Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0800347-74.2018.8.18.0104


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) E DE DANO AO ERÁRIO. I. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, enriquecimento ilícito e violação a princípio, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, dano ao erário, nas hipóteses do artigo 10, o que não ocorreu nos autos. II. Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que está em dissonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800347-74.2018.8.18.0104 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Tribunal Pleno - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800347-74.2018.8.18.0104

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: CASSIO CESAR DE SOUSA VIEIRA, BRAULIO ALEX MACHADO VERAS - ME

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS, TIAGO VALE DE ALMEIDA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) E DE DANO AO ERÁRIO.

I. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, enriquecimento ilícito e violação a princípio, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, dano ao erário, nas hipóteses do artigo 10, o que não ocorreu nos autos.

II. Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que está em dissonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF. 

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora

 

RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nº 0800347-74.2018.8.18.0104 que o Ministério Público propôs em face do Apelado. 

Aduz a inicial que:

Consoante publicação no Diário dos Municípios datada do dia 23 de janeiro de 2017, relativa ao extrato de contrato de prestação de serviços especializados em contabilidade pública decorrente de procedimento de inexigibilidade de licitação, tendo por contratada pela Câmara Municipal de Curralinhos/PI a empresa “Bráulio Alex Machado Veras-ME”, ente contratado pelo prazo de doze meses, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.

Insta frisar que a contratação não fora precedida de processo licitatório, tendo sido aplicado in casu a hipótese da inexigibilidade de licitação.

Ao tomar conhecimento de tais fatos, o Ministério Público Estadual, na esteira do raciocínio de que cabe ao gestor, ora Presidente da Câmara Municipal de Curralinhos/PI, comprovar que a contratação de empresa que presta assessoria na área contábil se embasara em um propósito específico, escopo este alheio às demandas ordinárias que permeiam a Administração Pública, resolvera instaurar Procedimento Preparatório nº 004/2017 para os devidos fins, mediante Portaria nº 006/2017, convertido em Inquérito Civil Público nº 16/2018, aos trinta dias do mês de maio do corrente ano.

Em face da problemática posta, como medidas adotadas pelo Parquet Estadual no bojo do procedimento administrativo, foram requisitados ao Presidente da Câmara Municipal de Curralinhos/PI, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do respectivo ofício, o encaminhamento da cópia integral do contrato celebrado pela Câmara Municipal de Curralinhos/PI com a empresa “Bráulio Alex Machado Veras-ME”, sem olvidar a remessa da cópia integral do processo de inexigibilidade de licitação respectivo, tendo sido encaminhada ainda a esta Promotoria de Justiça toda a documentação referente aos serviços já pagos pela Câmara Municipal de Curralinhos/PI (notas fiscais, de empenho, recibos, etc).

Instada a se manifestar acerca do procedimento instaurado no âmbito desta Promotoria de Justiça, a empresa enviou o contrato solicitado no bojo do Ofício nº 128/2018- PJMG, pontuando, em sua resposta que “os serviços descritos no mencionado contrato foram devidamente prestados, obedecendo-se os trâmites legais previstos na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93).

Ainda sobre o mosaico probatório que compõe o procedimento, houve a comprovação de que foram emitidas diversas notas de empenho, cada uma delas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), documentos estes relacionados com o objeto do contrato, denotando-se que materialmente se afrontara bem jurídico de relevo, haja vista que ao se contratar, in casu, diretamente com a firma de contabilidade, o Poder Legislativo inviabilizara a pactuação de contrato mais vantajoso ao município, vez que a inexigibilidade de procedimento licitatório impedira a análise de propostas outras, elemento que fere frontalmente o princípio da impessoalidade, postulado entranhado em nosso ordenamento jurídico e que deve servir de orientador das posições administrativas a serem adotadas.

Nota-se que a contratação teria sido firmada, originalmente, em 02 de janeiro de 2017, consoante demonstra a cópia do contrato que repousa nos autos às fls. 34/38.

