos e três reais e setenta centavos) montante a ser devidamente corrigido e atualizado, desde o pagamento até efetivo desembolso, contando juros de 1% (um por cento) ao mês, estes computados a partir da citação;
Citados, os réus apresentaram contestação una em que, preliminarmente, requereram a concessão da justiça gratuita, declaração do primeiro requerido (JOSE) no que diz respeito aos processos que não ingressou e ilegitimidade passiva do segundo requerido (Aurélio) em relação a toda a causa. Em seguida, alegaram ofensa à coisa julgada e ausência de interesse de agir. No mérito, defenderam o direito de ação e a tentativa inexitosa de resolver o conflito administrativamente.
Em sede de reconvenção, solicitaram a condenação do requerente ao pagamento de danos morais e da devolução em dobro diante da cobrança indevida relativa aos processos que não foram ajuizados pelos requeridos.
Intimado do teor da contestação, o requerente apresentou réplica alegando deficiência na representação do primeiro réu, impugnou a gratuidade em favor do segundo réu; defendeu a legitimidade do causídico para compor a lide, o interesse de agir e ausência da ofensa a coisa julgada. Acerca do mérito e da reconvenção, argumenta que os requeridos não comprovaram a tentativa de resolução administrativa e que não cabe qualquer reparação de danos morais ou materiais em decorrência deste processo.
Por SENTENÇA, o MM. Juiz JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA AÇÃO E NA RECONVENÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC. Condenou o requerente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor da causa principal. Condenou os requeridos vencidos ao pagamento de custas na proporção de 50% para cada (art. 87, caput e §1º do CPC) e ainda em honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor atribuído à causa reconvencional. Ressaltou que em relação ao réu JOSÉ ALVES fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial face a gratuidade deferida. Porém, o mesmo não se aplica ao segundo requerido, AURÉLIO GABRIEL .
Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando , em preliminar, o cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento da realização de audiência instrutória para a produção de prova testemunhal.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas CONTRARRAZÕES, alegando a inocorrência do cerceamento de defesa, uma vez que as alegações dos autos são baseadas exclusivamente em provas documentais.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia à alegativa do recorrente quanto à nulidade da sentença, haja vista o cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada a audiência instrutória.
O apelante alega a nulidade da sentença, uma vez que houve o cerceamento de defesa, ante a não realização da audiência de instrução e julgamento.
Inicialmente, convém afastar a alegação de cerceamento de defesa, em razão de o Magistrado de primeiro grau ter proferido sentença sem produção de provas e sem anunciar o julgamento antecipado da lide.
A jurisprudência pátria entende que não há afronta ao contraditório e a ampla defesa, quando o arcabouço probatório dos autos se mostra suficiente ao livre convencimento do Juiz, sendo um dever deste último realizar o julgamento antecipado da lide que se encontrar pronta para tanto:
“APELAÇÃO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
2. Nas questões de fato e de direito que prescindem de produção de provas, a hipótese é de julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. De tal modo, não é uma faculdade, mas um dever do magistrado julgar o feito antecipadamente, cabendo a ele rejeitar as diligências que considerar inúteis ou protelatórias.
3. Não se vislumbra cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a demanda, porquanto os documentos juntados no processo foram suficientes para o livre convencimento do juiz.
4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF, 0713662-54.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe 14/07/2020)”
In casu, verifico que o Magistrado de primeiro grau alcançou a conclusão registrada no édito sentencial por meio da devida análise dos fatos, da legislação aplicável e da documentação dos autos, a qual se mostrou hábil à resolução da demanda.
Logo, não vislumbro qualquer irregularidade no julgamento da lide, rejeito esta preliminar.
Convém salientar que o recorrente nada teceu em relação ao mérito da demanda, arguindo apenas o cerceamento de defesa.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos.
Majoro a condenação da verba honorária a cargo do recorrente para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 17/08/2023
0800336-40.2019.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOSE ALVES DOS SANTOS
Publicação17/08/2023