Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800535-89.2020.8.18.0074


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Existem as irregularidades apontadas pelo embargante apenas no tocante aos erros materiais. 2. A correção do julgado ante os erros apontados e evidenciados é medida que se impõe. 3. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800535-89.2020.8.18.0074 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800535-89.2020.8.18.0074

APELANTE: ANTONIZETE LACERDA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.

1. Existem as irregularidades apontadas pelo embargante apenas no tocante aos erros materiais.

2. A correção do julgado ante os erros apontados e evidenciados é medida que se impõe.

3. Embargos conhecidos e acolhidos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800535-89.2020.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: ANTONIZETE LACERDA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração (ID.10414021) opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face do acórdão (ID.10249999) que, conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento, apenas para majorar a condenação a título de danos morais para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Nas razões dos aclaratórios, o Embargante alega em síntese a existência de erro material no acórdão, especificamente em relação a ementa e ao dispositivo no tocante à condenação por danos morais.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões ao Embargos (id.11423144).

É o breve relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO



I. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS

Cuida a espécie de Embargos de Declaração oposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO em face do acórdão que, conheceu da apelação da parte Requerida e deu-lhe parcial provimento.

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.

No caso em apreço, esta Câmara Especializada entendeu por reformar a sentença impugnada somente em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, a ser estabelecido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença de primeiro grau em seus demais termos.

Consoante relatado, o Embargante busca a correção de erro material no acórdão.

Pela simples leitura do acórdão, resta evidente que este encontra-se com os erros materiais indicados pelo Embargante.

De início, quanto a ementa, esta deveria consignar que o valor a ser pago a título de danos morais seria R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, a ementa indica que o valor desta condenação , seria minorado para R$ 5.000,00; constando ainda um erro no valor por extenso.

Portanto, a correção deste ponto é medida que se impõe.

Não resta mais o que discutir.

II. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes dou provimento, apenas para corrigir o erro material apontado da seguinte forma:

1) Corrigir a ementa para consignar que houve majoração e que valor da condenação a título de danos morais é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É como voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



 

 



Teresina, 08/08/2023

Detalhes

Processo

0800535-89.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIZETE LACERDA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

09/08/2023