Diante do cenário ora apresentado, destaca-se que o pagamento de montantes decorrentes de pactuação calcada na inexigibilidade de certame licitatório, aplicada em hipótese que não seria plausível, vem ocorrendo há muito tempo, devendo tal prática ser coibida por força de decisão judicial, de molde a salvaguardar o patrimônio público municipal, ou seja, já fora ajuizada Ação de Improbidade pelos mesmos fatos com base no Procedimento Preparatório nº 05/2016-PJMG, restando demonstrado que o pagamento de valores à microempresa vem ocorrendo bem antes de janeiro de 2018. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença rejeitando a ação entendendo que:

Da análise minuciosa dos presentes autos, não constato a produção de provas pelo autor de que os réus dolosamente fraudaram procedimento licitatório, não havendo que se falar, assim, em ato ímprobo causador de lesão ao erário e atentatório contra os princípios da Administração Pública.

Desse modo, com base nas recentes alterações, especificamente no que diz respeito aos artigos 10 e 11, bem como quanto à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), qual seja, de ser necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11, todos da Lei de Improbidade Administrativa, a presença do elemento subjetivo dolo, entendo que não existem elementos robustos quanto à prática dolosa pelos agentes.

É que, malgrado exista uma percepção segundo a qual essa noção de retroatividade em benefício do réu e a aplicação de princípios como a tipicidade e a presunção de inocência, por exemplo, são noções restritas ao Direito Penal, na verdade, estes e outros preceitos integram o regime jurídico do Direito Sancionador.

Desse modo, não importa se estamos diante de um crime ou diante de um ilícito administrativo, visto que, frente à uma pretensão punitiva, seja ela penal ou administrativa, o regime jurídico aplicável é o de Direito Sancionador, posto que, em ambas as hipóteses, o particular está na mira da pretensão sancionatória do Estado; portanto, deve estar amparado das mesmas garantias protetivas, nos termos do artigo 17-D da Lei de Improbidade Administrativa.

Em suma, não há que se falar em prosseguimento no feito, considerando as recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa e a aplicação no caso em concreto, ocasionando a improcedência da ação formulada pelo autor.

O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo que seja reformada a r. sentença de ID 33192021, a fim de que os Apelados sejam condenados nos termos da norma de regência, com a consequente imposição das sanções de acordo com as cominações legais respectivas aos atos ímprobos cometidos.

O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e provimento, devendo a sentença ser reformada em todos os seus termos, julgando procedentes os pedidos da inicial e via de consequência, condenando os réus nas obrigações apresentadas nos pedidos da ação.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nº 0800347-74.2018.8.18.0104 que o Ministério Público propôs em face do Apelado. 

Aduz a inicial que:

Consoante publicação no Diário dos Municípios datada do dia 23 de janeiro de 2017, relativa ao extrato de contrato de prestação de serviços especializados em contabilidade pública decorrente de procedimento de inexigibilidade de licitação, tendo por contratada pela Câmara Municipal de Curralinhos/PI a empresa “Bráulio Alex Machado Veras-ME”, ente contratado pelo prazo de doze meses, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.

Insta frisar que a contratação não fora precedida de processo licitatório, tendo sido aplicado in casu a hipótese da inexigibilidade de licitação.

Ao tomar conhecimento de tais fatos, o Ministério Público Estadual, na esteira do raciocínio de que cabe ao gestor, ora Presidente da Câmara Municipal de Curralinhos/PI, comprovar que a contratação de empresa que presta assessoria na área contábil se embasara em um propósito específico, escopo este alheio às demandas ordinárias que permeiam a Administração Pública, resolvera instaurar Procedimento Preparatório nº 004/2017 para os devidos fins, mediante Portaria nº 006/2017, convertido em Inquérito Civil Público nº 16/2018, aos trinta dias do mês de maio do corrente ano.

