Decisão Terminativa de 2º Grau

Metrológica 0750216-74.2022.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750216-74.2022.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Metrológica, Multa por Descumprimento de Ordem Judicial ]
AGRAVANTE: CASA DOS MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA
AGRAVADO: DJ DORMITORIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. N. DA SILVA COMÉRCIO/CASA DOS MÓVEIS COMERCIO DE MÓVEIS LTDA, contra decisão interlocutória proferida no processo de nº º 0800585-41.2020.8.18.0034, na qual o juízo de origem julgou procedente a impugnação à execução com fulcro no artigo 1.015 e seguintes do CPC.

Requer o agravante o recebimento do recurso inominado para que seja deferida a realização de penhora on-line através do sistema Bacenjud em desfavor da agravada.

A inicial veio acompanhada dos documentos inseridos no ID 9017734.

Relatados, DECIDO.

Todavia, entendo não ser cabível agravo de instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão nesse sentido na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o qual só admite a interposição de recurso contra as sentenças nele proferidas. No mesmo sentindo, colho da jurisprudência os seguintes julgados:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009523846, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-07-2020). (TJ-RS - AI: 71009523846 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/07/2020).



PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. A falta de previsão de recurso contra decisão na Lei n. 9.099/1995 é eloquente. Deriva dos princípios que regem o Juizado Especial, em particular o da irrecorribilidade em separado das decisões, consequência do da oralidade. Daí não advém ofensa a qualquer norma ou princípio constitucional, certo que, afastada a preclusão, a decisão pode ser impugnada quando da interposição do recurso inominado contra a sentença. E em casos excepcionais, diante de decisão evidentemente ilegal, abusiva ou teratológica, admite-se a impetração de mandado de segurança. (TJ-SC - AGR: 40000379420198249007 Itajaí 4000037-94.2019.8.24.9007, Relator: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 05/08/2019, Sétima Turma de Recursos – Itajaí).



Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Custas pelo agravante.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

Dr. João Henrique Sousa Gomes

Juiz de Direito

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750216-74.2022.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2023 )

Detalhes

Processo

0750216-74.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Metrológica

Autor

CASA DOS MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA

Réu

DJ DORMITORIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA

Publicação

06/08/2023