Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802139-64.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO- INTELIGÊNCIA DO ART.997,III, DO CPC. IMPROVIDO. 1. Com efeito, de acordo com a simples leitura da sentença recorrida e da peça recursal, as quais foram acima descritas, constata-se que as razões apresentadas foram dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo, que o recorrente não se desimcumbiu do ônus de impugnar especificadamente o conteúdo. 2. A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o seguimento do apelo. 3. O recurso principal, interposto pelo Banco Bradesco S.A, não fora conhecido e, tendo em vista que o apelo adesivo subordina-se, quantos aos requisitos de admissibilidade àquele, impõe-se o não conhecimento do presente recurso adesivo, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Apelação Cível e recurso adesivos não conhecidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802139-64.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0802139-64.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSE DOMINGOS ALVES 

Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: JOSE DOMINGOS ALVES, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogados: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO- INTELIGÊNCIA DO ART.997,III, DO CPC. IMPROVIDO. 1. Com efeito, de acordo com a simples leitura da sentença recorrida e da peça recursal, as quais foram acima descritas, constata-se que as razões apresentadas foram dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo, que o recorrente não se desimcumbiu do ônus de impugnar especificadamente o conteúdo. 2. A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o seguimento do apelo. 3. O recurso principal, interposto pelo Banco Bradesco S.A, não fora conhecido e, tendo em vista que o apelo adesivo subordina-se, quantos aos requisitos de admissibilidade àquele, impõe-se o não conhecimento do presente recurso adesivo, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Apelação Cível e recurso adesivos não conhecidos.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em NÃO CONHECER da Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito, consequentemente, a decisão de Id. (10110747). NÃO CONHECER da RECURSO ADESIVO interposto por JOSÉ DOMINGOS ALVES, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 10059329 ) e RECURSO ADESIVO interposto por JOSÉ DOMINGOS ALVES (ID. 10059338 ) em face da sentença (ID. 10059327 ) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0802139-64.2022.8.18.0026), na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos seguintes termos: 

 “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 0123451852438, portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. Tais valores deverão ser apurados em procedimento de cumprimento de sentença, incidindo a Taxa Selic, desde o efetivo desconto, pois a referida taxa reflete os juros e correção monetária. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. "Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019). Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.” 

RAZÕES RECURSAIS DO 1º APELANTE:

O 1º apelante - Banco Bradesco S.A. - preliminarmente, suscita a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, ora agravada; ausência de condição da ação - falta de interesse de agir e a conexão entre os Processos nºs 0800499-33.2022.8.10.0031 e 0800495-93.2022.8.10.0031. Nas prejudiciais de mérito, o 1º apelante pugna pela prescrição e decadência.

No mérito aduz o apelante que o fundamento que versa sobre suposta necessidade de instrumento público não se sustenta, pois, inexiste no ordenamento jurídico pátrio dispositivo legal impondo a sua exigência para contratos bancários celebrados por analfabeto.

Afirma que no contrato objeto da ação, a parte apelada apôs sua digital, fez constar a sua assinatura e tal ato foi acompanhado das respectivas assinaturas de duas testemunhas.

Aduz que na sentença o Juízo a quo reputou como unilateral o comprovante do pagamento apresentado pelo apelante e, ainda, que o documento pudesse ser assim classificado, as provas unilaterais possuem valor probante de indícios, o que caberia à determinação para que a parte recorrida apresentasse o extrato de sua conta referente à data em que a quantia fora depositada.

Defende a violação aos corolários da boa-fé objetiva; a inexistência de dano moral – necessária redução do valor arbitrado ; inexistência de dever de devolução dos valores pagos e necessária compensação.

Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito expostas para a extinção do processo, com resolução de mérito.

Apresentadas as contrarrazões recursais ( ID.10059336 ) contraargumentando.

 

RAZÕES RECURSAIS DA 2ª APELANTE ADESIVO.

 

O 2º apelante aduz que em face dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, conclui-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional, devendo ser majorado para a quantia de R$ 8.000,00 ( oito mil reais)

Suscita, ainda, a reforma da sentença para que seja fixada a incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso, ou seja, a partir de fevereiro de 2022, data do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Apresentadas as contrarrazões recursais ( ID.10059344 ).

Recursos interpostos recebidos em seus efeitos devolutivo e suspensivo, e sem envio dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua atuação ( ID. 10110747 )

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE/ 1º APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DISSOCIADAS.

 

Cumpre frisar, inicialmente, ser desnecessária a prévia intimação da recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”. (Grifei)

O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

(...)”