Em face da problemática posta, como medidas adotadas pelo Parquet Estadual no bojo do procedimento administrativo, foram requisitados ao Presidente da Câmara Municipal de Curralinhos/PI, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do respectivo ofício, o encaminhamento da cópia integral do contrato celebrado pela Câmara Municipal de Curralinhos/PI com a empresa “Bráulio Alex Machado Veras-ME”, sem olvidar a remessa da cópia integral do processo de inexigibilidade de licitação respectivo, tendo sido encaminhada ainda a esta Promotoria de Justiça toda a documentação referente aos serviços já pagos pela Câmara Municipal de Curralinhos/PI (notas fiscais, de empenho, recibos, etc).

Instada a se manifestar acerca do procedimento instaurado no âmbito desta Promotoria de Justiça, a empresa enviou o contrato solicitado no bojo do Ofício nº 128/2018- PJMG, pontuando, em sua resposta que “os serviços descritos no mencionado contrato foram devidamente prestados, obedecendo-se os trâmites legais previstos na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93).

Ainda sobre o mosaico probatório que compõe o procedimento, houve a comprovação de que foram emitidas diversas notas de empenho, cada uma delas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), documentos estes relacionados com o objeto do contrato, denotando-se que materialmente se afrontara bem jurídico de relevo, haja vista que ao se contratar, in casu, diretamente com a firma de contabilidade, o Poder Legislativo inviabilizara a pactuação de contrato mais vantajoso ao município, vez que a inexigibilidade de procedimento licitatório impedira a análise de propostas outras, elemento que fere frontalmente o princípio da impessoalidade, postulado entranhado em nosso ordenamento jurídico e que deve servir de orientador das posições administrativas a serem adotadas.

Nota-se que a contratação teria sido firmada, originalmente, em 02 de janeiro de 2017, consoante demonstra a cópia do contrato que repousa nos autos às fls. 34/38.

Diante do cenário ora apresentado, destaca-se que o pagamento de montantes decorrentes de pactuação calcada na inexigibilidade de certame licitatório, aplicada em hipótese que não seria plausível, vem ocorrendo há muito tempo, devendo tal prática ser coibida por força de decisão judicial, de molde a salvaguardar o patrimônio público municipal, ou seja, já fora ajuizada Ação de Improbidade pelos mesmos fatos com base no Procedimento Preparatório nº 05/2016-PJMG, restando demonstrado que o pagamento de valores à microempresa vem ocorrendo bem antes de janeiro de 2018. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença rejeitando a ação entendendo que:

Da análise minuciosa dos presentes autos, não constato a produção de provas pelo autor de que os réus dolosamente fraudaram procedimento licitatório, não havendo que se falar, assim, em ato ímprobo causador de lesão ao erário e atentatório contra os princípios da Administração Pública.

Desse modo, com base nas recentes alterações, especificamente no que diz respeito aos artigos 10 e 11, bem como quanto à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), qual seja, de ser necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11, todos da Lei de Improbidade Administrativa, a presença do elemento subjetivo dolo, entendo que não existem elementos robustos quanto à prática dolosa pelos agentes.

É que, malgrado exista uma percepção segundo a qual essa noção de retroatividade em benefício do réu e a aplicação de princípios como a tipicidade e a presunção de inocência, por exemplo, são noções restritas ao Direito Penal, na verdade, estes e outros preceitos integram o regime jurídico do Direito Sancionador.

Desse modo, não importa se estamos diante de um crime ou diante de um ilícito administrativo, visto que, frente à uma pretensão punitiva, seja ela penal ou administrativa, o regime jurídico aplicável é o de Direito Sancionador, posto que, em ambas as hipóteses, o particular está na mira da pretensão sancionatória do Estado; portanto, deve estar amparado das mesmas garantias protetivas, nos termos do artigo 17-D da Lei de Improbidade Administrativa.

Em suma, não há que se falar em prosseguimento no feito, considerando as recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa e a aplicação no caso em concreto, ocasionando a improcedência da ação formulada pelo autor.

O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo que seja reformada a r. sentença de ID 33192021, a fim de que os Apelados sejam condenados nos termos da norma de regência, com a consequente imposição das sanções de acordo com as cominações legais respectivas aos atos ímprobos cometidos.

