
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000444-48.2014.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Erro Médico]
APELANTE: JOAO MOREIRA LIMA
APELADO: BANCO BMG S/A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO MOREIRA DE LIMA (ID.8809870) inconformada com a sentença (ID.8809867) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela (Proc. nº 0000444-48.2014.8.18.0072) ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BMG S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi proferida segundo o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº. 9.099/1995).
Da mesma forma, em observância ao artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995, a sentença não condenou a parte vencida nas custas processuais e honorários advocatícios.
Neste sentido, assim dispõe a Lei.9.099/95 em seu art. 41, §1º. In verbis:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Destarte, resta comprovado que este Tribunal de Justiça não detém competência para processar e julgar o feito, sendo, portanto, necessária a declinação de competência para uma das Turmas Recursais, conforme julgado a seguir colacionado:
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. O juízo a quo adotou o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/95 para processar e julgar o processo.2. Tratando-se de decisão proferida por juiz investido da jurisdição do Juizado Especial, o recurso contra ela aviado há, obrigatoriamente, de ser apreciado pela Turma Recursal, com observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e do princípio hierárquico.3. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008880-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015)
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA nos termos acima delineados, devendo o feito ser encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público do Estado, para processamento e julgamento deste recurso, dando-se baixa na distribuição.
Publicação e Intimações necessárias.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000444-48.2014.8.18.0072
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorJOAO MOREIRA LIMA
RéuBANCO BMG S/A
Publicação12/07/2023