
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0004276-69.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
APELANTE: GILVAN PACHECO DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem.
Admitida a duplicidade de ações com o mesmo objeto, cabe ao juiz extinguir o feito caracterizador da litispendência.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Criminal interposta por GILVAN PACHECO DOS SANTOS em face da sentença condenatória proferida na ação de origem nº 0001310-70.2019.8.18.0140.
Ocorre que, em consulta ao sistema judicial de acompanhamento processual deste Tribunal, constata-se que o presente feito tem uma das mesmas partes, o mesmo objeto e processo de origem da Apelação Criminal nº 0001310-70.2019.8.18.0140, autuado e distribuído a minha Relatoria em 25 de abril de 2022.
Ainda, que nos autos originários (ação penal nº 0001310-70.2019.8.18.0140) foram denunciados 04 réus, dentres eles, o apelante destes autos, e que, em dado momento o feito fora suspenso e depois desmembrado em relação a ele, GILVAN PACHECO DOS SANTOS.
Entretanto, mesmo após o desmembramento e consequente distribuição deste feito (nº 0004276-69.2020.8.18.0140), GILVAN comparecera acompanhado de seu advogado em audiência de instrução e julgamento nos autos do processo nº 0001310-70.2019.8.18.0140, sendo retomado o prosseguimento do feito também originário em relação a ele, tendo sido julgado e condenado junto com KAWUAI FREITAS SILVA REGO e LEANDRO OLIVEIRA SILVA, tendo apelado, assim como os demais, e o feito se encontrar em fase avançada de apreciação, aguardadndo intimação da Defensoria para posterior envio ao Revisor e inclusão em pauta de julgamento.
No mesmo sentido é a manifestação da defesa constante no ID 11000830, a qual informa que "já foi, até mesmo, certificada a baixa e o arquivamento definitivo do Processo no 0004276-69.2020.8.18.0140 (doc. 11 anexo), o que se deu em 25/1/2023", para requerer que "seja determinada a extinção do presente apelo".
Ora, é sabido que, estando em curso processo criminal idêntico a outro, não só é cabível a exceção de litispendência/coisa julgada, como, o juiz deve declará-la independentemente de qualquer provocação das partes.
Dois processos são idênticos quando a imputação versa sobre o mesmo fato e acusado, como no caso dos autos. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281):
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. DUPLA PERSECUÇÃO CRIMINAL CONSTATADA. EXTINÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO PENAL COM LASTRO NO ART. 267, V, DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. É, aliás, do Direito Romano que se extraem antigas referências a essa regra, por meio de brocardos que, nada obstante empregados para regular diferentes situações, expressam a ideia comum de que tudo o que já foi objeto de julgamento não pode ser novamente discutido em juízo. 2. As instâncias ordinárias reconheceram ter havido dupla persecução criminal em desfavor do paciente, no que tange à ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas do pagamento dos funcionários - objeto das NFLDs n. 32.306.330-6 e 32.406.239-7. 3. Por haver sido o acusado citado primeiramente na ação penal objeto deste writ, o Juízo singular extinguiu a ação penal mais antiga, sem julgamento de mérito, em razão da litispendência. 4. O Tribunal a quo, ao julgar o apelo defensivo, considerou válido o prosseguimento da segunda ação penal, com base no art. 219 do Código de Processo Civil em vigor à época. No entanto, o art. 301 do mesmo diploma legal apresenta solução diversa, ao consignar que a existência de uma ação anterior válida é pressuposto para o reconhecimento da litispendência. 5. Dito de outra forma, ao admitir a duplicidade de ações com o mesmo objeto, cabe ao juiz extinguir o feito caracterizador da litispendência - o segundo, pela definição legal. 6. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular, ab initio, a ação penal objeto deste writ, no que tange à imputação da prática do crime disposto no art. 168-A do Código Penal ao ora paciente. Extensão dos efeitos à coacusada. ..EMEN:
(HC - HABEAS CORPUS - 425694 2017.03.01293-4, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.)
Desta forma, tendo este recurso sido distribuído em duplicidade, ostentando os mesmos fatos (eadem res) e mesma pretensão (eadem petendi) em relção a GILVAN PACHECO DOS SANTOS dos autos de nº 0001310-70.2019.8.18.0140, em respeito ao Princípio do ne bis in idem, DECLARO A EXTINÇÃO DESTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do reconhecimento da litispendência.
Dê-se baixa no sistema processual eletrônico.
TERESINA-PI, data do sistema.
0004276-69.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGILVAN PACHECO DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/07/2023