Decisão Terminativa de 2º Grau

Comodato 0750011-11.2023.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750011-11.2023.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Comodato]
AGRAVANTE: VIRTEX TELECOM EIRELI
AGRAVADO: WALDENILSON PIMENTEL DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIRTEX TELECOM EIREL, contra decisão interlocutória proferida no processo de nº0801398-43.2022.8.18.0149, na qual o juízo de origem deferiu de antecipação de tutela para retirada do nome da parte autora no cadastro do SPC/SERASA.

Requer o agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem a fim de conceder a possibilidade de negativação do nome do autor pelo débito.

A inicial veio acompanhada dos documentos inseridos no ID 9907358.

Relatados, DECIDO.

Todavia, entendo não ser cabível Agravo de Instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão nesse sentido na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o qual só admite a interposição de recurso contra as sentenças nele proferidas. No mesmo sentindo, colho da jurisprudência os seguintes julgados:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009523846, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-07-2020). (TJ-RS - AI: 71009523846 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/07/2020).



PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. A falta de previsão de recurso contra decisão na Lei n. 9.099/1995 é eloquente. Deriva dos princípios que regem o Juizado Especial, em particular o da irrecorribilidade em separado das decisões, consequência do da oralidade. Daí não advém ofensa a qualquer norma ou princípio constitucional, certo que, afastada a preclusão, a decisão pode ser impugnada quando da interposição do recurso inominado contra a sentença. E em casos excepcionais, diante de decisão evidentemente ilegal, abusiva ou teratológica, admite-se a impetração de mandado de segurança. (TJ-SC - AGR: 40000379420198249007 Itajaí 4000037-94.2019.8.24.9007, Relator: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 05/08/2019, Sétima Turma de Recursos – Itajaí).



Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Custas pelo agravante.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

Dr. João Henrique Sousa Gomes 

Juiz de Direito 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750011-11.2023.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2023 )

Detalhes

Processo

0750011-11.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Comodato

Autor

VIRTEX TELECOM EIRELI

Réu

WALDENILSON PIMENTEL DE SOUSA

Publicação

06/08/2023