Reapreciando os autos, verifica-se que o 1º apelante, BANCO BRADESCO S.A, em suas razões recursais fundamenta-se pela desnecessidade de instrumento público, pois inexiste no ordenamento jurídico pátrio dispositivo legal impondo a sua exigência para contratos bancários celebrados por analfabeto. Afirma que no contrato objeto da ação, a parte apelada apôs sua digital, fez constar a sua assinatura e tal ato foi acompanhado das respectivas assinaturas de duas testemunhas.

Aduz que na sentença devastada o Juízo reputou como unilateral o comprovante do pagamento apresentado pelo apelante, e ainda que o documento pudesse ser assim classificado , as provas unilateriais possuem valor probante de indícios, o que caberia à determinação para que a parte recorrida apresentasse o extrato de sua conta referente à data em que a quantia fora depositada.

A propósito, colhe-se trecho da sentença recorrida:

“O réu, embora tenha juntado cópia do suposto contrato e outros documentos do autor aos autos (ID 27827604 - Documentos), não juntou TED, ficha de caixa, ou qualquer outro documento que poderia contribuir, se o contrato fosse válido, para comprovar a realização do crédito em favor da parte autora.Por sua vez, a parte requerente demonstrou que foram realizados descontos (ID 26056638 - Documentos).No caso concreto, não restou demonstrada a higidez da contratação, mormente pela ausência de comprovação de que o autor recebera, efetivamente, o pagamento.No presente caso, a instituição financeira ré não comprovou que o valor supostamente emprestado ao requerente tenha se revertido em seu favor. Não consta nos autos qualquer TED ou recibo firmado pelo requerente. Também não consta comprovante de crédito em conta de titularidade da parte autora ou de saque da quantia, a requerida apenas juntou um print de um suposto comprovante de pagamento"

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Com efeito, de acordo com a simples leitura da sentença recorrida e da peça recursal, as quais foram acima descritas, constata-se que as razões apresentadas foram dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo, que o recorrente não se desimcumbiu do ônus de impugnar especificadamente o conteúdo.

A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o seguimento do apelo.

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.

É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(…)

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

(...)” 

Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.

Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006284-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019) (Grifei)

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – APELO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do apelo, quando as respectivas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da sentença combatida, pois viola, de tal modo, o princípio da dialeticidade, por ausência de regularidade formal. 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002131-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 932, III, do NCPC. 2. Tendo os apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009956-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018) 

 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE/ RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO –

 

O cerne do recurso cinge-se em verificar se o valor arbitrado pelo Juízo a quo, a título de indenização por danos morais, comporta majoração.

Contudo, o recurso principal, interposto pelo Banco Bradesco S.A, não fora conhecido e, tendo em vista que o apelo adesivo subordina-se, quantos aos requisitos de admissibilidade àquele, impõe-se o não conhecimento do presente recurso adesivo, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil.

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES À PROCURADORA QUE ASSINOU ELETRONICAMENTE O RECURSO - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO CONFERIDO - INÉRCIA DO RECORRENTE - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO ADESIVO - PREJUDICADO. - Verificada irregularidade na representação processual do recorrente e não sanado o vício no prazo concedido para tanto, não há como se conhecer do recurso, nos termos do § 2º, I, do art. 76 do CPC - O recurso adesivo, por sua natureza acessória, segue a sorte do principal, donde se conclui que não conhecido o apelo principal, resta prejudicado o adesivo.(TJ-MG - AC: 10000200134484002 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO MANTIDA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO ATENDIDA – DESERÇÃO - RECURSO PRINCIPAL JULGADO DESERTO, NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 997, III, DO CPC/15 - RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Deve ser imposta a pena de deserção , quando o apelante que tem seu pedido de justiça gratuita indeferido, e mesmo intimado para proceder o recolhimento do preparo permanece inerte. 2. Por conseguinte, não conhecido o recurso principal também não o será o recurso adesivo,porque subordinado àquele, conforme disposição contida no art. 997, § 2º, III, do CPC.*(TJ-MS - AC: 08006061620158120048 MS 0800606-16.2015.8.12.0048, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021)


III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito, consequentemente, a decisão de Id . (10110747).

NÃO CONHEÇO da RECURSO ADESIVO interposto por JOSÉ DOMINGOS ALVES, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em NÃO CONHECER da Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito, consequentemente, a decisão de Id. (10110747). NÃO CONHECER da RECURSO ADESIVO interposto por JOSÉ DOMINGOS ALVES, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0802139-64.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE DOMINGOS ALVES

Publicação

10/10/2023