PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0756119-59.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Recorrida: NATHANYA MORAES LIMA MIRANDA
Advogada: Dra. Liviane Maria Carvalho Mendes (OAB/PI Nº 10.745)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
2. No caso em análise, não vislumbro a presença do "periculum libertatis" a justificar a decretação da prisão preventiva da recorrida. Conquanto o Ministério Público tenha sustentado que a prisão se faz necessária em razão da revelia da acusada e da não constituição de advogado, tenho que, após a interposição do presente recurso, a recorrida foi citada regularmente a apresentou resposta à acusação, tendo o juízo de origem designado audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2023, conforme decisão constante de ID 11724323, fls. 438/439. Nesse sentido, não se verificam presentes os fundamentos necessários para a decretação da prisão preventiva, conforme exigência do art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de NATHANYA MORAES LIMA MIRANDA, qualificada e representada nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que indeferiu o pedido de produção antecipada de prova relativo à oitiva das testemunhas arroladas na inicial acusatória e indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva de NATHANYA MORAES LIMA MIRANDA.
A acusada NATHANYA MORAES LIMA MIRANDA foi denunciada em razão da prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal e da contravenção penal prevista no art. 47, do Decreto-Lei n° 3.688/41, em razão da conduta perpetrada em face das vítimas MARY GLABE SELMA SOARES BONFIM, CARLOS FLAVIO LOPES BONFIM e FELIPE CARLOS SOARES BONFIM, conforme transcrição a seguir:
“(…)
Consta nos autos que NATHANYA MORAES LIMA MIRANDA obteve para si vantagem ilícita em prejuízo de MARY GLABE SELMA SOARES, FELIPE CARLOS SOARES BONFIM E CARLOS FLÁVIO LOPES BONFIM induzindo-os a erro, mediante meio fraudulento. Ademais, a denunciada exerceu profissão de psicóloga sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício. Apurou-se que no dia 05/01/2016, a vítima MARY GLABE SELMA SOARES BONFIM foi comunicada pelo seu filho, também vítima, FELIPE CARLOS SOARES BONFIM, que estava fazendo um tratamento com uma psicóloga na clínica CARDIOCLIN, tendo pago o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) referente à consulta. Dez dias depois, a suposta psicóloga NATHANYA MORAES LIMA MIRANDA entrou em contato com Mary Glabe, afirmando que precisava falar urgentemente com a mesma a respeito dos problemas do seu filho. No dia 20/01/2016, Mary foi ao atendimento com Nathanya, ocasião em que pagou o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) pela consulta. No referido atendimento, Nathanya informou à vítima que era psicoterapeuta e sugeriu um tratamento familiar, devido aos problemas que afirmava que Felipe Carlos tinha como usuário de drogas, correndo risco de morte. Diante da recomendação, a família (MARY GLABE SELMA SOARES, FELIPE CARLOS SOARES BONFIM E CARLOS FLÁVIO LOPES BONFIM) passou a fazer o tratamento recomendando, que durou aproximadamente três meses. No entanto, a vítima Mary Glabe observou comportamentos suspeitos da suposta psicóloga e se dirigiu até o Conselho Regional de Psicologia para realizar uma denúncia sobre Nathanya. Porém, para sua surpresa, a vítima tomou conhecimento que a denunciada não possuía sequer registro no órgão competente. Diante dos fatos, a vítima registrou um Boletim de Ocorrência (fl. 05). Presentes o ofício nº 07/COF/CRP 21ª (fls. 26/27) e comprovantes de pagamento (fls. 13 e 17). Em interrogatório policial (fls. 46/47), NATHANYA MOARES LIMA MIRADA utiliza o seu direito constitucional de permanecer em silêncio e falar somente em juízo, no entanto, às fls. 65/72 consta uma carta manuscrita de próprio punho, onde manifesta sua opinião a respeito das acusações. (…)”
Em suas razões recursais, o Parquet Estadual pugna pela reforma da decisão combatida, a fim de que seja decretada a prisão preventiva da recorrida, sob a alegação de que os elementos probatórios extraídos dos autos, evidenciam, de maneira inconteste, a necessidade da prisão em razão da revelia da acusada e da não constituição de advogado, ensejando, assim, a aplicação do art. 366 do CPP.
Ainda, pugna pela produção antecipada de provas, uma vez que entende tratar-se de provas urgentes, havendo fundado receio de que, ao tempo da instrução processual, as testemunhas não possam ser localizadas ou não se recordem em detalhes sobre o ocorrido, tratando-se, pois, de necessidade concreta da medida, a teor do disposto no art. 156, I, c/c art. 282, ambos do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões, a defesa da Recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.
Em fundamentado parecer, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do presente Recurso, para que seja reformada a sentença recorrida em parte e seja realizada oitiva das testemunhas e vítimas arroladas na denúncia, conforme art. 366, do CPP.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI) Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente pugna pela reforma da decisão combatida, a fim de que seja decretada a prisão preventiva da recorrida Nathanya Moraes Lima Miranda, sob a alegação de que os elementos probatórios extraídos dos autos, evidenciam, de maneira inconteste, a necessidade da prisão em razão da revelia da acusada e da não constituição de advogado, ensejando, assim, a aplicação do art. 366 do CPP.
Nesse sentido, cumpre registrar, inicialmente, que, no processo penal brasileiro a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado, deve ser entendida como medida excepcional, sendo cabível exclusivamente quando comprovada a sua real necessidade, pautando-se em fatos e circunstâncias do processo, que preencham os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Conforme disposto no citado artigo, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
Segue o art. 313 do CPP, mencionando outras hipóteses que permitem a decretação da prisão preventiva, das quais, pode-se citar: “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.
Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
No caso em análise, não vislumbro a presença do "periculum libertatis" a justificar a decretação da prisão preventiva da recorrida.
Conquanto o Ministério Público tenha sustentado que a prisão se faz necessária em razão da revelia da acusada e da não constituição de advogado, tenho que, após a interposição do presente recurso, a recorrida foi citada regularmente e apresentou resposta à acusação, tendo o juízo de origem designado audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2023, conforme decisão constante de ID 11724323, fls. 438/439.
Nesse sentido, não se verificam presentes os fundamentos necessários para a decretação da prisão preventiva, conforme exigência do art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
In casu, a garantia da ordem pública não se mostra abalada, pois não se vislumbra que a Recorrida, em liberdade, possa colocar em perigo os interesses gerais da sociedade, de maneira a atingi-los negativamente. Ademais, não se vislumbra, pela análise dos documentos carreados aos autos, a possibilidade de continuar a delinquir, mormente porque sua folha de antecedentes criminais assim demonstra. Portanto, afastada está a garantia da ordem pública.
A vergastada conduta, conquanto dotada de extrema reprovabilidade, também em nada perturbaria a ordem econômica, a fundamentar a prisão preventiva.
Por fim, fora reconhecida pelo Parquet Estadual a perda do objeto quanto ao requerimento de produção antecipada de provas relativo à oitiva das testemunhas arroladas na inicial acusatória, como consignado pelo magistrado de piso, restando, portanto, prejudicado seu exame.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 08/08/2023
0756119-59.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuNATHANYA MORAES LIMA MIRANDA
Publicação11/08/2023