TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000323-36.2017.8.18.0065
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
APELADO: FRANCISCA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO NA FASE DE INSTRUÇÃO – DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO – MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.
2. Sendo a legitimidade das partes uma condição da ação, constitui ônus do autor o correto endereçamento da ação, além da adequada delimitação da causa de pedir e do pedido e a instrução da pretensão com os documentos indispensáveis à ação – artigos 319 e 320, CPC.
3. A mera alegação da realização de acordo junto ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, não possui o condão de demonstrar que o contrato foi cedido ao mesmo.
4. Ilegitimidade passiva não configurada.
5. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido. Portanto, tem-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, mostrando-se cabível a devolução em dobro do montante cobrado indevidamente, como bem fez o douto juízo singular.
6. Entendo que deve ser minorada a indenização a título de danos morais em favor da autora/apelada, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000323-36.2017.8.18.0065
Origem:
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID.9786348) interposta por BANCO BMG S.A contra sentença (ID.9786343) proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II /PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por FRANCISCA MARIA DE JESUS, ora apelada.
Na sentença (ID.9786343), o d. juízo de 1º grau, jugou a lide nos seguintes termos:
“Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.”
Irresignado o Apelante em suas razões, requer seja recebido o presente recurso em seu duplo efeito, dando-lhe total provimento, para o fim de julgar improcedente a presente demanda.
Devidamente intimada a Apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, por não se tratar de caso que justifique a sua intervenção (ID.9813040).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Verifico, de início, que o BANCO BMG S/A, arguiu ilegitimidade passiva, alegando, em suma, que o contrato da parte apelada foi cedido ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, não podendo ser-lhe atribuída qualquer responsabilidade ou solicitação de informações, por ser parte ilegítima.
Assim, sendo a legitimidade das partes uma condição da ação, constitui ônus do autor o correto endereçamento da ação, além da adequada delimitação da causa de pedir e do pedido e a instrução da pretensão com os documentos indispensáveis à ação – artigos 319 e 320, CPC.
No caso concreto, verifico que o contrato discutido nestes autos, foi formalizado junto ao BANCO BMG S/A, conforme se infere do documento anexo à inicial, a saber, do extrato do INSS juntados aos autos (id.9786336).
Destaque-se que a parte apelante não junta o contrato supostamente realizado entre as partes, tampouco o depósito da quantia oriunda da relação.
Em sede recursal, após a sentença de procedência da demanda, o banco réu admite, ainda que tacitamente, que o contrato foi entabulado entre as partes litigantes, porém, defende que teria cedido, posteriormente, a posição contratual ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Entretanto, não verifico nos autos qualquer comprovação de que o contrato ora discutido teria sido cedido ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, conforme entendimento jurisprudencial:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, (...) RECURSO DA PARTE RÉ (BANCO BMG S.A.). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO, EM CONTESTAÇÃO, DE QUE O CONTRATO CUJA EXIBIÇÃO É ALMEJADA TERIA SIDO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA (BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO). TESE RECURSAL, POR SUA VEZ, DE QUE O RÉU TERIA "CEDIDO O CONTRATO" POSTERIORMENTE AO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AD ARGUMENTANDUM TANTUM, COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A AVENÇA FOI FORMALIZADA JUNTO AO BANCO RÉU E AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUPOSTA "CESSÃO DO CONTRATO". MÉRITO. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0300923-57.2018.8.24.0040, de Laguna, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2020).”
A mera alegação da realização de acordo junto ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, não possui o condão de demonstrar que o contrato foi cedido ao mesmo.
Superado este primeiro tópico do recurso apresentado pela parte ré, passo a análise do pedido de exclusão da restituição do que foi pago de forma dobrada, e da improcedência dos danos morais.
A repetição do indébito na forma dobrada deve ser mantida, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora, sem a mínima comprovação de cumprimento da devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas.
A parte apelada não apresentou o contrato discutido nos autos, tampouco o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à autora, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Motivo pelo qual igualmente, se mantém a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Rejeito a preliminar suscitada.
III. DO MÉRITO
Refere-se o caso à existência do Contrato nº 219655995, supostamente firmado entre o apelante e a apelada. Contrato este que apesar de requerido pela autora na fase instrutória, não foi apresentado pela ré até a data da sentença no primeiro grau.
Ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da autora/apelada, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus a consumidora (autora/apelada) à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o réu/apelante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. - grifou-se.
Neste contexto, para a análise da validade do instrumento contratual é necessária sua juntada aos autos, o que só foi atendido pela instituição apelante na ocasião do protocolo do presente recurso, momento no qual não se faz possível a análise de tal documento.
Valendo ressaltar, que quando oportunizada a apelante não apresentou comprovante válido de transferência dos valores supostamente contratados para uma conta de titularidade da apelada.
Assim, a fase recursal é momento inapropriado para instrução processual, visto não se tratar de fato superveniente, mas de situação já conhecida pelo banco apelado.
O juízo a quo julgou a demanda conforme os elementos colacionados aos autos em momento oportuno, porém, a instituição financeira se manteve inerte.
Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença.
Por força da nulidade supramencionada, possui a autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro valores descontados indevidamente.
No caso, analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou nos autos o contrato do empréstimo consignado, dessa forma, não comprovou ter contratado com a apelada..
Destaque-se que não há que se falar em engano justificável por parte do réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelada, que se vê desfalcado de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrente.
Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 1ª Câmara Especializada Cível:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II- Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
III- Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
IV- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
V- Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
VI- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VII- Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
VIII – Recurso conhecido e improvido. (Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho)”
No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que o mesmo deve ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento uníssono dessa Côrte.
IV. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço da Apelação Cível, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e dou parcial provimento ao recurso, minorando o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00(cinco mil reais).
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 08/08/2023
0000323-36.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuFRANCISCA MARIA DE JESUS
Publicação09/08/2023