O entendimento do STJ é o de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo comprovação seja da culpa, seja do dolo genérico, seja do dolo específico.

Compulsando os autos, constata-se que na inicial ou mesmo na instrução não se questiona se os serviços eram necessários.

De igual sorte, não se cogita de que o requerido tenha de qualquer modo tirado proveito pessoal, notadamente financeiros. Não havendo indicativo de que tenham agido com dolo ou má-fé.

Diante da ausência demonstração de dolo ou má-fé, os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

O posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que não ocorreu no caso dos autos. Vejamos jurisprudência:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. (...)

1. (…)

5. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.

6. (...)

11. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1655359/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)

 

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...).

1. (...)

2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).

3. (...)

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1298417/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)

 

STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTA DIVERSA DA PREVISTA EM CONVÊNIO. OFENSA DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. INVIABILIDADE.

SÚMULA 7/STJ.

1. A orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico. Precedentes.

2. No particular caso dos autos, é impossível extrair do acórdão recorrido qualquer referência - ainda que indireta - à presença desse elemento subjetivo. Na sentença de primeiro grau, por seu turno, o juízo expressamente afastou o dolo de improbidade ao referir que o comportamento do requerido "não denota intenção vil, desonesta ou corrupta".

3. (...)

5. Recurso Especial não provido.

(REsp 1383649/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)

 

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXA DE SINDICAR SOBRE A ATUAÇÃO DOLOSA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO NO INDIGITADO DISPOSITIVO. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em que se discute se a contratação, sem concurso público, de funileiro e lanternista para trabalhar, na oficina mecânica das dependências do Quinto Agrupamento de Bombeiros de Maringá/PR, caracteriza ato ímprobo.

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a contratação irregular, sem concurso público, de funileiro e lanternista não configurou ato ímprobo, em razão da não comprovação do comportamento doloso e do efetivo prejuízo ao erário, na medida em que "[...] os serviços foram realizados, bem como o preço pago, isto é, o salário pago ao contratado, pelo exercício de sua atividade laboral, foi adequado e proporcional, levando-se em conta o valor pago total (R$ 25.144,00) no período de contratação (junho de 1994 a outubro de 1999), bem como pelas próprias afirmações do apelante na inicial no que se refere ao salário que o contratado recebia - R$ 250,00, R$ 400,00 e R$ 500,00. [...]". Ressaltou, ainda, que "[...] a contratação estava sendo feita para suprir a carência momentânea de pessoal, acreditando-se que assim se estava satisfazendo o interesse público [...].".

3. (...)

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

Conforme os citados precedentes Superior Tribunal de Justiça, o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos dos artigos 09 e 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, o que não restou demonstrado nos presentes autos.

De igual sorte, não se verifica nos autos a comprovação de dano ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do artigo 10 da Lei 8.429/1992.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Vejamos precedentes:

STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Motta Mathias Netto, em razão de suposto envolvimento em fraudes ocorridas em licitações realizadas no âmbito do Hospital Geral de Fortaleza, consistentes no favorecimento de empresas pertencentes ao seu filho e à sua irmã, as quais, na prática, seriam administradas pelo réu.

2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.

3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da autora. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO

4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.

5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.

7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.

8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afastar a sua existência: "Porém, assim como divisado em primeira instância, não há qualquer elemento, indicio ou testemunho de que o réu teria feito ingerência para de qualquer modo direcionar a licitação em seu favor, sendo demonstrado justamente o oposto: que era apenas encarregado de fazer a manutenção dos equipamentos hospitalares, não ostentando a condição, como quer o MPF, de comandar ou direcionar qualquer procedimento licitatório" (fl. 3441, e-STJ, grifei).

9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.

10. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1551422/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)

Ademais, no caso deve-se considerar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral, nos seguintes termos:

Tema 1199

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF, ante a ausência de dolo, prejuízo para a administração, enriquecimento ilícito ou vantagem pessoal.

Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0800347-74.2018.8.18.0104

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CASSIO CESAR DE SOUSA VIEIRA

Publicação

07/08/2023