TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013948-53.2010.8.18.0140
APELANTE/EMBARGADO: TERESINHA DE JESUS ARAUJO LIMA, SHIRLEY FERREIRA COSTA DE MENDONCA
Advogado(s) do reclamante: POLLYANA SILVA SANCHES, DEBORA MARIA COSTA MENDONCA
APELADO/EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta por TERESINHA DE JESUS ARAÚJO LIMA e SHIRLEY FERREIRA COSTA DE MENDONÇA em face de sentença que extinguiu a Ação sem resolução do mérito, em razão da ausência de manifestação após intimação da advogada constituída nos autos para informar se ainda existia interesse no feito sob pena de extinção.
Irresignado, a parte Autora interpôs Apelação, alegando não ter sido regularmente intimada, pugnando pela reforma da sentença para que seja revogada a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, dando regular andamento ao feito.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença de primeira instância e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta por TERESINHA DE JESUS ARAÚJO LIMA e SHIRLEY FERREIRA COSTA DE MENDONÇA em face de sentença que extinguiu a Ação sem resolução do mérito, em razão da ausência de manifestação após intimação da advogada constituída nos autos para informar se ainda existia interesse no feito sob pena de extinção.
Irresignado, a parte Autora interpôs Apelação, alegando não ter sido regularmente intimada, pugnando pela reforma da sentença para que seja revogada a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, dando regular andamento ao feito.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença de primeira instância e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“2. RAZÕES RECURSAIS
O acórdão recorrido julgou procedente a apelação da parte autora e cassou a sentença determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular andamento.
No entanto, se omitiu quanto ao alegado em sede de contrarrazões. Vejamos:
“Ressalta-se, primeiramente, que andou bem o magistrado de primeiro grau ao reconhecer o abandono da causa e extinguir o feito sem exame de mérito, como requer o art. 485, incisos II e III, do NCPC, verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Compulsando-se os autos, observa-se que os apelantes foram intimados para dar cumprimento ao despacho de fls 107, o qual determinara que fosse apresentado em juízo cópias das decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 1364 e Reclamação nº 07.001808-01. Entretanto, a recorrente assim não procedera, muito embora tenha se manifestado nos autos do processo, sem, no entanto, proceder à diligência determinada pelo julgador na origem de modo que inexistente qualquer prejuízo a ensejar eventual nulidade em face de intimação pessoal da parte.
No mesmo sentido, a jurisprudência determina a extinção do processo por inércia processual da parte que não promove os atos e as diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias ou que deixa o feito parado por mais de um ano por mera negligência.
Portanto, a sentença merece ser mantida em todos os seus termos, tendo em vista a clara desídia da parte autora em dar regular prosseguimento ao feito através do cumprimento do despacho proferido.”
Assim, percebe-se que a parte autora se manifestou nos autos se omitindo quanto à diligência determinada pelo magistrado de origem, não havendo em que se falar de prejuízo decorrente de ausência de intimação pessoal. Deste modo, merece provimento o presente recurso.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Depreende-se dos autos que o MM. Juiz a quo proferiu despacho determinando a intimação da advogada constituída pela Autora para informar se ainda existia interesse no feito sob pena de extinção.
Com o escoamento do lapso temporal contido no despacho retromencionado, sem que houvesse manifestação da advogada da parte Autora, foi prolatada sentença extintiva, sem enfrentamento do meritum cause.
Data vênia, na hipótese, em que pese os autos terem ficado paralisados, não há como reputar culpa ao Autor, especialmente pelo fato de não ter sido intimado pessoalmente sobre qualquer ato que deveria ter sido promovido objetivando o regular andamento do processo.
Outrossim, ao utilizar como fundamentação para a extinção do feito, a desídia da parte autora, faz-se necessário, em consequência, atender a regra contida no § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, uma vez constatado que não houve a efetiva intimação pessoal da parte Autora, a sentença que extinguiu o feito sem observância dos requisitos instituídos na norma processual deve ser declarada nula.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE TRINTA DIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Na hipótese, paralisado o processo por mais de trinta dias, foi determinada a intimação da parte autora, via postal, para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Segundo o Tribunal a quo, no aviso de recebimento consta menção de que a correspondência foi entregue em "mãos próprias", mas inexiste assinatura no documento. Por se tratar de documento apócrifo, o acórdão recorrido concluiu que a intimação não foi válida, não se podendo extinguir o feito pela inércia da autora a caracterizar abandono da causa.
3. Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação da parte autora for encaminhada ao endereço informado na petição inicial, é necessário seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 882.626/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 26/6/2019.)
Destarte, nota-se que a sentença vergastada está em desacordo com a norma processual, devendo, portanto, ser anulada.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 06/08/2023
0013948-53.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)
AutorTERESINHA DE JESUS ARAUJO LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2023