TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817689-82.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA PURCINA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E SENHA. OPERAÇÃO REALIZADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
I – Comprovada a condição de analfabeto da Apelada, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, uma vez que o Banco/Apelante aduz que a contratação ocorreu através do caixa eletrônico e cartão com chip/senha.
II – Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância da forma insculpida no art. 595, do CC, em que a realização se deu totalmente por meio eletrônico, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco/Apelante, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante.
III – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela configuração de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817689-82.2021.8.18.0140.
APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202), e Outro.
APELADA : MARIA PURCINA DA CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado : Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/PI nº 17.630).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA PURCINA DA CONCEIÇÃO SANTOS/Apelada, em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida (id 5588675), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 932000217, condenar à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados, na sua forma simples, compensando-se o valor efetivamente depositado, bem como o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Nas suas razões recursais (id 5588678), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, aduzindo que o valor contratado pela Apelada foi liberado TED em conta bancária de titularidade da própria, conforme os extratos bancários juntados, o que demonstra o benefício obtido pela Apelada com a operação questionada.
Nas contrarrazões (id. 5588685), a Apelada pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 6289625, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
In casu, o Juízo a quo entendeu pela nulidade do contrato 932000217, constituído entre a instituição credora/Apelante e a Apelada, pessoa analfabeta, realizado através de caixa eletrônico, cartão com chip e senha.
Irresignado, o Apelante argumenta que o contrato discutido é válido, uma vez que foi realizado através de cartão com chip e senha, diretamente no caixa eletrônico, e com disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade da Apelada.
A Apelada, em contrapartida, alega em suas contrarrazões à Apelação que, por se tratar de pessoa analfabeta, não foi realizado na forma contida no art. 595, do CC, uma vez que não possui assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas.
Delimitada a abrangência da lide, qual seja, a análise da regularidade da contratação de um empréstimo consignado, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (…);
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Definitivamente, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.
Examinando os autos observa-se que o Banco/Apelante não trouxe qualquer prova acerca da contratação, mas tão somente a alegação de que foi realizado através do caixa eletrônico.
É cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.
No caso, o Banco/Apelante apenas alega que o contrato foi realizado em terminal de autoatendimento, no qual resta impossibilitada a verificação da manifestação de vontade da Apelda, todavia que não há as formalidades necessárias para contratação por pessoa analfabeta, como exigido pelo art. 595, do CC.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da Apelada.
Outrossim, o Banco/Apelante, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta os extratos bancários da conta de titularidade da Apelada (id 5588669/5588670).
Com efeito, o extrato bancário apresentado demonstra a disponibilização do valor e saque, comprovando que a suposta quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, atestando, pois, a efetivação da transação.
Partindo dessa perspectiva, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme extrato bancário acostado aos autos, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelada na FORMA SIMPLES, COMPENSADO-SE o disponibilizado na conta.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela configuração de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.
Todavia, considerando que a Apelação foi interposto exclusivamente pelo Banco/Apelante, assim, observando-se o princípio da non reformatio in pejus, necessário se faz a manutenção da sentença que condenou o Apelante a efetuar pagamento a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo descabida, por óbvio, a majoração de ofício.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data do julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão porque majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/08/2023
0817689-82.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA PURCINA DA CONCEICAO SANTOS
Publicação14/08/2023