Acórdão de 2º Grau

Acessão 0761102-38.2022.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0761102-38.2022.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Acessão]AGRAVANTE: JOAO BATISTA CAVALCANTE DE SOUSA, RAIMUNDA DA SILVA CAVALCANTEAGRAVADO: MARTA GEI FERREIRA DOS ANJOS, RICARDO DA SILVA CAVALCANTE E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA DO § 2º, DO ART. 99 DO CPC. I - Embora a alegação de hipossuficiência econômica formulada pelo autor pessoa natural goze apenas de presunção relativa de veracidade, não pode o magistrado indeferir o pedido sem antes oportunizar a comprovação da presença dos requisitos necessários à concessão; II - O art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, é assente ao dispor que o juiz somente poderá indeferir o pedido se antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; III - Estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mister se faz a concessão da tutela provisória de urgência requerida no recurso. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761102-38.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0761102-38.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: JOAO BATISTA CAVALCANTE DE SOUSA, RAIMUNDA DA SILVA CAVALCANTE
AGRAVADO: MARTA GEI FERREIRA DOS ANJOS, RICARDO DA SILVA CAVALCANTE




E M E N T A


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA DO § 2º, DO ART. 99 DO CPC. I - Embora a alegação de hipossuficiência econômica formulada pelo autor pessoa natural goze apenas de presunção relativa de veracidade, não pode o magistrado indeferir o pedido sem antes oportunizar a comprovação da presença dos requisitos necessários à concessão; II -  O art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, é assente ao dispor que o juiz somente poderá indeferir o pedido se antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; III - Estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mister se faz a concessão da tutela provisória de urgência requerida no recurso.

 

A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a decisão impugnada, de modo a conceder à parte agravante, em definitivo, os benefícios da justiça gratuita. Ademais, condenar o agravado nas custas processuais do agravo. Sem honorários recursais, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O 


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR)

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARTA GEI FERREIRA DOS ANJOS E RICARDO DA SILVA CAVALCANTE em face de decisão proferida nos autos de nº. 0801120-66.2022.8.18.0044, em que o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, ora agravantes.

Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade.    

Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão da medida liminar, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.


V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no art. 1.015, bem como está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil. Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa provisória de recolhimento do preparo (recurso interposto de decisão que denegou os benefícios da justiça gratuita - art. 101, § 1°, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil.


DAS RAZÕES DO VOTO


Como relatado, no caso em exame, a agravante requer a concessão de medida liminar no presente agravo de instrumento, interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita.

Afirma o agravante que o juízo de piso indeferiu o pedido de gratuidade, deixando de aplicar o comando normativo contido no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, doravante transcrito:

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

Dimana do citado dispositivo legal que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. Somente depois, deve o magistrado se pronunciar.

Não tem sido outro o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, consoante perceptível das seguintes ementas:

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA. 

1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001959-8 | Relator: Des. Fernand Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018).

 

* * * * * 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELA JUÍZA A QUO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO §2º, DO ART. 99 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

I - Antes de se analisar os argumentos da Agravante, fundamentados art. 99, § 4º, do CPC, da leitura acurada do artigo 99, do CPC, há de se observar, inicialmente, a parte final do seu § 2º, que estipula um dever ao juiz, qual seja, o de antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressuposto para o deferimento da mesma.

II - Com efeito, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, no caso concreto, deve o Magistrado investigar a real condição financeira da Agravante, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento.

III - Sobre o tema, o STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.

IV - Verifica-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida, o qual pode ser reconhecida de ofício.

V - Recurso conhecido e provido para anular a decisão a quo, por erro in procedendo, determinando que o Juízo de origem propicie à Agravante a oportunidade de demonstrar a sua hipossuficiência. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002429-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público  Data de Julgamento: 06/12/2018 )

 

Entende-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, de modo que haja um sopesamento concreto entre o valor das despesas processuais e a renda média do pretenso beneficiário.

Faz jus ao beneficia da gratuidade aquela pessoa com "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" (art. 98, CPC).

Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximo. E possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do beneficia, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens im6veis, mas não dispõe de liquidez.

A gratuidade judiciaria e um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso a justiça; o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.

A lei não fala em números, não estabelece parâmetros. O sujeito que ganha boa renda mensal pode ser tão merecedor do beneficia quanto aquele que sobrevive à custa de programas de complementação de renda.

O que pode diferenciá-los é a maior ou menor dificuldade com que o pedido de concessão do beneficia e tratado: o de melhor renda pode ser chamado a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos.

Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria – sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciara a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o art. 98, §3°, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual.

Portanto, não é defensável impor ao jurisdicionado que, para que possa ter acesso à tutela jurisdicional adequada, arque com despesas superiores às forças que seus bens são capazes de suportar.

No caso dos autos, resta assente que o agravante arca com despesas que comprometem sua renda de maneira à impor dificuldade ao adimplemento das custas processuais, ainda mais dada a expressividade do valor das despesas de ingresso devidas concretamente em razão do valor da causa ajuizada.

Ora, tendo em conta que nos autos fica demonstrada, em tese, a necessidade da concessão do benefício, é de rigor que seja a parte agraciada com os benefício da justiça gratuita ao invés de tê-los indeferidos.

 

DECISÃO


Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão impugnada, de modo a conceder à parte agravante, em definitivo, os benefícios da justiça gratuita.

Ademais, condeno o agravado nas custas processuais do agravo. Sem honorários recursais.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


Detalhes

Processo

0761102-38.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

JOAO BATISTA CAVALCANTE DE SOUSA

Réu

MARTA GEI FERREIRA DOS ANJOS

Publicação

12/09/2023