TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802240-48.2022.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCA ALVES FERNANDES SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Inexistente documento apto a afastar a presunção de hipossuficiência financeira do Apelante, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. 2. O Código de Processo Civil consagrou o princípio da vedação à decisão surpresa, dispondo que “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” 3. Assim sendo, há de se reconhecer a nulidade da sentença por inobservância do discutido princípio. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 8941321) interposta por FRANCISCA ALVES FERNANDES SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, no processo n° 0802240-48.2022.8.18.0076.
Na sentença vergastada (Id. 8941319), o juízo a quo julgou o pedido liminarmente improcedente de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Em sua Apelação, o réu requereu o benefício da justiça gratuita.
O Recorrente alegou que em nenhum momento, foi pleiteada a exibição de documentos em caráter antecedente, não há a ocorrência de incompatibilidade de pedidos na petição inicial entre outras coisas.
O Banco Apelado, em Contrarrazões à Apelação (Id. 8941325), defendeu que a recorrente possui uma versão distorcida da realidade, e que resta óbvia a intenção maliciosa da parte recorrente, tanto no seu relato inicial quanto neste que acosta ao Tribunal ad quem, mas mais neste, pois o faz com vistas a reformar sentença de improcedência, requerendo por fim que a sentença de primeiro grau ser mantida em sua integralidade, não havendo se falar em condenação do Apelado
O recurso foi recebido no duplo efeito (Id. 9032422), e o Ministério Público Superior não foi instado a se manifestar, ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
JUSTIÇA GRATUITA
No tocante à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. […] O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a gratuidade é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Na hipótese dos autos, o Apelante afirma a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. Com efeito, a jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita nas hipóteses de preenchimento dos requisitos legais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE COM RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. ADVOGADO CONTRATADO. O fato de a postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70036711893, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 03/09/2010). Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Gratuidade da Justiça. Benefício. Pedido não analisado. Presunção favorável ao postulante. Apelação. Deserção. - A presunção de que na falta de exame expresso tem-se por deferido o benefício à justiça gratuita, volve-se em favor da facilitação do acesso à Justiça, mas não se contrapõe à avaliação que deve ser feita pelo julgador sobre a capacidade financeira e econômica do requerente de arcar com as despesas processuais. - Se a parte, antes mesmo dessa análise, paga as custas pertinentes ao recurso interposto, dentro do prazo recursal, inadmissível é ao Tribunal deixar de conhecer da apelação por falta de preparo, por entender ser esta providência incompatível com a qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita. (STJ – REsp 407.036/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 24/06/2002, p. 302). Por esse motivo, concedo o benefício da justiça gratuita. DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA O Código de Processo Civil (CPC) consagrou o princípio da vedação à decisão surpresa, dispondo que “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Lecionando sobre o tema, Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p. 57-58) dispõem que: O modelo apresentado pela redação do texto legal incentiva a ativação do contraditório prévio, a impedir (ou pelo menos inibir) que o juiz decida com base em algum fundamento de fato ou de direito sobre o qual não tenha havido participação das partes. […] No entanto, a atividade do juiz recebe uma nova conformação prática, por meio do redimensionamento do iura novit curia, a fazer com que o juiz consulte previamente as partes e colha suas manifestações a respeito do assunto, antes de aplicar a norma jurídica ao caso concreto. […] Atente-se para o fato de que o sistema brasileira estende a proibição de surpresa, inclusive, às decisões de ofício do juiz. Portanto, sempre que o magistrado for decidir de ofício (acerca de questões de fato ou de direito), antes deve garantir a manifestação das partes a influenciar a decisão jurisdicional. No mesmo sentido, doutrina Marcus Vinicius Gonçalves (2020): Além disso, com o intuito de evitar que qualquer dos litigantes seja surpreendido por decisão judicial sem que tenha tido oportunidade de se manifestar prescreve o art. 10 […] Veda-se assim a decisão surpresa, em que o juiz se vale de fundamento cognoscível de ofício, que não havia sido anteriormente suscitado, sem dar às partes oportunidade de manifestação. […] O descumprimento da determinação dos arts. 9º e 10 do CPC implicará a nulidade da decisão, por ofensa ao princípio do contraditório. Assim sendo, há de se reconhecer a nulidade da sentença por inobservância do discutido princípio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL -PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ART. 10 DO CPC/2015 - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. De acordo com o previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, é nula a sentença prolatada sob fundamento a respeito do qual não se oportunizou ao embargante se manifestar, eis que ofende os princípios do contraditório e da não surpresa. (TJ-MG - AC: 10024113091227001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE FIRMAS. FRAUDES NO ÂMBITO DO CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO. APURAÇÃO. CORREGEDORIA DO TJDFT. RESPONSABILIDADES APURADAS. PENALIDADES APLICADAS. EXTENSÃO DO DANO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTIGO 10 DO CPC. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 10 do CPC, ao juiz não é dado decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não tenha oportunizado manifestação das partes, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. A conduta do juízo que não apreciou o pedido de produção de prova formulado pela parte autora na fase de instrução, apreciando-a e indeferindo-a apenas em sentença, impossibilitando eventual exercício do contraditório e ampla defesa pela parte interessada no momento oportuno, configura evidente decisão surpresa, em ofensa ao art. 10 do CPC. 3. Apelação conhecida, preliminar de nulidade acolhida. Sentença cassada. (TJ-DF 00254929319988070001 DF 0025492-93.1998.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador /Relator (TJ-CE - AC: 08690834020148060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso interposto por FRANCISCA ALVES FERNANDES SILVA, anulando a sentença recorrida para que haja o regular processamento do feito na origem. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0802240-48.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ALVES FERNANDES SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/08/2023